TJPB - 0857191-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857191-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários/chave PIX para fins de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BEZERRA CHAGAS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0857191-21.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se do alegado pelo Executado em sua Petição de id 105280478 e documentos que a instruem que o valor penhorado recaiu sobre vencimentos salariais do Executado, de natureza (relativa) impenhorável.
Destarte, considerando a impenhorabilidade relativa, DEFIRO a liberação, em favor do Executado, de 80% (oitenta por cento) do valor penhorado, ficando os 20% (vinte por cento) para abatimento no saldo devedor.
Assim sendo: 1.
Segue protocolo de indisponibilidade genérica, via CNIB. 2.
Expeçam-se os respectivos alvarás, em favor das partes, nos percentuais acima. 3.
Proceda-se ao bloqueio total de veículos porventura existentes no RENAJUD.
Cumpra-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
17/06/2025 16:52
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2025 16:52
Deferido em parte o pedido de CARLOS HENRIQUE BEZERRA CHAGAS - CPF: *14.***.*92-06 (EXECUTADO)
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28/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:52
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:48
Juntada de Petição de informação
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12/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:16
Juntada de informação
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05/11/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857191-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.
DEFIRO o bloqueio "online", via Sistema SISBAJUD (protocolo 20.***.***/2370-63), requerido na Petição retro da parte exequente, na modalidade “Teimosinha”, observando-se as seguintes disposições: 1.1.
Aguarde-se até 27/12/2024, período no qual os autos deverão permanecer suspensos; João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
mpri Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0857191-21.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do não pagamento do débito: 1.
Inclua-se o débito no Serasa Experian, via SISBAJUD 2.
Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos necessários ao pagamento do principal e seus acessórios.
Diligências pelo Exequente.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
15/08/2024 09:13
Juntada de Informações
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07/08/2024 12:09
Determinada diligência
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07/08/2024 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BEZERRA CHAGAS em 06/06/2024 23:59.
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22/04/2024 17:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857191-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 12:34
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 17:19
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR SANTOS BORBA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BEZERRA CHAGAS em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:15
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857191-21.2022.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: FLAVIO CESAR SANTOS BORBA REU: CARLOS HENRIQUE BEZERRA CHAGAS SENTENÇA DIREITO CIVIL.
ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PESSOA IDOSA: Locação de imóvel – Inadimplemento de aluguéis – Descumprimento das obrigações – Multa compensatória – Multa por infração contratual – Caução – Direito disponível – Revelia formal – Incidência dos efeitos da ficta confessio – Procedência parcial do pedido.
Vistos etc.
RELATÓRIO FLÁVIO CÉSAR SANTOS BORBA, inscrito no CPF/MF: *06.***.*78-20, já qualificado(a), por conduto de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação de cobrança contra CARLOS HENRIQUE BEZERRA CHAGAS, inscrito no CPF/MF: *14.***.*92-06, já qualificado(a), objetivando o recebimento da quantia de R$ 16.018,23 (dezesseis mil, dezoito reais e vinte e três centavos).
Aduziu, para tanto, que o autor é proprietário de imóvel situado à Helena Freire, nº 553, Loja 01, Bairro Altiplano, assinou contrato de Locação Comercial com Caução e que teve diversas prestações não pagas, totalizando o valor de R$ 3.755,10 (três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos) já com as atualizações previstas no contrato.
Informa que o contrato de locação entabulado elegeu como índice de correção o IGP-M (FGV) (Cláusula 5ª) e, na hipótese de inadimplência, multa de 10%, juros de mora em 1% ao mês e mais correção monetária pelo IGP-M (FGV), além de multa indenizatória no patamar de 03 (três) vezes o valor do aluguel vigente à época da ocorrência do fato, e ainda, multa compensatória pela rescisão antecipada, na forma da Cláusula 12ª.
Afirmou, ainda, que o promovido não entregou o imóvel nas mesmas condições que recebeu, sendo necessário a contratação de profissional que cobrou R$ 500,00 (quinhentos reais).
