TJPB - 0845693-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA DA CONCEICAO em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0845693-88.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: SILVANIA MARIA DA CONCEICAO.
REU: BANCO BV S.A..
SENTENÇA Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado, requerendo a homologação (ID 88407159).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO (ID 88407159, retificado no ID 91951280) e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes após a prolatação da sentença, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
07/10/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 08:14
Homologada a Transação
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19/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 07:52
Conclusos para despacho
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11/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:24
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845693-88.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, vê-se que o número do contrato mencionado no acordo (nº 283095722/12.***.***/0957-07) não é o mesmo do contrato constante dos autos (nº 542502671).
Assim, antes de analisar a petição retro, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
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19/04/2024 01:21
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA DA CONCEICAO em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 02:13
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA DA CONCEICAO em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:17
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO - 0845693-88.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMM CÍVEL ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: SILVANIA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA - PB29742 REU: BANCO BV S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA em AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA ajuizada por SILVANIA MARIA DA CONCEIÇÃO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do BANCO BV S.A, também já qualificado.
Alegou, em suma, que, firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo no valor de R$ R$ 64.272,00, a ser pago em 48 parcelas no valor de R$ 1.339,00.
Contudo, a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, uma vez que difere consideravelmente da média de mercado financeiro, conforme informado pelo Bacen, para a mesma operação de crédito na época da celebração do contrato.
Sinteticamente, requereu tutela de urgência para o fim de determinar que: I- Seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 1.285,67 de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora.
II – Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado.
III - Seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” do mesmo por parte do banco réu.
IV - Seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
A antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implique na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade, ou não, dos termos da avença firmada.
Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito liminar, sem a oitiva da parte contrária, não havendo prova contundente capaz de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo.
Por outro lado, o dever em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, é requisito para deferimento da inicial em ação revisional, conforme disposto no art.330, §§ 2o e 3o, do CPC, sendo descabido pedido nesse sentido em sede de tutela de urgência, vez que é uma providência que não demanda autorização judicial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESCONTO DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA - LIMITE DE ATÉ 30% DOS BENEFÍCIOS. - A concessão da tutela de urgência que visa à redução da taxa de juros nos descontos em conta corrente devidamente entabulados entre as partes em contrato de empréstimo consignado se revela temerária quando a regularidade dos juros remuneratórios é objeto de demanda revisional, restando imprescindível a realização de uma cognição mais aprofundada. - Segundo o art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, alterada pela Lei 13.172/2015, o limite para desconto das parcelas de empréstimo em folha de pagamento é de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração disponível. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0439.16.014124-8/001 – Rel.
Des.(a) Alexandre Santiago - 11ª C MARA CÍVEL – j. 22.03.2017 – DJe 28.03.2017).
Assim, ainda que repouse nulidade de alguma cláusula, não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que a fase processual se mostrar prematura a este fim.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
Diante da documentação apresentada junto ao ID: 79704244, DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré, eletronicamente, uma vez que possui cadastro no sistema pje para essa finalidade, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:22
Determinada a citação de BANCO BV S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (REU)
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22/01/2024 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *76.***.*32-46 (AUTOR).
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22/01/2024 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 09:59
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 05:15
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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23/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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16/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
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15/09/2023 07:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 10:32
Declarada incompetência
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18/08/2023 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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