TJPB - 0808550-59.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808550-59.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GESSICA GOIS DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: AILTON DOS SANTOS SILVA - PB5817 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DECISÃO Segundo alegação da autora, o promovido, não cumpriu a obrigação de fazer, até a presente data, em que pese ter sido devidamente intimado.
A multa diária, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, após o prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença, era no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00.
Assim, considerando-se que a promovida foi intimada em 04/04/2024, percebe-se que a multa atingiu o seu teto de fixação, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, intime-se a promovida, para pagar o valor fixado a título de astreintes no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 15 dias, bem como para que proceda com a reativação do perfil do instagram @lojadocebaby, no mesmo prazo, sob pena de conversão em perdas e danos.
Ato contínuo, expeçam-se dois alvarás: um em favor da autora, no valor de R$ 3.182,23 e um em favor do seu advogado, no valor de R$ 636,45, a título de honorários sucumbenciais, devendo este último ser intimado para indicar sua conta bancária, em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/08/2024 10:35
Baixa Definitiva
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07/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2024 10:20
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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11/07/2024 20:23
Determinada diligência
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11/07/2024 20:23
Voto do relator proferido
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11/07/2024 20:23
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (REPRESENTANTE) e não-provido
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11/07/2024 17:38
Juntada de Certidão de julgamento
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11/07/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 00:55
Decorrido prazo de GESSICA GOIS DE BARROS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GESSICA GOIS DE BARROS em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:14
Determinada diligência
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03/05/2024 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2024 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:19
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 09:19
Distribuído por sorteio
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808550-59.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GESSICA GOIS DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: AILTON DOS SANTOS SILVA - PB5817 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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