Argumentou sobre o valor da multa rescisória, acrescentando o valor da dívida para R$ 9.763,13 (nove mil, setecentos e sessenta e três reais e treze centavos), já com os devidos descontos, juros e correção monetária, pois corresponde à soma dos valores da multa proporcional do mês de novembro/2021, e inteiro do mês de dezembro/2021.
Articulou sobre a multa por infração contratual, dispondo que a cláusula 12ª do contrato prevê que “as partes estipulam o pagamento da multa no valor de 03 (três) vezes o valor do aluguel vigente…”, o que acarreta um acréscimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Concluiu que o débito em aberto, tanto dos alugueis quanto das multas previstas no contrato e despesas para reestabelecer o imóvel ao status de antes, seria no importe de R$ 20.018,23 (vinte mil, dezoito reais e vinte e três centavos), o qual, abatendo-se a caução de R$ 4.000,00, resulta no valor pleitado nesta ação de R$ 16.018,23 (dezesseis mil, dezoito reais e vinte e três centavos).
Atribuiu à causa o valor de R$ 16.018,23 (dezesseis mil, dezoito reais e vinte e três centavos), instruiu petição inicial com os documentos (ID 65881224).
Assistência judiciária gratuita não concedida (ID 68360926).
Regularmente citado (ID 73962118) o suplicado deixou o prazo para resposta transcorrer in albis.
Vindo-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, II), passo a proferir a seguinte sentença. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Deixando de contestar tempestivamente a lide, o embargado incorreu em revelia formal, tornando-se revel e confesso quanto às matérias de fato deduzidas no pedido.
Assim, passou-se a militar em prol destas a presunção legal de existência e veracidade, ex vi do art. 344 do CPC: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”.
Ressalte-se, porém, que a ficta confessio não tem caráter absoluto, não dispensando o autor do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, devendo, assim, ser apreciada no contexto probatório do processo, à luz do princípio do livre convencimento motivado do juiz, a teor dos seguintes precedentes: “A ficta confessio contida no art. 344, CPC, deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, não tendo força para isentar o autor de provar o fato constitutivo do seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório substancial” (Ap. 21.262, TJ/MG, RJ 15/205, rel.
Des.
Cláudio Costa). “A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado do juiz” (RSTJ 50/259).
Ademais, a revelia aplica-se, exclusivamente, às questões fáticas discutidas no processo, e não à relação de direito material controvertida, é dizer que o silêncio do réu não importa em alteração do ordenamento jurídico, ensejando, apenas, a incidência de presunção legal de natureza relativa.
Portanto, a presunção de veracidade incide sobre os fatos narrados na petição inicial, dispensando a produção de prova a respeito, a teor do art. 374, inc.
IV, do CPC: “Art.374.Não dependem de prova os fatos: [...] IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”.
No presente caso concreto, além da ficta confessio, infere-se que o autor instruiu a petição inicial com documentos que demonstram a constituição de seu direito, isto é, o crédito proveniente dos aluguéis e demais encargos do contrato do aluguel que firmou com o réu.
Portanto, trata-se de ação de cobrança por quebra de contrato de locação.
Com efeito, a petição inicial veio instruída com cópia do contrato de locação devidamente firmado pelo autor, além de documento contábil que discrimina parcela do o crédito reclamado na presente demanda.
Neste contexto, conclui-se que a matéria de fato relativa à a) celebração do contrato; b) a inadimplência referente a 50 dias de locação; c) a devolução antecipada pelo locatário; e d) a entrega do imóvel em condições insalubres, presumem-se verídicas.
Todavia, com relação ao valor apontado pelo autor, há que se destacar que ele não juntou demonstrativo pormenorizado dos cálculos da multa compensatória e da multa indenizatória previstas na cláusula 12ª do contrato de locação (id 65881228), nem tampouco juntou comprovante de pagamento referente aos serviços de restauração do imóvel, mas apenas conversa do Whatsapp informando orçamento de R$ 500,00.
