TJPB - 0836612-52.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 11 - Desembargador José Ricardo Porto Primeira câmara cível ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0836612-52.2022.8.15.2001 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto ORIGEM: 15.ª Vara Cível de João Pessoa APELANTE/RECORRIDO: Banco C6 Consignado S/A RECORRENTE/APELADA: Esmeralda Teixeira Clementino Ementa: Apelação cível e Recurso Adesivo.
Contrato de empréstimo consignado.
Assinatura falsificada.
Fraude comprovada por perícia grafotécnica.
Ausência de contratação.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Teoria do risco do empreendimento.
Fortuito interno.
Má-fé configurada na atuação do correspondente bancário.
Devolução em dobro.
Dano moral reconhecido.
Postura irresignada da consumidora diante dos descontos não reconhecidos.
Quantum indenizatório razoável e proporcional.
Juros de mora.
Responsabilidade extracontratual.
Termo inicial.
Evento danoso.
Retificação ex officio dos critérios de atualização monetária e de juros.
Adequação à Lei n. 14.905/2024.
Desprovimento de ambos os recursos com modificação de ofício quanto aos parâmetros de atualização da condenação.
I – Caso em Exame 1.
Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, em virtude de assinatura falsificada, e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Falsificação da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual, aparentemente cometida por correspondente bancário, vinculado à instituição financeira 100% digital e sem agências físicas.
II – Questão em Discussão 3.
Verificar se a falsificação de assinatura no contrato de empréstimo bancário e a consignação das respectivas parcelas no benefício previdenciário da autora ensejam: (i) falha na prestação do serviço; (ii) responsabilidade do banco prestador; (iii) restituição em dobro; (iv) obrigação de indenizar; (v) abalo moral; (vi) indenização no valor de R$ 7.000,00.
III – Razões de Decidir 4.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Responsabilidade objetiva (art. 14, CDC).
Fraude inserida no risco da atividade bancária.
Fortuito interno.
Súmula 479 do STJ. 5.
Culpa exclusiva de terceiro afastada.
Responsabilidade do banco pelos atos do correspondente bancário. 6.
Má-fé na conduta do correspondente bancário que forjou assinatura para liberação indevida de crédito.
Banco assume o risco pela atuação de seus prepostos e promotores de crédito. 7.
Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Aplicação do entendimento jurisprudencial vigente à época dos fatos (anteriores ao julgamento do TEMA 929).Má-fé verificada. 8.
Dano moral configurado.
Atuação diligente da parte autora que, ao tomar conhecimento da fraude, adotou providências imediatas, sinalizando o abalo com as subtrações sofridas.
Circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento.
Quantum indenizatório mantido por atender ao binômio compensatório-pedagógico. 9.
Correção do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 10.
Retificação ex officio da sentença para adequar os critérios de atualização à Lei n. 14.905/2024: substituição dos juros de mora de 1% ao mês pela taxa SELIC a partir de 30/08/2024, com efeitos distintos conforme a natureza da verba.
IV – Dispositivo e Tese 11.
Recursos conhecidos e desprovidos, com sentença retificada de ofício para ajustar o termo inicial dos juros moratórios e os critérios de atualização monetária.
Teses de Julgamento: 1.
A falsificação de assinatura em contrato bancário, com liberação indevida de crédito, caracteriza prática fraudulenta e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, ainda que possa ter sido praticada por correspondente bancário ou até mesmo por terceiro, por se tratar de fortuito interno, vez que decorre do risco inerente à atividade e ao lucro. 2.
Nos contratos bancários inexistentes por vício de consentimento, os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos em dobro, desde que comprovada a má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 398; CDC, arts. 6.º, VI 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, I.
CF/1988, art. 5.º, X; CDC, arts. 6.º, VI, e 14; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmula 479; EAResp 600.663/RS; STJ, AgInt no Resp n. 1.957.790/SP, Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, 26/09/2022; DJE; TJPB, AC n. 0807476-41.2022.8.15.2001, Des.
