TJPB - 0800703-77.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 08:35
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de NICOLLY DE OLIVEIRA XAVIER em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FRAGA XAVIER em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ANDREIA RAMALHO XAVIER em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LUANA RAMALHO XAVIER em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ERINEIDE DOS SANTOS DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:13
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800703-77.2023.8.15.0201 [União Estável ou Concubinato].
AUTOR: ERINEIDE DOS SANTOS DE LIMA.
REU: LUANA RAMALHO XAVIER, ANDREIA RAMALHO XAVIER, MARCOS VINICIUS FRAGA XAVIER, N.
D.
O.
X..
SENTENÇA Vistos, etc.
ERINEIDE DOS SANTOS DE LIMA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em face de LUANA RAMALHO XAVIER e outros, igualmente qualificados, alegando, em suma, que conviveu maritalmente com FRANCISCO GOMES XAVIER, entre meados de 2006 até o ano de 2023, ano de sua morte.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida ao ID 72979475.
Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação (ID 84320938 e 84646866).
Preliminarmente, impugnaram a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentam que nunca houve união estável entre a promovente e o de cujus.
Ao final, requerem a improcedência do pedido.
Designada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, tendo os herdeiros reconhecido parcialmente a procedência do pedido.
As partes apresentaram razões finais orais.
O Ministério Público ofertou parecer de mérito, opinando pela procedência parcial do pedido, para que seja declarada a união estável entre Erineide dos Santos de Lima e Francisco Gomes Xavier, no período de 2006 até meados de 2017. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça aos promovidos.
De início, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porquanto destituída de qualquer fundamento jurídico, uma vez que, na forma do art. 98, §1º, CPC, a alegação de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
No que diz respeito ao mérito, a análise da existência de união estável entre as partes pressupõe a demonstração dos requisitos essenciais à constituição da entidade familiar reconhecida como união estável.
A Lei nº 9.278/96 elenca as características essenciais que devem ser observadas para que haja o reconhecimento da união estável, in verbis: Art. 1º - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Houve recepção integral do dispositivo pelo Código Civil de 2002, quando, de forma praticamente idêntica, prevê: TÍTULO III – DA UNIÃO ESTÁVEL Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Anteriormente ao advento desta lei, exigia-se, para o reconhecimento da união estável, a convivência more uxorio por mais de cinco anos, ou com prole, na forma estabelecida na Lei n.º 8.971/94.
Entretanto, a lei supra mencionada excluiu os requisitos de tempo mínimo de convivência e existência de prole, exigindo, tão somente, a convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituição de família.
Além desses requisitos essenciais elencados pelo dispositivo legal supracitado, existem outros elementos fundamentais para a caracterização da união estável, quais sejam: a) a inexistência de impedimentos para o casamento, uma vez que a união estável somente poderá ser reconhecida entre pessoas solteiras, divorciadas, viúvas ou que estejam, ao menos, separadas de fato; b) a existência de uma relação monogâmica, já que deverá haver fidelidade recíproca entre os conviventes; c) comunidade de vida e afetividade entre os companheiros, posto que desta relação de afetividade é que decorrem todos os outros pressupostos necessários ao reconhecimento da união estável. É importante ressaltar que, apesar de não constituir requisito para o reconhecimento desta espécie de entidade familiar, a existência de filhos, aliada à convivência marital, funciona como fato que aperfeiçoa e estabiliza a união estável.
O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que realmente existiu convivência marital entre as partes com o objetivo de constituição de família.
Compulsando os autos, observo a existência de documentos indicando que o casal vivia de maneira pública, contínua e duradoura como marido e mulher, consoante se extrai nas fotografias da convivência com o falecido e outros documentos demonstrando a convivência que foram acostados aos autos.
Também há documentação indicando que ambos eram solteiros.
Embora os conviventes tenham mantido união estável com início em meados de 2006, tenho para mim que a convivência more uxorio não durou até o ano da morte do falecido, já que o de cujus e a promovente não mantiveram qualquer relacionamento nos últimos 7 (sete) anos, conforme admitido pelas próprias partes.