De logo, destaco que o ônus de provar o dano material sofrido com a restauração/limpeza do imóvel incumbe ao autor (art. 373 do CPC), o qual não foi capaz, repise-se, de comprovar.
Assim, impossível a concessão da indenização por danos materiais referentes a esta despesa.
Outrossim, o autor também não informou na inicial a data da desocupação do imóvel, deduzindo-se a data de desocupação em agosto de 2022 do contexto probatório (valor do aluguel e planilha de correção monetária id 65881230).
Destaque-se que esta última informação é crucial para aferição do valor devido.
De mais a mais, insta consignar que, apesar de se encontrarem inclusas na mesma cláusula contratual (12ª), é possível a incidência de ambas as multas (compensatória pela devolução antecipada do imóvel e indenizatória pela infração contratual) sem a configuração de “bis in idem”, uma vez que cada multa possui um fato gerador distinto (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.870/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Por oportuno, ressalte-se que é entendimento pacificado da Corte Superior que “os erros de cálculo são passíveis de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos” (gRg no AREsp 113.266/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015).
Ademais, a correção dos cálculos não importa em violação da coisa julgada (AgInt no AREsp n. 1.366.408/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Assim, demonstrada a inadimplência do réu, a infração de cláusula contratual e a devolução antecipada do imóvel, este se torna devedor do autor dos valores de aluguéis inadimplidos, da multa por infração contratual e da multa compensatória.
Os quais devem observar as Cláusulas 3ª (valor do aluguel), 5ª (reajuste do aluguel), 11ª (multa moratória) e 12ª (multas indenizatória e compensatória).
Com relação ao valor dos aluguéis inadimplidos, aplicando-se o IGP-M e a multa moratória até a presente data, tem-se o valor de R$ 4.253,33, conforme cálculos anexos.
Já a multa indenizatória, esta é no valor de R$ 6.000,00, conforme interpreta o autor através da primeira parte da Cláusula 12ª.
Todavia, com relação à multa compensatória, averba a cláusula 12ª que será “o mesmo valor [da multa indenizatória], embora proporcional ao tempo de contrato cumprido”.
Considerando que o contrato fora pactuado para 48 meses (4 anos), e que a rescisão antecipada se deu em apenas 6 meses de contrato (agosto de 2022), tem-se que restaram descumpridos 87,5% do contrato.
Logo, a multa compensatória deve ser 87,5% de seu valor máximo, qual seja, R$ 6.000,00, resultando na quantia de R$ 5.250,00.
Logo, resta devido o total de R$ 15.503,33 que, decrescido da caução prestada pelo réu, resulta a importância de R$ 11.503,33. É, portanto, cristalino o direito do autor, de sorte que a ação deve ser julgada procedente com base nos valores ora demonstrados.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO para condenar o(a) suplicado(a) a pagar ao suplicante a quantia de R$ 11.503,33 (onze mil e quinhentos e três reais e trinta e três centavos), devidamente corrigida pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o suplicado em honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor de condenação, atualizados, com fulcro nos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC.
Custas processuais pelo réu.
Outras disposições: 1.
Com o trânsito em julgado desta sentença, e em nada requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 2.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO – 12ª VARA CÍVEL D.D.S -
18/01/2024 10:09
Determinado o arquivamento
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18/01/2024 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 20:49
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de TULIO ALECSANDER VICENTE SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:57
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2023 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/10/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/10/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/09/2023 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/09/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 02:16
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BEZERRA CHAGAS em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/08/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/05/2023 11:57
Recebidos os autos.
-
29/05/2023 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/05/2023 11:35
Deferido o pedido de
-
05/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO CESAR SANTOS BORBA - CPF: *06.***.*78-20 (AUTOR).
-
13/01/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/12/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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