TJPB - 0801998-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 10:14
Juntada de Alvará
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13/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:10
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0801998-50.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada adimpliu a dívida. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa dos autos, a parte executada não opôs Embargos à Execução.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a executada realizado o adimplemento da obrigação, o caminho é a extinção da presente ação executiva.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará em favor do exequente, no valor de R$ 2.281,86, id. 87902461, intimando-se para informar dados bancários no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de alvará no modelo convencional.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
09/05/2024 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/04/2024 09:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/03/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 01:54
Conclusos para despacho
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26/03/2024 01:54
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2024 04:21
Conclusos para despacho
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21/02/2024 04:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/02/2024 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/02/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0801998-50.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que colacione aos autos cópia da certidão de registro de imóvel, de modo a atestar a sua propriedade.
Prazo de 30 dias.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC/2015.
Assim, determino seja o devedor citado, por carta com AR, para, nos termos do art. 829 do CPC/2015, pagar a dívida no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora via sistema SISBAJUD.
Destaque-se que o prazo para oferecimento dos embargos à execução será de 15 (quinze) dias, contado da penhora ou garantia do juízo, indispensáveis para o conhecimento dos embargos.
Deixo de designar audiência conciliatória, por ora, ressaltando que às partes é possível transacionarem a qualquer tempo, ainda que extrajudicialmente.
Em caso de já ter sido designada, retire-se de pauta.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
18/01/2024 13:01
Determinada diligência
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17/01/2024 21:00
Conclusos para despacho
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17/01/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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