Reconheço, portanto, à luz das provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, aliadas ao reconhecimento tácito e parcial dos pedidos pelos promovidos, que a autora e o finado conviveram em união estável por aproximadamente 11 (onze) anos.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, em linha com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial PARA DECLARAR RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE ERINEIDE DOS SANTOS DE LIMA E FRANCISCO GOMES XAVIER, com início em meados de 2006 e término em meados de 2017, com fulcro no art. 226, § 3o, da CF/88 e do art. 1.723 do Código Civil.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno os promovidos ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da indenização, cujas obrigações sucumbenciais ficarão suspensas, tendo em vista que beneficiários da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Ingá, 25 de julho de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 09:19
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/05/2024 09:45 1ª Vara Mista de Ingá.
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10/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:14
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800703-77.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta deste juízo, reaprazo a audiência para o dia 10/05/2024, às 09h45min.
CUMPRA-SE.
Ingá, 6 de maio de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
06/05/2024 09:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 10/05/2024 09:45 1ª Vara Mista de Ingá.
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06/05/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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09/04/2024 08:01
Juntada de Petição de informação
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ERINEIDE DOS SANTOS DE LIMA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:22
Juntada de Petição de cota
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18/03/2024 07:21
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 07:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2024 09:45 1ª Vara Mista de Ingá.
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14/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800703-77.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Apresentada a contestação e réplica, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Não foram arguidas preliminares na contestação nem existem questões processuais pendentes.
Fixo como ponto controvertido: a) se a autora e o falecido Francisco Gomes Xavier conviveram em união estável; b) qual o período da união estável.
O ônus da prova será distribuído nos termos do art. 373, incisos I e II, CPC.
Admito como meio probatório válido a prova documental, testemunhal e depoimento pessoal.
Designo audiência de instrução, que será realizada integralmente por videoconferência, na plataforma Zoom, cujo acesso à sala virtual ocorrerá por meio do link http://bit.ly/1-vara-inga, para o dia 08/05/2024, às 09h45min.
Intimem-se as partes para depositarem em juízo o rol de testemunhas, no máximo 03, no prazo de 15 dias (art. 357, §4º, CPC).
As testemunhas deverão ser informadas ou intimadas da data da audiência pelo próprio advogado que a arrolou, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
Intimem-se pessoalmente as partes autora para comparecerem ao ato, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, §1°, CPC).
Intime-se o Ministério Público, por existir interesse de incapaz.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 12 de março de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
12/03/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 08:05
Conclusos para despacho
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06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de LUANA RAMALHO XAVIER em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDREIA RAMALHO XAVIER em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FRAGA XAVIER em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800703-77.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ERINEIDE DOS SANTOS DE LIMA REU: LUANA RAMALHO XAVIER e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 16 de fevereiro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
16/02/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:40
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800703-77.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
CUMPRA-SE Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
17/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 07:28
Conclusos para despacho
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15/01/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de NICOLLY DE OLIVEIRA XAVIER em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FRAGA XAVIER em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:49
Decorrido prazo de ANDREIA RAMALHO XAVIER em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:49
Decorrido prazo de LUANA RAMALHO XAVIER em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/11/2023 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/11/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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29/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FRAGA XAVIER em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 08:24
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/11/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
08/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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02/11/2023 00:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de LUANA RAMALHO XAVIER em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 07/11/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
09/10/2023 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 09/11/2023 12:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
09/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 06:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:09
Juntada de Petição de cota
-
29/09/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
21/09/2023 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/09/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
21/09/2023 08:51
Juntada de devolução de mandado
-
21/09/2023 08:45
Juntada de Mandado
-
30/08/2023 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/09/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
03/07/2023 15:18
Juntada de Petição de informação
-
12/05/2023 11:49
Recebidos os autos.
-
12/05/2023 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
12/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/05/2023 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERINEIDE DOS SANTOS DE LIMA - CPF: *95.***.*63-91 (AUTOR).
-
09/05/2023 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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SENTENÇA • Arquivo
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