TJPB - 0870969-63.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2024 20:13
Baixa Definitiva
-
01/09/2024 20:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/08/2024 15:03
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 28/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:07
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELADO) e não-provido
-
23/07/2024 07:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 07:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 07:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2024 14:14
Distribuído por sorteio
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870969-63.2019.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (id. 72089812), tempestivamente oferecidos e em face de sentença que julgou procedentes os pedidos do autor/embargante, Allianz Seguros S.A., deduzidos em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A.
Alega o Recorrente que a sentença padece do vício de contradição em seu dispositivo, no que pertine à indicação do termo inicial para correção monetária incidente sobre o valor da indenização imposta à promovida/embargada.
Estas as razões expostas pelo embargante, verbis: “Verificamos que foi dado provimento à pretensão inicial, para julgar a ação procedente, condenando-se a ré no pagamento do principal corrigido monetariamente a partir da data do pagamento do desembolso, acrescido de juros moratórios computados da data da citação. 6) Observa-se contradição no dispositivo da r. sentença supra reproduzido. 7) Da sua leitura emerge que a vontade do juízo foi impor a correção monetária ‘a partir do efetivo desembolso.’ 8) Ocorre que, logo após dispor sobre o computo dos juros moratórios, constou que a correção monetária deveria ser calculada a partir da publicação da decisão. 9) Evidente a contradição, se a vontade do juízo foi a de que a correção monetária deve ser calculada a partir do desembolso, não há como subsistir o segundo comando que contraria o primeiro critério utilizado.” Este o ponto que, de acordo com o embargante, merece aclaramento, requerendo, ao final, “seja declarada a r. sentença para o fim de suprir a contrariedade e determinar a data do efetivo desembolso como marco inicial para o cômputo da correção monetária referente ao valor principal da condenação.” Intimado, o embargado contraminutou (id.72767233).
Decido.
Com razão o embargante.
O trecho do dispositivo indicado pela recorrente tem a seguinte redação: “Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a indenizar ALLIANZ SEGUROS S/A pelos danos materiais sofridos pelo condomínio segurado, cujo valor deverá ser corrigido a partir do efetivo desembolso, com juros de mora de 1% a.m. contados a partir da citação e correção monetária a partir da publicação da presente decisão.” Com efeito, o comando sentencial adotou indevidamente dois critérios para incidência de correção monetária, estabelecendo termos “a quo” diversos e conflitantes para a fluência daquela correção, embora referentes à mesma quantia – indenização por danos materiais.
O correto é aplicar a Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a correção monetária deve incidir sobre o valor da condenação a partir do desembolso, por parte da seguradora, pois foi nessa data que a autora sofreu prejuízo, ou seja, decesso financeiro.
Assim, reconhecendo a existência de contradição no julgado, acolho os presentes embargos para, retificando e integrando a sentença, adotar a seguinte redação ao seu dispositivo, no concernente ao ponto indicado pelo embargante: “Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a indenizar ALLIANZ SEGUROS S/A pelos danos materiais sofridos pelo condomínio segurado, cujo valor deverá ser corrigido a partir do efetivo desembolso, conforme Súmula n. 43, do STJ; e com incidência de juros de mora de 1% a.m., contados a partir da citação.” No mais, permanecerá a sentença tal como publicada.
Publique-se e intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000750-77.2012.8.15.0231
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Jose Nilson de Lima Oliveira
Advogado: Francisco Alexandre dos Santos Linhares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2012 00:00
Processo nº 0803442-25.2018.8.15.2003
Jose Olinto Alves
Banco Bmg SA
Advogado: Luciana Maria Silveira Gomes Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2018 12:25
Processo nº 0803890-96.2021.8.15.2001
Banco Bradesco
Maria Aparecida Gois da Silva
Advogado: Gerardo Gallo Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2021 09:53
Processo nº 0801444-94.2023.8.15.0241
Santander Brasil Administradora de Conso...
Ligia Juliane Bezerra de Lima
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 14:15
Processo nº 0001943-26.2010.8.15.2001
Izabela Massa de Mariz Maia Almeida
Wilton Pontual de Oliveira
Advogado: Walter Pontual de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2010 00:00