TJPB - 0847608-80.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/05/2025 05:16
Decorrido prazo de VALDIR PIRES DE ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:16
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE AVILA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:16
Decorrido prazo de RS HOTEIS LTDA - EPP em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:16
Decorrido prazo de HOTEL CAJU EXPRESS LTDA - EPP em 14/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:18
Publicado Edital em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 11:44
Expedição de Edital.
-
04/11/2024 14:28
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0847608-80.2020.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Cheque] AUTOR: R M F EVENTOS ASSESSORIA LTDA - ME REU: HOTEL CAJU EXPRESS LTDA - EPP, ERIKA MARI UEOKA - EPP, RS HOTEIS LTDA - EPP, PAULO ROGERIO FAGUNDES, CARLOS ANTONIO DE AVILA, ERIKA MARI UEOKA, VALDIR PIRES DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por R M F EVENTOS ASSESSORIA LTDA em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono de causa.
O embargante requer a reconsideração da sentença que extinguiu a ação monitória sem resolução do mérito, sob o argumento de que houve manifestação tempestiva, inexistindo inércia e requer o acolhimento dos embargos para reconhecer o error in procedendo e anular a sentença embargada (ID 99675150), e sanar a omissão dos pedidos constantes na petição apresentada tempestivamente (ID 99675150). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante, porquanto houve manifestação tempestiva pela autora que ao ser intimada para se manifestar acerca da decisão sob o ID 92507949, apresentou, no prazo legal, a petição constante no ID 97512403.
Sendo assim, verifica-se que houve error in procedendo, de maneira que a sentença embargada deve ser anulada, para dar continuidade à ação monitória.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, para reconhecer o error in procedendo e anular a sentença embargada.
Em ato contínuo, considerando o pedido contido na petição sob o ID 97512403, decreto a revelia dos promovidos ERIKA MARI UEOKA e PAULO ROGERIO FAGUNDES e defiro o pedido de citação por edital dos demais promovidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em substituição -
31/10/2024 09:50
Decretada a revelia
-
31/10/2024 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2024 19:32
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 00:54
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA AÇÃO MONITÍRIA Inércia do promovente.
Abandono da causa.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
R M F EVENTOS ASSESSORIA LTDA, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de HOTEL CAJU EXPRESS LTDA e outros, também qualificado nos autos, em razão de contrato pactuado entre as partes.
O processo seguiu seu trâmite, deixando o autor de dar o devido impulso, abandonando-o por mais de trinta dias.
Intimado o promovente para impulsionar o processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (ID 98025388) , permaneceu inerte.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso III do art. 485, do NCPC, elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Deve-se observar, porém, que segundo o § 1º do mesmo artigo, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta, e não o fazendo, será o processo extinto sem resolução de mérito.
No caso vertente, apesar da insistência para que o autor manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado.
Chamada a parte autora para suprir a omissão (ID 98025388), no prazo disposto em lei, decorrido o prazo, o processo permaneceu na inércia, ficando demonstrada a falta de interesse do promovente em dar continuidade ao feito.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
P.R.I.
Custas quitadas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
22/08/2024 12:24
Determinado o arquivamento
-
22/08/2024 12:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 22:45
Juntada de provimento correcional
-
15/08/2024 01:34
Decorrido prazo de R M F EVENTOS ASSESSORIA LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 23:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 08:48
Determinada diligência
-
20/06/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/05/2024 17:28
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0847608-80.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, depreende-se que o promovente requereu a desconsideração da personalidade jurídica dos promovidos, que foi, equivocadamente, deferida nos próprios autos (ID 84045409).
Ora, com o advento do CPC/2015, o "incidente de desconsideração da personalidade jurídica", deve ser instaurada em uma demanda autônoma, com a inclusão de novas partes - as quais serão citadas e não intimadas (art. 135) - devendo ser suspenso o processo originário (art. 134, § 3º).
Dessa forma, CHAMO O FEITO A ORDEM, para tornar sem efeito a decisão de ID 84045409, e determinar a intimação do promovente para se, quiser, instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos doa artigo 133 e ss do Código de Processo Civil.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 09:49
Outras Decisões
-
08/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de R M F EVENTOS ASSESSORIA LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847608-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para que informe, no prazo de 05 ( cinco ) dias, os autos vinculados para fins de cumprimento do despacho, ID 84045409.
João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 21:04
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL Vistos etc.
A desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade a superação episódica da personalidade da pessoa jurídica, em caso de fraude, abuso, ou simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelos débitos contraídos pela empresa.
O Código Civil prevê, expressamente, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, em seu art. 50, cuja redação expõe que “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Diante de tal quadro, evidenciados, o abuso de personalidade e confusão patrimonial entre os sócios e a sociedade executada, impositivo o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo os sócios constantes na petição retro (ID 82667870) no polo passivo do cumprimento de sentença (ou processo executivo).
DEFIRO o pedido de desconsideração, a fim de incluir os sócios como executados.
P.I.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se a presente decisão nos autos vinculados, baixando-se esses em seguida.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
05/01/2024 14:48
Outras Decisões
-
24/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:30
Juntada de Petição de resposta
-
16/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 06:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 23:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/10/2023 22:25
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2023 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 08:41
Determinada diligência
-
09/08/2023 20:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 19:16
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2023 13:17
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:58
Determinada diligência
-
19/06/2023 19:58
Outras Decisões
-
15/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:46
Juntada de carta
-
05/05/2023 10:02
Determinada diligência
-
03/05/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 19:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO FAGUNDES - ME em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ERIKA MARI UEOKA - EPP em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 12:32
Juntada de Petição de resposta
-
23/02/2023 12:31
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 21:48
Juntada de Petição de resposta
-
25/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:36
Determinada diligência
-
10/08/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 12:14
Juntada de Petição de resposta
-
20/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2021 17:41
Juntada de Petição de resposta
-
31/08/2021 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 12:33
Juntada de diligência
-
19/08/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 21:14
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 04:36
Decorrido prazo de HELOISA RODRIGUES COSTA em 07/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2021 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2021 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2021 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2021 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2021 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 10:15
Expedição de Mandado.
-
06/01/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2020 16:47
Outras Decisões
-
23/11/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 20:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a R M F EVENTOS ASSESSORIA LTDA - ME (10.***.***/0001-78).
-
01/10/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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