TJPB - 0802316-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 11:45
Juntada de Alvará
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28/08/2024 07:34
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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27/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:10
Decorrido prazo de PEDRO FILYPE PESSOA FERREIRA OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:54
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VALPACO em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 21:30
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 12:49
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 15:47
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802316-33.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VALPACO Advogados do(a) EXEQUENTE: AGAMENILSON DIAS ARRUDA - PB27144, URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR - PB23745 EXECUTADO: PEDRO FILYPE PESSOA FERREIRA OLIVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração ou pedido de reconsideração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de que o patrono veio a informar que o síndico do condomínio exequente não teve condições de entrar na dita seção por estar trabalhando e no dado momento estando em conflito com a agenda dele.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, a ser reconhecido.
Não obstante, observa-se que na petição o embargante ainda postula pedido de reconsideração da extinção pela ausência em audiência, motivada pela impossibilidade de comparecimento do síndico ao ato, por estar trabalhando e o horário da audiência estar em conflito com sua agenda.
Ora, a justificativa não encontra amparo legal, porquanto ao ser intimado para o ato, este passa a ser prioritário na sua agenda profissional, não comportando a não realização do ato pela conveniência do autor.
In casu, não acolho a justificativa apresentada, pelas razões supra.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reconsideração da sentença.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 00:59
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VALPACO em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802316-33.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VALPACO Advogados do(a) EXEQUENTE: AGAMENILSON DIAS ARRUDA - PB27144, URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR - PB23745 EXECUTADO: PEDRO FILYPE PESSOA FERREIRA OLIVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos observa-se que a parte autora foi regularmente intimada para este ato conforme consta do Termo de Audiência, não tendo comparecido nem tendo justificado a ausência, no caso em tela, inclusive, o exequente já tinha tido seu pedido de retirada de pauta indeferido, conforme despacho de ID 87592447 e mesmo assim não compareceu.
Nesse ponto impõe-se a aplicação do que dispõe o artigo 51, I, da lei 9099/95, que assim aduz: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a parte apenas poderia ser isentada do pagamento das referidas custas caso comprovasse que a ausência decorreu de motivo de força maior, nos termos do § 2º, do artigo 51 da lei 9099/95, o que não é o caso dos autos, já que a parte exequente optou por não comparecer, alegando falta de interesse na realização de acordo, apesar de indeferida sua postulação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Intime-se o executado para fornecer seus dados bancários, no prazo de 5 dias, para a expedição de alvará de transferência, referente a quantia bloqueada no ID 86355644.
A extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenada a parte autora, exceto se reconhecida a hipótese do art. 51, §2º, Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará em beneficio do executado no valor de R$ 532,74 Ultimadas as providências, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/07/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
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01/07/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2024 08:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/04/2024 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/04/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/03/2024 00:46
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802316-33.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VALPACO Advogados do(a) EXEQUENTE: AGAMENILSON DIAS ARRUDA - PB27144, URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR - PB23745 EXECUTADO: PEDRO FILYPE PESSOA FERREIRA OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de petição do exequente demonstrando desinteresse na audiência de conciliação designada.
Ocorre que a audiência de conciliação é designada em decorrência do rito processual específico estabelecido pela Lei 9.099/95 para as execuções de título executivo extrajudicial, após a penhora integral do débito, conforme art. 53, §1º, não sendo cabível sua dispensa pelo exequente.
Portanto, aguarde-se a audiência designada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802316-33.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VALPACO EXECUTADO: PEDRO FILYPE PESSOA FERREIRA OLIVEIRA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Conciliação Sala: Sala Conciliação Execuções Data: 29/04/2024 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/02/2024 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/02/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/04/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/02/2024 07:40
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VALPACO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2024 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802316-33.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VALPACO Advogados do(a) EXEQUENTE: AGAMENILSON DIAS ARRUDA - PB27144, URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR - PB23745 EXECUTADO: PEDRO FILYPE PESSOA FERREIRA OLIVEIRA DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 132,00 e Ata de eleição do síndico Leonardo Alves de Moura atualizada.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
22/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 08:31
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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