TJPB - 0800255-13.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 21:51
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 21:51
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MURILO RAFAEL SOUZA FONTES em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de AERTON FERREIRA DA CRUZ em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:38
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800255-13.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] PARTES: AERTON FERREIRA DA CRUZ X MURILO RAFAEL SOUZA FONTES Nome: AERTON FERREIRA DA CRUZ Endereço: Fazenda Alagamar, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNA CAROLINE RODRIGUES SILVA - MG222413, LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES - PB18172, VITORIA MARIA PEREIRA CARVALHO DOS ANJOS - MG218184 Nome: MURILO RAFAEL SOUZA FONTES Endereço: Rua Lavosier Ramalho Pessoa, 21, (Distrito Ipiranga - 59275-500), Centro, S JOSÉ CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Advogado do(a) EXECUTADO: OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO - RN8003 VALOR DA CAUSA: R$ 19.500,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por AERTON FERREIRA DA CRUZ em face de MURILO RAFAEL SOUZA FONTES, cujo curso processual restou paralisado por inércia do exequente.
Instado pessoalmente a promover o regular andamento do feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, o exequente permaneceu inerte, não cumprindo a diligência determinada, tampouco justificando sua omissão no prazo legal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o abandono da causa pela parte autora (ou exequente), mesmo após intimação pessoal, configura causa de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme previsão expressa do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o juiz ordenará a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso dos autos, a parte exequente foi regularmente intimada pessoalmente e, mesmo assim, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.
Assim, caracterizado o abandono da causa, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito.
Sem custas processuais finais, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publicação e registro eletrônico.
INTIME-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 17 de Maio de 2025, 15:44:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 19:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/02/2025 01:22
Decorrido prazo de AERTON FERREIRA DA CRUZ em 14/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/12/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 12:40
Determinada diligência
-
14/10/2024 21:11
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 21:11
Juntada de informação
-
04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de AERTON FERREIRA DA CRUZ em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:42
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800255-13.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] PARTES: AERTON FERREIRA DA CRUZ X MURILO RAFAEL SOUZA FONTES Nome: AERTON FERREIRA DA CRUZ Endereço: Fazenda Alagamar, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: VITORIA MARIA PEREIRA CARVALHO DOS ANJOS - MG218184, ANNA CAROLINE RODRIGUES SILVA - MG222413, LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES - PB18172 Nome: MURILO RAFAEL SOUZA FONTES Endereço: Rua Lavosier Ramalho Pessoa, 21, (Distrito Ipiranga - 59275-500), Centro, S JOSÉ CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Advogado do(a) EXECUTADO: OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO - RN8003 VALOR DA CAUSA: R$ 19.500,00 DECISÃO.
Ante a devolução da carta precatória sem cumprimento, em razão do não pagamento das custas iniciais.
Intime-se o exequente para dizer se tem interesse no feito, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024, 11:11:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
24/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 08:49
Juntada de Carta precatória
-
28/05/2024 20:54
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE RODRIGUES SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:28
Decorrido prazo de Lucas Leite Rangel de Pontes em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:42
Juntada de Carta precatória
-
12/03/2024 13:34
Deferido em parte o pedido de AERTON FERREIRA DA CRUZ - CPF: *28.***.*64-04 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800255-13.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] PARTES: AERTON FERREIRA DA CRUZ X MURILO RAFAEL SOUZA FONTES Nome: AERTON FERREIRA DA CRUZ Endereço: Fazenda Alagamar, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES - PB18172 Nome: MURILO RAFAEL SOUZA FONTES Endereço: Rua Lavosier Ramalho Pessoa, 21, (Distrito Ipiranga - 59275-500), Centro, S JOSÉ CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Advogado do(a) EXECUTADO: OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO - RN8003 VALOR DA CAUSA: R$ 19.500,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
Ante a Certidão de id. 83535727, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024, 23:35:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:14
Determinada Requisição de Informações
-
13/12/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:18
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:13
Juntada de tomada de termo
-
29/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MURILO RAFAEL SOUZA FONTES em 28/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:56
Outras Decisões
-
22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de AERTON FERREIRA DA CRUZ em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:22
Outras Decisões
-
15/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:03
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
14/06/2023 00:38
Decorrido prazo de MURILO RAFAEL SOUZA FONTES em 13/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:35
Decorrido prazo de AERTON FERREIRA DA CRUZ em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 00:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 08:13
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/03/2023 08:00 Vara Única de Bananeiras.
-
30/03/2023 08:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 30/03/2023 08:00 Vara Única de Bananeiras.
-
29/01/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/02/2023 08:30 Vara Única de Bananeiras.
-
07/11/2022 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2022 10:30 Vara Única de Bananeiras.
-
07/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 04:58
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 09:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/10/2022 02:08
Decorrido prazo de MURILO RAFAEL SOUZA FONTES em 10/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2022 10:30 Vara Única de Bananeiras.
-
10/10/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 20:03
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2022 22:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/07/2022 22:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/07/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
24/07/2022 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2022 22:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/07/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/07/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
12/07/2022 09:28
Recebidos os autos.
-
12/07/2022 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
29/06/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 21:21
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 05:52
Decorrido prazo de AERTON FERREIRA DA CRUZ em 13/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 17:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AERTON FERREIRA DA CRUZ - CPF: *28.***.*64-04 (AUTOR).
-
20/04/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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