TJPB - 0835359-29.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2024 21:01
Baixa Definitiva
-
01/09/2024 21:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
01/09/2024 17:40
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIANNA FELINTO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:05
Conhecido o recurso de MARIANNA FELINTO DA SILVA - CPF: *28.***.*64-06 (APELANTE) e provido
-
25/06/2024 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 08:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2024 08:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:10
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 09:10
Distribuído por sorteio
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835359-29.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIANNA FELINTO DA SILVA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra a sentença de Id. 69556793, no qual se alega omissão no julgado ao argumento de que a sentença recorrida não levou em consideração o proveito econômico obtido pela autora, o valor do material cirúrgico e o valor da indenização por dano moral, para fins de incidência dos honorários de sucumbência.
Intimada para oferecer contrarrazões, a Embargada requereu a rejeição dos embargos (Id. 73996026). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Todavia, não assiste razão à Embargante.
Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade nas alegações veiculadas no recurso interposto.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801444-94.2023.8.15.0241
Santander Brasil Administradora de Conso...
Ligia Juliane Bezerra de Lima
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 14:15
Processo nº 0001943-26.2010.8.15.2001
Izabela Massa de Mariz Maia Almeida
Wilton Pontual de Oliveira
Advogado: Walter Pontual de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2010 00:00
Processo nº 0870969-63.2019.8.15.2001
Allianz Seguros S/A
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Luiz Antonio de Aguiar Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2019 15:51
Processo nº 0806889-45.2023.8.15.2003
Lindbergh dos Santos Silva
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Jose Bruno Mandu Tiburtino Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 14:06
Processo nº 0861960-72.2022.8.15.2001
Gilvania Vicente de Andrade
Magazine Luiza
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2022 12:13