TJPB - 0809959-12.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:43
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 CERTIDÃO Nº DO PROCESSO: 0809959-12.2019.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES FARIAS VILELA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Certifico que, por meio do presente expediente, INTIMO as partes para tomarem ciência da petição de ID 117524140, formulada pelo perito Italo Henrique Alves da Fonseca, Administrador(a), CRA-PB 20-06324, CPF nº 071580114-70 da designação de perícia que dará início à produção do laudo pericial, em 27/08/2025 as 08:00h, não sendo necessário pericia in loco.
João Pessoa/PB, 12 de agosto de 2025.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
12/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
02/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/07/2025 07:49
Outras Decisões
-
13/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/05/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 13:54
Outras Decisões
-
02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 01:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (EXECUTADO)
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15/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:49
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 10:48
Juntada de informação
-
17/12/2024 10:39
Juntada de informação
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04/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:56
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0809959-12.2019.8.15.2003 AUTOR: FÁTIMA FERNANDES FARIAS VILELA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de cinco dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 05 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:46
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (EXECUTADO)
-
05/04/2024 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA FERNANDES FARIAS VILELA - CPF: *94.***.*86-53 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 06:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0809959-12.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA DE FÁTIMA FERNANDES FARIAS VILELA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, em razão dos valores relacionados à conta individual PASEP.
Narra que efetuou o saque dos valores concernentes ao PASEP em 22/11/2017, todavia o valor recebido se apresentou em valor muito menor do que o esperado.
E, que, sacou a quantia de R$ 1.570,09.
Assevera que o banco promovido deixou de utilizar os indexadores corretos, taxas de juros e correções monetárias próprias, todos dispostos na legislação aplicável ao PASEP, de maneira que gerou prejuízos para a parte autora enquanto maximizava os seus lucros.
Informa que após o saque, a autora solicitou os extratos e microfilmagens da conta do PASEP e, que, em 18/08/1988, o saldo atualizado (SATU) da conta era de CZ$ 101.638,00 (cento e um mil, seiscentos e trinta e oito cruzados).
E, que houve saques injustificados e completamente descabidos, causando desfalque na referida conta.
Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, requerendo que o banco promovido proceda com a restituição da importância de R$ 134.215,77 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e quinze reais e setenta e sete centavos), pagos a menor, em razão dos desfalques e da má gestão da conta do PASEP da autora, além de uma indenização por danos morais no valor de dez mil reais.
Acostou documentos.
Sentença de extinção sem resolução do mérito (ilegitimidade passiva), anulada pelo TJ/PB. É o breve relatório.
DECIDO.
Gratuidade O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que com o advento do Código Civil de 2015 passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demonstrado pelo autor.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Esclarecimentos sobre débitos impugnados Com a inicial vieram microfilmagens e extratos.
As microfilmagens não são de fácil compreensão pela qualidade.
Alguns números estão ininteligíveis.
Tenho que a LC nº 26/75, que alterou legislação reguladora dos programas PASEP e PIS, facultou a retirada de parcelas correspondentes a juros de 3% (três por cento) a.a sobre o saldo corrigido e ao RLA (resultados líquidos adicionais das operações com recursos do PIS-PASEP). É o que se lê da antiga redação do §2º do art. 4º da LC nº 26/75, que vigorou até 2019, quando foi revogada pela medida provisória nº 889/2019).
No caso dos autos, a autora, informa, de forma genérica, que existiram saques indevidos, mas não apontou nos extratos e microfilmagens, quais os saques indevidos que causaram o desfalque na conta do pasep.
Analisando a documentação, não consegui identificar os códigos dos saques impugnados nas microfilmagens, mas sabe-se que sendo 1009 indica que o débito se deu em contrapartida a crédito na própria folha de pagamento (na mesma ideia do ‘pgto rendimento fopag’ explicado à frente – que se observa de 1999 em diante com clareza nos extratos até aqui apresentados).
Já os extratos, sim.
