TJPB - 0845080-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:47
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0845080-68.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
DEFIRO o bloqueio "online", via Sistema SISBAJUD requerido na Petição de ID 110990138 da parte exequente, contudo, tal pleito resta impossibilitado de ser concretizado, tendo em vista a inexistência de relacionamentos do executado com instituições financeiras, conforme teor da certidão anexa. 2.
ISTO POSTO, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito executório, sob pena de suspensão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
16/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:54
Deferido o pedido de
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10/05/2025 18:19
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MENESES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:58
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0845080-68.2023.8.15.2001 Vistos etc. 1.
Estando a petição inicial em termos e devidamente aparelhada por título executivo extrajudicial, RECEBO-A. 1.1 Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, reduzindo-se à metade na hipótese de pronto pagamento. 2.
CITE(m)-SE, PENHORE(m)-SE ou ARRESTE(m)-SE e AVALIE(m)-SE tantos bens do(a) executado(a) principal (e devedores solidários, quando houver), quantos necessários ao pagamento do débito, observada da gradação legal e o novo regramento dado pelos arts. 829, 830 e 831 do CPC-15: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 3.
Intime-se o(a) Exequente para, querendo, adotar as providências do art. 828 do CPC/15, expedindo-se, quando requerida, a respectiva certidão: Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
João Pessoa,12 de agosto de 2024 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª VC -
18/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:31
Determinada diligência
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12/08/2024 12:31
Determinada a citação de MENESES E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (EXECUTADO)
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07/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Seguro] 0845080-68.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Considerando-se o teor da petição retro (ID 85804271), intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1. juntar comprovante de inscrição suplementar na OAB/PB, sob pena de extinção do feito; 2.2. recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
11/06/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 22:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 22:05
Determinada diligência
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19/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 17:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:19
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0845080-68.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido contido na petição retro.
Concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que o autor cumpra a determinação contida no ID 78143420, sob pena de extinção do feito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
19/01/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:12
Determinada diligência
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11/01/2024 12:12
Deferido o pedido de
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29/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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