Leandro dos Santos, j. 29/11/2023.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo e ao recurso adesivo e RETIFICAR ex officio os parâmetros de atualização da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível e recurso adesivo, respectivamente interpostos por Banco C6 Consignado S/A e Esmeralda Teixeira Clementino, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15.ª Vara Cível de João Pessoa, julgando procedente a ação declaratória de inexistência de contrato com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida pela consumidora em face da instituição financeira, acima identificadas.
Com base na prova pericial que atestou a falta de autenticidade da assinatura atribuída à promovente no contrato questionado, o juiz de primeiro grau declarou a inexistência da contratação entre as partes e, assim, condenou o promovido a devolver em dobro as parcelas consignadas, bem como ao pagamento de danos morais ao valor de R$ 7.000,00.
Fixou incidência dos juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso para dos danos materiais (repetição de indébito) e desde o arbitramento para os danos morais.
Por fim, arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o montante da condenação.
Em suas razões recursais, o banco réu alega que não praticou nenhum ato ilícito e agiu em regular exercício de direito, para tanto, afirmando a impossibilidade absoluta de ter detectado a fraude sem o olhar técnico do perito grafotécnico.
Defende ainda o rompimento do nexo de causalidade e a consequente ausência de responsabilidade objetiva, aduzindo que o ato fraudulento foi praticado por terceiro, do qual teria sido tão vítima quanto a autora.
Assevera não ser cabível o duplo ressarcimento, sustentando a inexistência de má-fé e/ou de ato contrário à boa-fé objetiva em sua conduta.
Refuta a ocorrência de danos morais e reputa excessivos e desproporcionais o valor indenizatório aquilatado na sentença.
Insurge-se ainda contra a adoção da citação como termo inicial dos juros moratórios sobre o valor dos danos morais, defendendo e requerendo que a mora seja aplicada apenas a partir do arbitramento.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que, reformando-se a sentença, sejam afastadas todas as condenações e, subsidiariamente, pede para que a repetição de indébito se dê de forma simples, o valor dos danos morais seja reduzido.
Na sequência, contrarrazões e recurso adesivo da parte promovente, buscando tão-somente a majoração dos danos extrapatrimonial para R$ 20.000,00.
Nesse contexto, ressaltou a expressividade dos R$ 215,00 mensais, ilegalmente subtraídos de seu contracheque previdenciário, valor que teria representado significativa privação de sua renda, já de si tão reduzida.
Enfatizou o caráter necessariamente pedagógico de condenações mais enérgicas, com instrumento de desestímulo a práticas ilícitas, como a que a vitimou.
Por fim, pleiteou ainda a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Em seguida, contrarrazões do réu ao recurso adesivo e intervenção do Ministério Público sem conteúdo de mérito.
Ato contínuo, foi prolatado acórdão de ID 33817575, decidindo este colegiado pelo não conhecimento do recurso principal, sob o fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, declarando-se prejudicado o apelo.
Todavia, o aresto foi posteriormente anulado, por haver cometido error in procedendo, vício então reconhecido em sede de embargos de declaração com efeitos modificativos e consequente determinação para novo julgamento, que agora se passa a proferir. É o relatório.
VOTO A controvérsia devolvida no presente recurso versa sobre: a) ilicitude dos descontos realizados pelo banco réu; b) responsabilidade do banco pelos danos acusados; c) existência de má-fé ou de ato contrário à boa-fé objetiva na atuação do banco réu, a justificar o duplo ressarcimento; d) ocorrência dos danos morais e a proporcionalidade do valor arbitrado; e) parâmetros de atualização do valor da condenação.
Ilicitude dos descontos e responsabilidade do banco: O banco réu/apelante alega que a assinatura falsificada, atribuída à autora no contrato de empréstimo consignado, objeto da ação, e a assinatura autêntica são praticamente idênticas e, portanto, era impossível que seus funcionários, apesar de devidamente treinados e de terem adotado todas as cautelas, detectassem a fraude, que somente foi verificada pela habilidade técnica de um perito.