Nestes é possível observar com clareza a rubrica ‘pgto rendimento fopag’ e também ‘pgto rendimento Caixa’ com variação de agência, ocorridos de 1999 até o ano de saque por idade, em 22/11/2017.
O Banco do Brasil sempre pôde antecipar o pagamento de rendimentos (de juros e de RLA) do Pasep através de crédito diretamente no contracheque do trabalhador ou em conta bancária, de maneira que se existem essas rubricas nos extratos é porque possivelmente aconteceu essa espécie de pagamento.
Sendo assim, seja para analisar legitimidade ou não dos débitos antes de 1999 e/ou depois de 1999, tenho como imprescindível à propositura da presente ação (considerando que é documento de fácil acesso diretamente pela própria parte autora) as fichas financeiras da requerente do ano de 1988 até o ano de 2017, último em que se observa a rubrica de ‘‘pgto rendimento fopag’ ‘pgto rendimento Caixa’ e `pgto por idade`, tudo de maneira a permitir analisar se não aconteceram créditos em seu próprio contracheque e conta bancária a explicar débitos em sua conta individual Pasep.
Se nos extratos observa-se a informação de que os valores foram pagos diretamente em contracheque é imprescindível que a parte autora faça prova contrária disso, o que se tem facilmente através da apresentação das folhas de pagamento.
Inclusive, nos extratos há informação acerca do CNPJ do órgão pagador: 08.***.***/0001-03 (Município de Jacaraú). É possível constatar que também houve crédito de rendimentos em conta bancária/poupança da autora: agência 3501– conta 10274.
A promovente não nega em momento algum o recebimento, em 22/11/2017, do valor de R$ 1.570,09, referente ao saque do PASEP.
De acordo com o extrato (ID: 30654386 - Pág. 2) o valor supracitado foi creditado em conta de titularidade da autora: agência 3501– conta 10274, a mesma onde foi feito o pagamento de rendimento.
Sendo assim, diante da alegação de saques indevidos tenho como imprescindível a declaração do autor no sentido de esclarecer se, ao longo de todos os anos em que foi titular de conta individual PASEP, nunca recebeu valores deles decorrentes e de forma antecipada, seja por crédito em contracheque ou em conta-corrente bancária de sua titularidade, sob pena de poder configurar má-fé caso comprovado o contrário, durante a instrução processual, havendo declaração expressa sua em sentido contrário.
Por todo o exposto intime-se a parte autora, por advogado, para, em até 15 (quinze) dias: a) declarar expressamente, sob pena de configurar má-fé se comprovado o contrário, nunca ter recebido qualquer adiantamento de rendimento e/ou de rateio de resultados líquidos adicionais das operações com recursos do PIS-PASEP seja através de crédito direto em seu contracheque, por crédito em conta bancária de sua titularidade e/ou direto em caixa; b) apresentar, na condição de documento essencial à propositura da ação, suas fichas financeiras dos anos de 1988 até 2017 (quando efetuou o saque do PASEP); c) se recebeu os valores que constam nos extratos (seja por meio de crédito em conta, folha de pagamento, caixa etc.) e, ainda, constatando que pelas fichas financeiras também houve crédito (qualquer título) do pasep, apresentar nova memória discriminada de cálculos, com as deduções das quantias já recebidas; d) apontar de forma objetiva (indicando dia, valor e o id), nos extratos e microfilmagens, quais os valores impugnados, quanto a declaração de que houve saques indevidos em sua conta do PASEP; A declaração requerida no item A deve ser feita pela parte autora de próprio punho.
E, para que este Juízo possa analisar o pedido e a real necessidade de gozar dos benefícios irrestritos da gratuidade, a autora deve, no mesmo prazo da emenda (15 dias), apresentar: 1) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar; 3) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; 4) último contracheque ou documento similar; 5) três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, apresentar de todos), 6) e, outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcela.
Caso qualquer dos documentos acima, necessários à análise do pedido de gratuidade, não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei a autora por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS João Pessoa, 18 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 11:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/10/2020 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 23:03
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2019 17:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/10/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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