TJPB - 0801444-94.2023.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 08:33
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de LIGIA JULIANE BEZERRA DE LIMA em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:15
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:35
Publicado Edital em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL/SENTENÇA COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL/SENTENÇA.
Processo: 0801444-94.2023.8.15.0241.
Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), Assunto(s): [Alienação Fiduciária].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. tendo como polo passivo: LIGIA JULIANE BEZERRA DE LIMA, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA RATIFICAR, EM SEDE DE TUTELA DEFINITIVA, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO OUTRORA DEFERIDA, DETERMINANDO A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NO PATRIMÔNIO DO(A) CREDOR(A) FIDUCIÁRIO(A).
Determino a retirada da restrição de circulação do veículo da base de dados do Sistema RENAJUD.
Fica o DETRAN em que matriculado o bem obrigado, na forma do §1° do art. 3° do Decreto-lei n. 911/69, a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) credor(a) ou de terceiro por ele indicado na seara administrativa, livre do ônus da propriedade fiduciária, servindo uma cópia da presente sentença como ofício endereçado àquele órgão de trânsito (art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba2).
Autorizo expressamente a parte autora a apresentar uma cópia da presente sentença ao órgão de trânsito, diretamente, para requerer administrativamente a emissão do novo certificado em nome próprio ou de terceiro por ela indicado, nos termos do parágrafo anterior, sem que seja necessária a emissão de ofício pela escrivania desta unidade judiciária.
Condeno a parte promovida à restituição das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais encargos) adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do débito assinalado na exordial atualizado (ante a baixa complexidade da causa e o reduzido número de atos processuais praticados).
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte ré beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.
Intime-se a parte autora, somente por intermédio de seu advogado (expediente eletrônico).
Em virtude da revelia e da ausência de constituição de advogado, o prazo recursal da parte promovida fluirá a partir da publicação desta sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em observância do art. 346 do CPC3 e do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1951656/RS4.
PUBLIQUE-SE ESTE ATO NO DJEN, CERTIFICANDO-SE.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa (por expediente eletrônico ou mediante publicação no DJEN, caso as partes autora ou ré, esta última revel, figurem como apeladas, respectivamente) para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo de quinze dias, certifique se houve ou não resposta, após o que remeta os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Dispensada a publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico do TJPB (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/20065), sem prejuízo da publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para início da contagem do prazo recursal alusivo à parte ré revel.
Cumpra-se.
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 19 de janeiro de 2024.
Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
19/01/2024 08:27
Expedição de Edital.
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19/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:23
Juntada de Intimação eletrônica
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15/01/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
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05/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 00:47
Decorrido prazo de LIGIA JULIANE BEZERRA DE LIMA em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 01:04
Decorrido prazo de Pedro Roberto Romão em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:43
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:39
Decorrido prazo de Pedro Roberto Romão em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 13:05
Juntada de Mandado
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20/07/2023 15:56
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 08:15
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (55.***.***/0001-06).
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12/07/2023 09:32
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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