Desse modo, argumenta que, ao lançar as consignações das parcelas no benefício da autora, agiu em regular exercício de direito, inclusive porque que havia disponibilizado o crédito na conta da promovente.
Aduz que a cobrança se lastreou em instrumento contratual sem sinais perceptíveis de fraude e que, portanto, presumia-se legítimo, máxime porque se encontrava acompanhado pelos documentos pessoais da promovente.
A tese acima envergada sugere que o banco apelante não agiu com dolo ou culpa, ao realizar as cobranças das parcelas do empréstimo fraudado, sob o argumento de que a fraude era por demais sofisticada e, portanto, imperceptível.
Com isso, tenta convencer de que o evento danoso era impossível de ser evitado com os meios técnicos ordinários disponíveis.
Trata-se de clara alusão à teoria da imprevisibilidade e inevitabilidade (fortuito externo), como causa de obstativa ao nexo de causalidade entre a ação de um indivíduo ou empresa e o dano causado e afasta a responsabilidade civil.
No entanto, o art. 14 do estatuto consumerista assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo da relatoria) O caput do referido artigo prevê a regra da responsabilidade civil objetiva, isto é, aquela que independentemente de culpa.
Desse modo, afigura-se irrelevante se o banco adotou ou não os cuidados possíveis para evitar a fraude, ou se esta era ou não perceptível ao exame de seus prepostos.
Seguindo com sua retórica argumentativa, o banco apelante também aduz que não pode ser responsabilizado pela fraude na assinatura contida no contrato, constatada pela perícia grafotécnica.
Pois não teria participado do ato fraudulento, que reputa praticado exclusivamente por terceiro, dizendo-se tão vítima dos falsificadores quanto a promovente.
Nesse contexto, defende mais uma vez o rompimento do nexo de causalidade, com propósito de afastar a responsabilidade objetiva.
A tese adotada pelo banco réu, conforme acima reportada, veicula pretensão de emplacar outra excludente da responsabilidade objetiva, aquela decorrente da culpa exclusiva de terceiro.
Sobre a situação acima posta, o § 3º do art. 14 do CDC trata das causas de exclusão de responsabilidade do fornecedor de serviços.
Confira-se: Art. 14. (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por algum tempo, as instituições bancárias, em situações como abertura de conta corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, contratação de empréstimo mediante assinatura falsificada, no mais das vezes, passaram a alegar a excludente relativa à culpa exclusiva de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas eram reconhecidamente sofisticadas.
Instado a se manifestar sobre a questão, o STJ firmou a orientação de que estas situações configuram fortuito interno, pois relacionam-se com os riscos da própria atividade econômica dos bancos e, por isso, não excluem o dever dos bancos de indenizar.
Vale dizer: a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, pois fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis.
Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível.
Portanto, a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, o que definitivamente não é o caso dos autos.
A Súmula 479 do STJ foi firmada em 2012 para fixar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Verbis: STJ/Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Vale dizer: os bancos estão obrigados a indenizar as vítimas de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, independentemente de culpa da instituição financeira, ainda que o indivíduo prejudicado não seja correntista do banco.
Portanto, a responsabilidade civil dos bancos pela reparação dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
O § 3º deste artigo, por sua vez, prevê causas de exclusão da responsabilidade de indenizar, dentre elas, a culpa exclusiva de terceiros.
Segundo o STJ, a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é apenas a decorrente de fortuito externo, ou seja, fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, não sendo esta a hipótese dos autos.
Ora, as fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a correntistas ou não configuram fortuito interno, pois fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso, não livram o banco do dever de indenizar.
Neste sentido, colham-se os precedentes abaixo colacionados: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/ danos morais E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA FALSIFICADA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO .
