TJPB - 0871095-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:17
Expedido alvará de levantamento
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31/07/2025 13:17
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 13:17
Homologada a Transação
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29/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 23:34
Decorrido prazo de KALINE SANTOS SILVA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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17/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/04/2025 04:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:24
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0871095-74.2023.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: KALINE SANTOS SILVA.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Informe que querendo dar continuidade à presente execução, deve acostar planilha atualizada do débito.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
29/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:03
Decorrido prazo de KALINE SANTOS SILVA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
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17/02/2024 17:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0871095-74.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO MARCELO BAIAK - PR29241 EXECUTADO: KALINE SANTOS SILVA DESPACHO
Vistos.
Intime-se para recolhimento das diligências postais ou com mandado em cinco dias, em sendo o caso.
Recolhidas as diligências, expeça-se carta/mandado para fins de citação da parte executada, para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, contado da citação (CPC, art. 829), sob pena de penhora e avaliação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Na mesma oportunidade, proceda-se à intimação da parte executada para, independentemente de penhora, depósito ou caução, querendo, oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Havendo na petição inicial pedido expresso para penhora de valores através do sistema SISBAJUD e não tendo sido pagas diligências com penhora e avaliação, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:23
Determinada a citação de KALINE SANTOS SILVA - CPF: *04.***.*26-60 (EXECUTADO)
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24/01/2024 11:04
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0871095-74.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: KALINE SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual se observa que as partes são domiciliadas no bairro de Muçumagro, nesta Capital.
O bairro de Muçumagro não está alcançado pela competência funcional/territorial deste Juízo, mas, sim, abrangido pela jurisdição do Fórum Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução 55/2012, do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Assim, considerando a incompetência funcional (absoluta) deste Juízo, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por consequência, determino a redistribuição dos autos, por sorteio, para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
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22/01/2024 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 18:32
Determinada a redistribuição dos autos
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17/01/2024 18:32
Declarada incompetência
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28/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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