TJPB - 0843588-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:16
Juntada de informação
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26/05/2025 12:15
Juntada de informação
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de PEDRO JORGE CAVALCANTI MUNIZ em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:09
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843588-75.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Havendo consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário no curso do processo, como comprovado pelo exequente (Id 106934029), há alteração substancial na situação fática e ele passa a responder diretamente pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel.
Assim, DEFIRO o pedido do exequente para incluir a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como parte executada na presente ação.
Anote-se.
Diante da regra de competência ratione personae, disposta no art. 109, I, da Constituição Federal, determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
17/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de PEDRO JORGE CAVALCANTI MUNIZ em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:05
Juntada de informação
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10/02/2025 11:42
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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10/02/2025 11:42
Declarada incompetência
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10/02/2025 11:42
Deferido o pedido de
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08/02/2025 23:43
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843588-75.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É possível efetuar a constrição de direitos reais sobre o imóvel objeto da presente execução, conforme vasta jurisprudência sobre o tema, a fim de garantir futuro crédito para pagamento da dívida executada.
Contudo, deverá o credor juntar aos autos certidão atualizada do imóvel (id. 72147582), a fim de evitar eventuais surpresas na matrícula do imóvel, uma vez que a última anexada aos autos foi de 2021.
Com a juntada da respectiva certidão imobiliária, autorizo a penhora dos direitos sobre o referido imóvel, conforme jurisprudência do STJ: "O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII).
Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos – com expressão econômica – que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado.
Precedentes desta Corte. " (STJ- RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.453 - MG (2022/0226135-2).
Caberá ao credor, ainda pelo princípio da cooperação processual, trazer aos autos laudo de avaliação do imóvel para que se conste no Termo de Penhora a ser lavrado pelo cartório o valor do aludido bem (art.845, § 1º, CPC).
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 6 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
16/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 16:54
Determinada Requisição de Informações
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06/01/2025 16:54
Deferido o pedido de
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02/01/2025 20:41
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/09/2024 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de PEDRO JORGE CAVALCANTI MUNIZ em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:43
Deferido em parte o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:35
Juntada de informação
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04/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:18
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843588-75.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petitório do Id 85297327, o Condomínio exequente pede a penhora do imóvel gerador do débito condominial.
Contudo, o aludido bem está alienado fiduciariamente, conforme se vê da cópia da certidão do RI juntada nos documentos do Id 62267413.
O STJ já decidiu que imóvel alienado fiduciariamente a banco não pode ser objeto de penhora: "(...) não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015" ( Nº 2.036.289 - RS/2022/0344164-7; Relatora Ministra Nancy Andrighi, Dje de 20.04.2023).
Assim, DEFIRO apenas parcialmente o pedido formulado, para determinar a penhora do direito real de aquisição decorrente da alienação fiduciária, nos moldes do art.1.368-B do Código Civil, segundo qual "a alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor." Lavre-se Termo de Penhora (próprio cartório judicial) do direito real de aquisição ao condomínio credor, com lastro no inciso XII, do art.835 do CPC, após a juntada pelo credor de certidão atualizada da matrícula do imóvel em exame.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
12/06/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 19:17
Deferido em parte o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:33
Juntada de informação
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25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:29
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843588-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Anterior à análise do pedido de penhora do imóvel, bem como para verificar a viabilidade da medida, intime-se o exequente para atualizar a dívida, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
08/04/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 16:00
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:51
Juntada de informação
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de PEDRO JORGE CAVALCANTI MUNIZ em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843588-75.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio parcial.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na sua ausência pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do Código de Processo Civil, conclusos os autos para ulteriores deliberações.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição de judicial, a fim de reforçar a penhora, sob pena de suspensão.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
19/01/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2023 09:30
Outras Decisões
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07/11/2023 11:39
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:39
Juntada de informação
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16/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/10/2023 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2023 14:39
Deferido o pedido de
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01/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/10/2023 08:51
Juntada de informação
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18/08/2023 00:58
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 17/08/2023 23:59.
 - 
                                            
11/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:23
Determinada diligência
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31/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/07/2023 10:55
Juntada de informação
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19/05/2023 14:28
Decorrido prazo de PEDRO JORGE CAVALCANTI MUNIZ em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
24/04/2023 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
11/03/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/01/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/01/2023 11:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/09/2022 01:00
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO LORENZI em 14/09/2022 23:59.
 - 
                                            
09/09/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/08/2022 15:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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