TJPB - 0800504-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 15:34
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0800504-53.2024.8.15.2001 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: THIAGO SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro (id 114877996). É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação e, mesmo cientificado, o promovido não se manifestou.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Custas pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. -
21/07/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 08:56
Extinto o processo por desistência
-
18/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:06
Juntada de informação
-
18/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:54
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 09:03
Determinada a citação de THIAGO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *89.***.*42-48 (REU)
-
02/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:46
Juntada de informação
-
21/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:11
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800504-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta/AR de citação/intimação juntada aos autos de ID 107420106, requerendo o que entender de direito, apresentando endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
10/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2024 12:15
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 13:54
Determinada diligência
-
20/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:15
Juntada de informação
-
17/09/2024 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A REU: T.
S.
D.
N.
SENTENÇA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
EMENDA DA INICIAL PROPORCIONADA.
NOVA NOTIFICAÇÃO COM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a Súmula nº 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
No caso concreto, verificada a invalidade da notificação extrajudicial colacionada à exordial, o magistrado oportunizou a sua emenda, momento em que o autor trouxe cópia de nova notificação extrajudicial, porém, com data posterior ao ajuizamento da demanda. 3.
Verificada a ausência de condição de procedibilidade da ação, uma vez que a notificação extrajudicial foi efetivada após o ajuizamento da ação, não prestando para o fim colimado, o indeferimento da inicial é medida impositiva.
Vistos, etc.
Tratam os autos de Ação Busca e apreensão em que o magistrado oportunizou a sua emenda, tendo o autor trouxe cópia de nova notificação extrajudicial.
Vieram-me o autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
De acordo com a Súmula nº 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911 /69, constitui condição específica de procedibilidade a demonstração de prévia notificação extrajudicial do devedor, exigida a título de comprovação da mora.
No caso concreto, verificada a invalidade da notificação extrajudicial colacionada à exordial, por constar número de endereço divergente do contrato, o magistrado oportunizou a sua emenda, momento em que o autor trouxe cópia de nova notificação extrajudicial, porém, com data posterior ao ajuizamento da demanda.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
EMENDA DA INICIAL PROPORCIONADA.
NOVA NOTIFICAÇÃO COM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a Súmula nº 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
No caso concreto, verificada a invalidade da notificação extrajudicial colacionada à exordial, o magistrado oportunizou a sua emenda, momento em que o autor/apelante trouxe cópia de nova notificação extrajudicial, porém, com data posterior ao ajuizamento da demanda. 3.
Verificada a ausência de condição de procedibilidade da ação, uma vez que a notificação extrajudicial foi efetivada após o ajuizamento da ação, não prestando para o fim colimado, o indeferimento da inicial é medida impositiva.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05450696420198090051, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 20/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020) Desta forma, verificada a ausência de condição de procedibilidade da ação, uma vez que a notificação extrajudicial foi efetivada após o ajuizamento da ação, não prestando para o fim colimado, o indeferimento da inicial é medida impositiva.
Pelo exposto, diante dos fatos delineados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, CPC.
Custas pagas.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 21:26
Indeferida a petição inicial
-
20/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:31
Juntada de informação
-
04/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800504-53.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido retro de dilação de prazo por 30 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
18/03/2024 10:19
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2024 14:23
Deferido o pedido de
-
08/03/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:42
Juntada de informação
-
14/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 06:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800504-53.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Custas iniciais pagas.
A notificação enviada pela parte autora (id. 84093710) foi devolvida porque não existe um imóvel com o número 6 informado naquela rua, segundo os Correios.
Contudo, verifico no contrato firmado entre as partes (id. 84093710) que, embora o nome da rua esteja correto, o réu tinha informado imóvel de número 176, que, inclusive, deve se tratar de um edifício, já que há complemento referente a uma unidade de apartamento.
Enfim, o endereço constante no contrato é diferente daquele para onde foi enviada a carta, erro que talvez explique o insucesso da notificação.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para REGULARIZAR sua notificação ao réu no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 19:21
Determinada diligência
-
08/01/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808455-29.2023.8.15.2003
Aluizio Marcos da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2023 20:45
Processo nº 0866444-96.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Reginaldo Ferreira Sergio
Advogado: Thiago SA de Azevedo e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 13:50
Processo nº 0801439-21.2023.8.15.0161
Maria Marciana da Silva
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2023 15:41
Processo nº 0849450-95.2020.8.15.2001
Herbet Jose Araujo de Oliveira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Marina Valadares Brandao Padilha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2020 16:41
Processo nº 0849450-95.2020.8.15.2001
Herbet Jose Araujo de Oliveira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Diogo Jose dos Santos Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2025 07:46