TJPB - 0834663-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 . -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00 . -
25/01/2025 21:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ADJAN ALBUQUERQUE DE MORAES em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ADJAN ALBUQUERQUE DE MORAES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834663-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de id. 104617792, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0834663-56.2023.8.15.2001 AUTOR: ADJAN ALBUQUERQUE DE MORAES REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Adjan Albuquerque de Moraes em face de Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A.
O autor alega que possui uma residência de veraneio localizada no município de Conde–PB, onde sempre pagou regularmente as contas de energia elétrica.
Contudo, foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 6.139,30, referente a consumo de energia recuperado, além de uma inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
O autor sustenta que a cobrança se baseou em um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) realizado de forma unilateral e sem a sua presença, contrariando as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e sem qualquer laudo técnico que comprovasse irregularidade no medidor de energia.
Alega ainda que a inclusão indevida de seu nome em órgãos de restrição de crédito lhe causou constrangimento e prejuízos, inclusive impossibilitando a celebração de contratos importantes, como a instalação de um sistema de energia solar.
O autor pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.
Foi concedida tutela de urgência para a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos.
A ré, em sua contestação, argumenta que a cobrança é legítima, sustentando que o procedimento de inspeção seguiu as normas aplicáveis, que o débito decorreu de irregularidade constatada no medidor de energia.
Defende que não houve abuso em suas ações.
A tutela de urgência foi concedida (id. 92101181), ordenando a exclusão da restrição de crédito relativa à cobrança objeto desta lide.
Decido.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica entre as partes deve ser regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o autor, na qualidade de consumidor, utiliza os serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, concessionária de serviço público, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e a conduta da fornecedora, sem necessidade de comprovar a existência de culpa.
O mesmo código, em seu art. 6º, inciso VIII, permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações –, no presente caso, essa medida é necessária: considerando a vulnerabilidade do autor diante da ré, uma concessionária de energia elétrica com superioridade técnica e acesso a informações essenciais.
As alegações do Requerente são plausíveis, pois a cobrança deriva de um procedimento de inspeção unilateral, sem sua participação, o que gera dúvidas quanto à sua regularidade.
Assim, cabe à ré comprovar a legitimidade da cobrança, não bastando apresentar um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sem quaisquer provas robustas ou laudo técnico que vincule a suposta irregularidade ao imóvel do autor.
O princípio da transparência é fundamental nas relações de consumo, especialmente quando se trata de serviços públicos essenciais.
Ele impõe aos fornecedores o dever de agir com clareza, acessibilidade e boa-fé, garantindo que todas as informações relevantes sejam devidamente comunicadas ao consumidor, conforme estabelece o CDC.
No caso em tela, a ré realizou uma inspeção administrativa e elaborou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de forma unilateral, sem a presença ou participação do autor, violando o direito do consumidor de ter ciência e de acompanhar um procedimento que poderia gerar impactos financeiros significativos.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 reforça esse princípio, estabelecendo que o consumidor deve ser informado com antecedência sobre a realização de inspeções e que tem o direito de participar do processo, justamente para assegurar a transparência e evitar arbitrariedades.
A ausência de notificação prévia e a falta de oportunidade para o autor acompanhar a inspeção comprometem a legitimidade do procedimento, tornando a cobrança irregular e abusiva.
Inclusive, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de irregularidades dos usuários de energia elétrica, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica – quando verificada falha inequívoca no medidor, etapa ignorada pela fornecedora Ré.
Diante da condição de inversão do ônus, cabia à ré comprovar a regularidade da cobrança, não bastando a apresentação de um TOI sem suporte em provas técnicas robustas ou laudo pericial que vincule a alegada irregularidade ao imóvel do autor.
A simples emissão de documentos unilaterais, sem assegurar o direito de defesa do consumidor, fere os princípios constitucionais do contraditório substancial e da ampla defesa, e não satisfaz o ônus probatório.
Assim, forçoso o reconhecimento da nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, tendo em vista que foi produzido de forma unilateral e sem observância do consumidor neste caso (o próprio TOI foi assinado por terceiro), resultando, logicamente, na inexistência do débito e reforçando a abusividade da cobrança impugnada – destaque-se, ainda, que a Requerida não apresentou qualquer indício efetivo de que a irregularidade no medidor alegada foi causada exclusivamente por conduta do consumidor, como, por exemplo: relatório que evidenciasse variação anormal no consumo ou discrepância na memória de cálculo da unidade consumidora.
Em situações semelhantes, os tribunais entendem que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FRAUDE NO MEDIDOR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O procedimento administrativo para apuração de irregularidades no faturamento de energia elétrica é regido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, havendo expressa previsão de que no ato da inspeção do medidor, o procedimento deverá ser acompanhado pelo consumidor ou por qualquer pessoa por ele indicada, como forma de garantir o contraditório substancial. 2.
Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente e ausentes recibo da entrega da cópia do TOI a qualquer pessoa ou comprovação de que houve recusa no recebimento evidenciam violação do contraditório e irregularidade do procedimento.
Acertada, pois, a decisão de declarar a inexistência da dívida apurada no processo administrativo.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55543941820188090142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Santa Helena de Goiás - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) E: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 000006-36.2020.8.17.2620 COMARCA DE ORIGEM: Floresta - Vara Única.
APELANTE: Maria das Graças Alves Feitosa APELADO: Companhia Energética de Pernambuco – CELPE.
RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FRAUDE NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
APURAÇÃO UNILATERAL.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AFIRMAÇÕES INVERÍDICAS NO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI).
CONSTATAÇÃO.
EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
ACUSAÇÃO DE FURTO DE ENERGIA SEM PROVAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) OBSERVÂNCIA DOS PRINCPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. É inadmissível a cobrança de valores decorrentes de alegação de fraude, advinda de inspeção unilateral por parte da concessionária, ato que contraria os requisitos impostos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL para realização de perícia no medidor, devendo ser desconstituído o débito apurado. 2.
A Concessionária deve comprovar que o consumidor tenha sido comunicado do local e da hora da realização da perícia técnica por órgão oficial para acompanhamento dos trabalhos de inspeção no medidor, com a finalidade de manter a lisura do procedimento, em observância das Resoluções Normativas da Aneel. 3.
A inspeção realizada pela Concessionária de Energia Elétrica feita de forma unilateral, a qual inseriu afirmações inverídicas no documento (TOI) para apontar irregularidade no medidor, deve ser rejeitada, ante a ausência de imparcialidade do procedimento adotado. 4.
A acusação de furto de energia sem apresentar provas nesse sentido, é passível de indenização por danos morais. 5 – O valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revela-se adequado ao caso e opera-se proporcionalmente ao porte econômico das partes, ao grau de culpa, a extensão e a intensidade do dano. 6 - Recurso provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de desconstituir todo o débito decorrente da inspeção nº 1860590, bem como determinar que a Celpe se abstenha de cortar o fornecimento de energia da residência da autora, baseando-se no débito ora desconstituído e, por fim, condenar a empresa Ré em indenizar a Autora por danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de juros e correção monetária pela tabela do ENCOGE, a partir do arbitramento, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator LM (TJ-PE - AC: 00000030620208172620, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2020, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho) Também assiste razão ao Autor quanto ao pedido de repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo se houver engano justificável.
A jurisprudência do STJ, especialmente no EAREsp 300.663/RS, firmou que não é necessária a comprovação de má-fé para que a repetição em dobro seja aplicada.
Basta que a cobrança indevida seja constatada e que não haja justificativa plausível ou erro escusável.
No presente caso, a ré não demonstrou qualquer engano justificável que pudesse legitimar a cobrança.
A ausência de laudo técnico e a realização de um procedimento viciado reforçam a abusividade da conduta da ré, tornando cabível a devolução em dobro do valor cobrado, como forma de proteger o consumidor e penalizar o comportamento negligente da fornecedora.
A inscrição do nome do autor em órgãos de restrição de crédito foi irregular, uma vez que ocorreu sem a comprovação adequada da existência do débito.
Tal negativação indevida não encontra respaldo jurídico e fere os direitos do consumidor, causando abalo à sua reputação, credibilidade perante o mercado e planejamento financeiro.
Em situações como essa, a presunção do dano moral é automática (in re ipsa), dispensando a necessidade de demonstração de prejuízo específico, já que o simples fato de ter o nome negativado gera constrangimento e transtornos significativos.
Veja-se: Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais – Relação de consumo – Ônus da prova que incumbia à ré (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC)– Responsabilidade objetiva da demandada reconhecida – Cobrança de dívida inexistente – Inclusão do nome do autor na plataforma "Serasa limpa nome", que pressupõe que o consumidor já tem o nome "sujo" em cadastro da Serasa – Apontamento indevido que configura dano moral in re ipsa passível de indenização – Mantido o valor da indenização por danos morais arbitrado em primeiro grau, considerando o grau de culpa, o dano causado e as condições econômicas das partes (art. 944, parágrafo único do CC), observadas as peculiaridades do caso e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada em parte quanto aos juros de mora sobre o valor fixado a título de danos morais que devem incidir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ – Improvida a apelação interposta pela ré e provido em parte o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10008459520228260114 SP 1000845-95.2022.8.26.0114, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 08/03/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) E: Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais – Relação de consumo e responsabilidade objetiva da demandada – Cobrança de dívida inexistente – Inclusão do nome do autor na plataforma "Serasa limpa nome", que pressupõe que o consumidor já tem o nome negativado em cadastro de inadimplentes da Serasa – Apontamento indevido que configura dano moral in re ipsa passível de indenização – Valor da indenização por danos morais que deve ser fixado considerando o grau de culpa, o dano causado e as condições econômicas das partes (art. 944, parágrafo único do CC), observadas as peculiaridades do caso e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Valor dos honorários sucumbenciais que deve remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado do recorrente, inclusive a atuação na fase recursal, bem como o resultado do julgamento – Sentença de parcial procedência reformada – Danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 – Aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ para a atualização do valor fixado – Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do CPC, nos termos da jurisprudência do STJ consolidada pelo Tema 1076, sob o rito dos recursos repetitivos – Fixação da verba honorária em 20% do valor atualizado da condenação – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005111-41.2021.8.26.0024 Andradina, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 08/03/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) Esta indenização deve ser arbitrada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além de compensar o sofrimento experimentado pelo autor, a condenação possui caráter punitivo e pedagógico, visando desestimular a ré de repetir condutas abusivas e assegurar que a prática de cobranças indevidas não se torne recorrente, protegendo assim os direitos de outros consumidores.
