TJPB - 0801877-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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27/07/2025 20:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/05/2025 20:33
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0801877-22.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, passo a intimar as partes, por seus advogados, acerca a designação pela perita nomeada da data e horário para a realização da pericia, Data: 03/06/2025, às 11:00; o Endereço: Arte do Sorriso Consultório Odontológico – R.
Duque de Caxias, 39, 1º andar, Centro, Cabedelo – PB; o Contato: (83) 98879-2731 ou (83) 98645- 1851; conforme ID Num. 112869602.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos no prazo de lei, bem como, ao demandado para o depósito dos honorários periciais já estipulados, caso ainda não o tenha feito.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia as partes interessadas.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário -
23/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:25
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUZA LIMA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fiquem as partes. por seus Advogados, intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. -
18/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUZA LIMA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 06:25
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:46
Determinada diligência
-
15/10/2024 18:46
Nomeado perito
-
07/10/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 04:07
Decorrido prazo de BIANCA MARQUES SANTIAGO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:34
Determinada diligência
-
24/05/2024 14:34
Nomeado perito
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05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:19
Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 21:54
Juntada de Certidão
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUZA LIMA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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09/03/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801877-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ELIANE DE SOUZA LIMA em face do BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que a autora passou a sentir dificuldades em realizar simples movimentos bucais, notadamente em razão de uma perda/atrofia de volume ósseo, razão pela qual requereu a realização de procedimentos cirúrgicos (“Osteotomia Segmentares da Maxila”, “Osteotomias alvéolo-palatinas”, “Osteoplastia da Mandíbula” e “Reconstrução Total da Mandíbula/Maxila com enxerto ósseo – 2x”), o que foi negado pelo plano de saúde réu.
Pleiteia, assim, antecipadamente, “a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 300, CPC, para que este(a) Douto(a) Magistrado(a) determine que a operadora Demandada arque diretamente (mediante guia de autorização indicando o nome do hospital credenciado e a lista de materiais solicitados e aprovados); ou por reembolso (mediante apresentação das Notas Fiscais) - respeitando os valores da tabela própria quanto aos honorários do cirurgião – com os custos necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos prescritos em favor da Demandante (“Osteotomia Segmentares da Maxila”, “Osteotomias alvéolo-palatinas”, “Osteoplastia da Mandíbula” e “Reconstrução Total da Mandíbula/Maxila com enxerto ósseo – 2x”), incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em instituição credenciada à empresa Ré, de acordo com a “Laudo” exarado por Dr.
Sandro Lucas Torres (CRO/PB n° 3.661) em anexo”.
Decido.
Com o pagamento das custas, dou prosseguimento ao feito.
Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à exordial, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Em que pese a farta documentação juntada à inicial, dos autos não se extraem maiores evidências de que o procedimento reclamado seja indispensável para a terapêutica da patologia, que deveria ser grave e passível de imediata intervenção cirúrgica.
Ora, o laudo anexado sob ID. 84379337, a despeito de tratar da necessidade da intervenção cirúrgica não cita urgência/emergência em sua realização.
Pelo narrado acima, vê-se, pois, que não se trata de emergência hospitalar, que implicaria em sequelas irreversíveis para a requerente.
A situação narrada nos autos não configura emergência hospitalar nos moldes do que entende a ANS.
Para caracterizar a emergência com o fito de justificar a concessão da medida liminar reclamada, fundamentada no art. 24, §3º, da RN nº 428/217, do Ministério da Saúde, é necessária a existência de uma situação crítica ou algo iminente, com ocorrência de perigo, e cuja circunstância exija uma cirurgia ou intervenção médica de imediato, o que não foi relatado nos autos.
Em casos semelhantes, eis como decidiu o E.
TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ODONTOLÓGICO. “OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA”, “OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA”, RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA/MAXILA COM ENXERTO ÓSSEO E “OSTEOTOMIA SEGMENTAR DA MAXILA”.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE 1º GRAU DE INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em sede de cognição sumária, ante a ausência de outros elementos, descabe falar no desacerto da decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que indeferiu a tutela provisória de urgência, visto que não se verifica urgência no presente caso, nota-se que, no relatório médico trazido pela própria autora, junto com sua inicial, muito embora haja menção à urgência para realização do referido procedimento, fato é que não há qualquer indicação de que cuida-se de tratamento exclusivo para a condição clínica da autora, bem como agravamentos irreversíveis caso seja instaurado contraditório.
Ademais, o relatório da junta médica a serviço do plano de saúde asseverou que o tratamento se refere à solicitação odontológica eletiva (sem caracterização de urgência/emergência). - “In casu”, a medida pretendida não encontra guarida, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa. (TJPB - 0809165-44.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
RECONSTRUÇÃO DA MAXILA ATRÓFICA COM ENXERTO ÓSSEO.
PROCEDIMENTO ELETIVO.
URGÊNCIA INEXISTENTE.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - Em se tratando de procedimento eletivo, que não exige intervenção imediata e inadiável, queda-se desatendido o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, notadamente diante do fato de que o pagamento dos custos da cirurgia, neste cenário, induz a existência de periculum in mora inverso.
Precedente desta 1a Câmara Especializada Cível; - Agravo de instrumento desprovido. (TJPB - 0804394-23.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023).
Assim, entendo não estar preenchido o requisito da urgência, e ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, não há como ser deferida a tutela antecipada pleiteada, não obstante a possibilidade de reexame da matéria, caso surjam novos fatos aos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo leite Lisboa Juiz de Direito -
15/02/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 07:22
Determinada diligência
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13/02/2024 07:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801877-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. 1.
Utilizando-me dos termos do art. 300, § 2º, do CPC, cite-se a parte promovida para, no prazo de 72hrs, manifestar-se sobre os argumentos e pedido de deferimento de antecipação de tutela.
Advirto, desde já, tratar-se de diligência do Juízo. 2.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 3.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
19/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:52
Juntada de Intimação eletrônica
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17/01/2024 21:39
Determinada diligência
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17/01/2024 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2024 01:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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