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO E LUCRO.
DANOS MATERIAIS. [...] PROVIMENTO PARCIAL. - Ainda que se reconheça a existência de fraude na celebração do contrato, tem-se como configurada a falha na prestação do serviço bancário, nos termos no art. do CDC. - Não comprovada culpa exclusiva de terceiros, nem da vítima quanto à falsificação da assinatura posta no contrato de empréstimo, fornecedor dos serviços bancários responde, independentemente de culpa, pelos danos causados, nos termos do disposto no art. 14, §º 3º, do CDC, pois a fraude ocorreu no âmbito e em razão da atividade de risco, exercida pelo banco réu, que, assim, deve suportar os prejuízos que recaiam injustamente sobre seus correntistas clientes em face dessas operações fraudulentas, para o qual não contribuiu o consumidor. [...] (TJPB - Apelação Cível 0800908-63.2021.8.15.0141, Relator.: Des.
Marcos William de Oliveira, 3.ª Câmara Cível) Ademais, no caso dos autos, ao que tudo indica, a falsificação da assinatura da promovente foi praticada pela promotora de crédito do réu, que, por sua vez, tem o dever de checar a idoneidade da empresa contratada como correspondente bancária, conforme dispõe a Resolução n.º 3.954, do Banco Central do Brasil, publicada em 25/02/2011.
Além disso, o CDC atribui a responsabilidade solidária a todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Desse modo, não há como livrar o banco apelante da sua responsabilidade pela fraude porventura cometida pelo correspondente bancário.
Neste sentido, confira-se: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCONTROVERSA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR REALIZADA EM ESPÉCIE PARA CORRESPONDENTE BANCÁRIO, ANTE ALEGAÇÃO DE FALHA NO PROCESSAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - Apelação Cível 0002188-67.2020.8.16.0058; Relator: Marcel Luís Hoffmann; 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/06/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DOS CONTRATOS CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE.
DANOS MORAIS.
PRESENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
A instituição financeira tem o dever de checar a idoneidade da empresa contratada como correspondente bancária, conforme dispõe a Resolução n.º 3.954, do Banco Central do Brasil, publicada em 25/02/2011. - O Código de Defesa do Consumidor atribui a responsabilidade solidária a todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. - Há que se declarar a nulidade dos negócios jurídicos interligados à fraude perpetrada pelo correspondente bancário em detrimento do consumidor. [...] (TJMG - Apelação Cível 101481.2007.3.42.1002; Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17/03/2020) Assim, restam presentes a ilicitude dos descontos, a responsabilidade objetiva do banco e, portanto, o dever de indenizar.
Má-fé ou Ato Contrário À Boa-Fé Objetiva e Duplo Ressarcimento No que diz respeito à devolução dobrada das parcelas pagas, assevera o apelante que não houve má-fé, nem ato contrário à boa-fé objetiva em sua conduta.
Para tanto, invoca o depósito da quantia correspondente ao contrato na conta bancária da autora, a aparência regularidade dos documentos apresentados no momento da contratação, a impossibilidade absoluta de identificar qualquer fraude, a adoção de todos os protocolos de cuidado e a realização dos descontos nos exatos limites do que julgava ter sido legitimamente contratado, vez que arrimado em instrumento contratual sem indícios visíveis de fraude.
Afirma que, nessa perspectiva, não teria agido com dolo ou culpa, o que - segundo entende - descaracteriza qualquer atuação em desacordo com os deveres de boa-fé.
De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, não exige comprovação de elemento volitivo doloso ou culposo do fornecedor.
Basta que a cobrança indevida configure conduta incompatível com a boa-fé objetiva.
Todavia, o STJ modulou os efeitos dessa restituição em dobro, fixando como marco inicial para sua aplicação a data de publicação do acórdão nos EAREsp 600.663/RS, ocorrido em 30 de março de 2021.