Fixo, portanto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Esse montante é suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor e atender ao caráter punitivo e pedagógico da condenação, sem implicar em enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Adjan Albuquerque de Moraes, nos seguintes termos: i) Declaro a inexistência do débito de R$ 6.139,30 imputado ao autor, determinando que a ré se abstenha de cobrar qualquer valor relacionado à inspeção impugnada. ii) Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, mantendo a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. iii) Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso – pelo IPCA. iv) Determino a repetição do indébito no valor de R$ 12.278,60 (doze mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), acrescida de correção monetária e juros legais, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. v) Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. vi) Extingo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins.
Transitada em julgado, intime-se para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92101181 "DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes. 1.
De antemão, retiro o segredo de justiça destes autos. 2.
Ademais, verifico que a liminar encontra-se pendente de apreciação.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso destes autos, é fácil vislumbrar a presença de tais requisitos legais.
De fato, em uma análise superficial, as provas corroboram a verossimilhança das alegações autorais, de ser o débito imputado objeto de divergência entre as partes.
A súmula nº 39 do TJPB dispõe: "É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito". (publicada no DJ dos dias 26, 27 e 28.09.2001).
Havendo questionamento judicial quanto à existência e à amplitude do débito imputado, fica vedado ao Credor manter o nome do Devedor nos órgãos de proteção ao crédito, eis que tal medida só se torna legítima quando não houver discussão em torno do débito.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é também patente, uma vez que não se deve aguardar o desfecho da demanda para se determinar a exclusão do nome do Promovente do cadastro de inadimplentes, restringindo-lhe a possibilidade de realizar operações bancárias.
Por outro lado, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, sem qualquer prejuízo para aquela.
Ante o exposto, considerando presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO PARA CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA para o fim de ordenar: a) a exclusão da restrição de crédito relativa à cobrança objeto desta lide junto ao Serasa, bem ainda compelir a Promovida a se abster de efetuar a inclusão do nome do Promovente em órgãos de proteção ao crédito, até julgamento ulterior deliberação deste Juízo; Atribuo à presente decisão, força de mandado de intimação da Ré, com amparo no art. 102, do Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ/PB nº 49/2019).
Oficie-se ao Serasa/SPC ordenando a exclusão da restrição de crédito relativa à cobrança objeto desta lide, até ulterior deliberação deste Juízo. 3.
Por fim, para proceder com o julgamento do feito, unicamente se faz necessária a comprovação da expedição de notificação prévia da autora, conforme entendimento consolidado dos tribunais, em obediência ao Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “(…) Não comprovada a prévia comunicação ao consumidor quanto a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro e o consumidor faz jus à indenização por danos morais (…)”. (TJ-MS - EMBDECCV: 08001885120238120031 Caarapó, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 15/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023). “(...)É imprescindível prévia notificação ao consumidor, antes de negativar seu nome, ainda que não se exija carta com aviso de recebimento (AR) ao consumidor, bastando simples remessa da correspondência pelos Correios (Súmulas 359 e 404 do Superior Tribunal de Justiça; artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor) (…). (TJ-GO - Apelação (CPC): 04552148020148090134, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/04/2019).
Portanto, intime-se o réu para que, em 15 (quinze) dias, anexe, se desejar, o documento comprobatório acima delineado.
Havendo ou não a juntada, façam-se os autos conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito " 17 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
17/06/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 10:52
Determinada diligência
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14/06/2024 10:52
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 08:33
Conclusos para decisão
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ADJAN ALBUQUERQUE DE MORAES em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834663-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834663-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 07:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/03/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 12:29
Determinada diligência
-
11/03/2024 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADJAN ALBUQUERQUE DE MORAES - CPF: *51.***.*96-49 (AUTOR).
-
19/02/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:34
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834663-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Defiro a dilação de prazo requerida.
Intime-se o demandante para no prazo improrrogável de 15(quinze) dias cumprir o determinado por este juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Juiz de Direito em substituição -
17/01/2024 09:24
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:32
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2023 02:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2023 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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