TJPB - 0871172-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 06:59
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:01
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0871172-83.2023.8.15.2001 REQUERENTE: J.
V.
N.
D.
C., ALINE VIEIRA NUNES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 85873988), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
Quanto ao pleito de extinção do feito principal (0860786-28.2022.8.15.2001), deve ser formulado perante o E.
Relator do recurso de apelação, uma vez que aquele processo se encontra na Instância Superior.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/02/2024 20:48
Determinado o arquivamento
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20/02/2024 20:48
Homologada a Transação
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20/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:27
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0871172-83.2023.8.15.2001 REQUERENTE: J.
V.
N.
D.
C., ALINE VIEIRA NUNES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se a Executada para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento provisório de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Defiro a gratuidade judicial.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/01/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2024 10:53
Determinada diligência
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21/12/2023 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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