No presente caso, o empréstimo fraudulento foi incluído no benefício previdenciário da autora em fevereiro de 2021, isto é, antes do marco estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, cabível aplicar o entendimento que vinha sendo adotado anteriormente ao julgamento do repetitivo.
Afigura-se, portanto, exigível a configuração da má-fé, para que se determine a dupla devolução dos valores indevidamente descontados.
Ora, o Banco C6 é um banco 100% digital e não possui agências físicas, mas presta atendimento através de uma rede de correspondentes, que podem ser empresas ou pessoas físicas, que atuam como representantes e promotores de crédito.
Ao optar por esse modelo de atuação no mercado, ou seja, sem postos de atendimento próprios, o promovido assume todos os riscos de delegar sua prestação de serviços a terceiros.
Pois bem, colhe-se dos autos que a promovente recebeu uma ligação para comparecer ao escritório de uma desses correspondentes bancários, mediante promessa de redução do valor das parcelas de um empréstimo que possuía com outro banco.
Mas, tão logo percebeu que a proposta real era que ela celebrasse outro empréstimo para refinanciar o que já estava em curso, recusou e se retirou do local sem assinar nenhum contrato.
No entanto, dias depois, deparou-se com o depósito de R$ 8.000,00 em sua conta, realizado pelo banco réu, ao passo que uma parcela de R$ 215,00 havia começado a ser descontada em seu benefício previdenciário.
A promovente juntou telas de seu celular, contendo as mensagens escritas, enviadas pelo correspondente, como também anexou as mensagens de áudios, veiculando propostas de crédito sem nenhuma transparência.
E, o desfecho de toda essa investida, como se viu, foi a falsificação de sua assinatura em um contrato de empréstimo que a autora comprovadamente não celebrou.
Ora, não há maior demonstração de má-fé que forjar a firma de um indivíduo para obter vantagem indevida, que, no caso, são as comissões pagas pelo banco promovido ao seu correspondente, pela celebração de cada empréstimo.
Portanto, acertada a sentença, ao condenar o banco promovido à dupla repetição das parcelas.
Danos Morais e Sua Aquilatação: Renovando as alegações de que agiu em regular exercício de direito, que não praticou ato ilícito, que a responsabilidade objetiva estaria excluída e que sua atuação pautou-se dentro das regras da boa-fé, o banco réu refutou a ocorrência de danos morais.
Neste ponto, cumpre ponderar que todos os argumentos acima, além de não servirem a elidir a configuração do dano, já foram desconstituídos nos tópicos antecedentes.
Sobre a situação acima posta, registro, desde logo, que meu reiterado e firme posicionamento, inclusive alinhado com o deste colegiado, tem sido no sentido de que cobranças bancária indevidas, ainda que, de algum modo, atinjam verba salarial do consumidor, não se afiguram capazes de, por si só, fazer presumir o abalo moral, máxime quando iniciadas ou ocorridas muito tempo antes do ajuizamento da ação.
Significa dizer que consideramos tais situações como espécie de dano in re ipsa.
Tal compreensão se arrima na ideia de que a indolência do consumidor, que se mostra passivo diante de subtrações sucessivamente cometidas por tantos meses ou até por anos e deixa de buscar estancar a lesão e/ou a reparação, demonstra que o ato ilícito não lhe causou transtornos de ordem extrapatrimonial, pelo menos não a ponto de ser indenizável.
Nessas hipóteses, temos entendido ser necessário que o consumidor traga aos autos elementos adicionais de prova, a fim demonstrar os prejuízos à sua personalidade.
Todavia, o caso ora em apreço merece distinção.
Pois, em 05/02/2021, tão logo tomou ciência dos descontos em seu contracheque e do valor depositado em sua conta desde 30/01/2021, ou seja, assim que percebeu ter sido vítima de um empréstimo forjado e do aporte de crédito que não lhe pertencia, a autora procurou, no mesmo dia, a autoridade policial e registrou a ocorrência (ID 33146082).
