TJPB - 0850259-85.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 09:12
Juntada de diligência
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09/09/2024 08:11
Determinado o arquivamento
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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03/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CAROLINA VIEIRA COELHO LOBATO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de YURI SIMPSON LOBATO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS COELHO FILHO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de THAISE MARIA CHAVES DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA COUTINHO em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850259-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 12:15
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA COUTINHO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de CAROLINA VIEIRA COELHO LOBATO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de YURI SIMPSON LOBATO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS COELHO FILHO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de THAISE MARIA CHAVES DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de FLÁVIO WANDERLEY DA NÓBREGA CABRAL DE VASCONCELOS em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:15
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850259-85.2020.8.15.2001 [Eleição] AUTOR: VALERIA VIEIRA COUTINHO, CAROLINA VIEIRA COELHO LOBATO, YURI SIMPSON LOBATO, AMANDA ARAUJO RODRIGUES, PAULO CESAR DIAS COELHO FILHO, THAISE MARIA CHAVES DE OLIVEIRA RÉU: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE, FLÁVIO WANDERLEY DA NÓBREGA CABRAL DE VASCONCELOS S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Havendo a perda de objeto da demanda, passam os autores a serem carecedores do direito de ação por falta de interesse de agir, situação que rende ensejo à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Vistos, etc.
VALERIA VIEIRA COUTINHO e OUTROS, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, em face do BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE e outro, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na exordial.
O feito apresentava tramitação regular, quando os autores pugnaram pela extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que teria havido a revogação da decisão da comissão eleitoral pela instância máxima administrativa da associação esportiva, conduzindo à falta superveniente de interesse processual, conforme petição hospedada ao Id nº 35755736.
Instada a se manifestar, a parte promovida quedou-se inerte, consoante certidão de Id nº 42650540.
Intimadas a se manifestarem sobre a perda superveniente do objeto da demanda, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo legal. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Ordinária proposta em decorrência do suposto embaraço irregular à participação dos autores na assembleia geral da entidade promovida, que se realizou em 11/10/2020, e, consequentemente, ao direito de votar nas eleições para "Conselho Deliberativo" do réu.
Compulsando os autos, verifico que tal pleito resta prejudicado, haja vista que, segundo peditório hospedado no Id nº 35755736, a parte ré revogou a decisão da Comissão Eleitoral objeto da lide e readmitiu os autores à condição de sócios contribuintes.
Ademais, de acordo com o "Estatuto" do promovido, a referida assembleia geral para eleição do "Conselho Deliberativo" realizar-se-á "de 2 (dois) em 2 (dois) anos" (art. 46 do Estatuto) (Id nº 35346511, pág. 7), razão pela qual se depreende o exaurimento dos efeitos da eleição acontecida em 2020.
A hipótese dos autos é, pois, de perda superveniente do objeto da ação, faltando aos requerentes o devido interesse de agir, condição precípua da ação.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC/15, em face da ocorrência da perda superveniente do objeto da ação.
Com vistas ao princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC/15), considerando que o promovido deu causa ao ajuizamento da presente ação ordinária, condeno-o no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
P.R.I.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/01/2024 18:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/10/2023 21:49
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 15:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:24
Juntada de informação
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26/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 23:17
Conclusos para decisão
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27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA COUTINHO em 15/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de CAROLINA VIEIRA COELHO LOBATO em 15/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de YURI SIMPSON LOBATO em 15/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS COELHO FILHO em 15/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de THAISE MARIA CHAVES DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE em 15/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de FLÁVIO WANDERLEY DA NÓBREGA CABRAL DE VASCONCELOS em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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26/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 23:17
Juntada de provimento correcional
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16/12/2021 02:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2021 09:49
Conclusos para despacho
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04/05/2021 15:46
Juntada de Certidão
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26/02/2021 02:55
Decorrido prazo de BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE em 24/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 20:09
Juntada de Certidão
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19/11/2020 01:04
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO RODRIGUES em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 01:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS COELHO FILHO em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 01:04
Decorrido prazo de CAROLINA VIEIRA COELHO LOBATO em 18/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2020 00:52
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA COUTINHO em 13/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 01:17
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA COUTINHO em 27/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 14:26
Conclusos para despacho
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21/10/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 00:06
Decorrido prazo de FLÁVIO WANDERLEY DA NÓBREGA CABRAL DE VASCONCELOS em 12/10/2020 08:39:00.
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13/10/2020 00:06
Decorrido prazo de BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE em 12/10/2020 08:41:00.
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11/10/2020 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2020 09:27
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2020 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2020 09:24
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2020 19:02
Expedição de Mandado.
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10/10/2020 19:02
Expedição de Mandado.
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10/10/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2020 18:39
Deferido o pedido de
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10/10/2020 16:32
Conclusos para decisão
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10/10/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2020
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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