Além dessa providência, a demandante também reuniu, de imediato, capturas de tela, contendo mensagens, áudios e vídeos, retratando os fatos relacionados à empreitada fraudulenta que a vitimou.
Tal comportamento demonstra a repercussão dos acontecimentos na esfera psicoemocional da autora, que não adotou uma conduta complacente com as ilicitudes cometidas.
Sendo assim, considero que, no caso concreto aqui examinado, a cobrança de valores referentes a produto bancário não contratado e - o mais grave - lastreada em instrumento contratual fraudado, teve o condão de gerar angústia, sofrimento e comoção negativa, que ultrapassam os aborrecimentos do cotidiano, constituindo prejuízo extrapatrimonial reparável.
No que se refere ao valor da indenização - e aqui se insere também a análise do recurso adesivo -, tem-se que os R$ 7.000,00 fixados na sentença se mostram razoáveis de navegam nos patamares adotados por esta câmara em casos análogos.
Além disso, considero que o quantum indenizatório atende bem ao binômio pegadógico-compensatório, sem gerar enriquecimento sem causa, nem perder seu efeito punitivo.
Termo Inicial dos Juros de Mora: Em seu apelo, o banco réu também se insurge contra a sentença, no que se refere à adoção da citação como ponto de partida dos juros moratórios sobre os danos morais, razão pela qual pugna para que a mora incida do arbitramento em diante.
Para tanto, infere que o valor da reparação somente se tornou conhecido quando foi quantificado pelo judiciário, ou seja, apenas quando da condenação ao seu pagamento.
Entrementes, não assiste razão ao réu, nem ao juízo sentenciante.
Isto porque, devido ao reconhecimento de que não houve contratação entre as partes, o litígio resolvido na demanda envolve responsabilidade extracontratual.
Assim, a teor do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ, é certo que os juros de mora são devidos desde o evento danoso, devendo como tal ser considerado a data do primeiro desconto ilícito, o que aliás se aplica tanto aos danos morais, quanto aos danos materiais.
Nessa mesma esteira, em obediência à Lei nº 14.905/2024, convém ainda estabelecer que, a partir de 30/08/2024, deve-se substituir os juros de mora de 1% ao mês pela taxa SELIC, que, no caso dos danos materiais, deverá ser abatida do fator de correção monetária, vez que, no mesmo período, os valores já estarão sofrendo incidência do IPCA.
Quanto aos danos morais, a SELIC será aplicada sem sua intrínseca correção monetária a partir do arbitramento, quando então o IPCA também passa a ser aplicado.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, ao passo que RETIFICO ex officio a sentença, a fim de adotar como termo inicial de incidência da mora a data do primeiro desconto ilegal (evento danoso) e determinar que, a partir de 30/08/2024, os juros legais mensais de 1% sejam substituídos pela taxa SELIC, tanto para os danos morais, quanto para os danos materiais, abatida, todavia, de seu fator interno de correção monetária, sempre que incidir simultaneamente com o IPCA.
Majoro para 20% sobre o valor da condenação os honorários advocatícios, já incluído neste patamar a remuneração da fase recursal. É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Hebert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão virtual extraordinária da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 25 de agosto de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/24 -
26/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:13
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 21:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 07:42
Recebidos os autos
-
14/07/2025 07:42
Juntada de despacho
-
09/07/2025 08:27
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
09/07/2025 08:24
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ESMERALDA TEIXEIRA CLEMENTINO em 08/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESMERALDA TEIXEIRA CLEMENTINO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESMERALDA TEIXEIRA CLEMENTINO em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:58
Indeferido o pedido de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE)
-
09/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/06/2025 01:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 20:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/05/2025 06:09
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ESMERALDA TEIXEIRA CLEMENTINO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ESMERALDA TEIXEIRA CLEMENTINO em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:17
Não conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE)
-
25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:19
Juntada de Petição de parecer
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18/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:07
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:06
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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