TJPB - 0829063-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ODIVIO NOBREGA DE QUEIROZ em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ALDA MARIA DIAS DE ARAUJO QUEIROZ em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIO BRITO GOMES em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829063-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 00:38
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/02/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de ODIVIO NOBREGA DE QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de ALDA MARIA DIAS DE ARAUJO QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIO BRITO GOMES em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de ODIVIO NOBREGA DE QUEIROZ em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de ALDA MARIA DIAS DE ARAUJO QUEIROZ em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 06:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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24/01/2024 04:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829063-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0829063-88.2022.8.15.2001 [Aquisição] EMBARGANTE: ODIVIO NOBREGA DE QUEIROZ, ALDA MARIA DIAS DE ARAUJO QUEIROZ EMBARGADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
ODIVIO NOBREGA DE QUEIROZ e ALDA MARIA DIAS DE ARAUJO QUEIROZ opôs EMBARGOS DE TERCEIRO em desfavor de TECHNO CONSTRUÇOES CIVIS LTDA e FRANCISCO REGIO BRITO GOMES em virtude da penhora que recaiu sobre o apartamento 102, bloco A, do Edifício Príncipe de Granada, localizado na Avenida Argemiro de Figueiredo, 1645, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, de propriedade dos autores, nos autos do Processo nº 0038227-77.2003.8.15.2001.
Noticia que são os legítimos possuidores do referido imóvel, juntando, para tanto, a cópia do contrato de promessa de compra e venda (Id. 58926063), celebrado em 19/01/2001 e devidamente quitado em 06/02/2006 (ID. 58926064).
Requer, ao final, a procedência da ação para determinar a baixa da penhora e condenar os réus ao pagamento dos encargos de sucumbência.
Intimado para emendar a inicial com a comprovação da hipossuficiência financeira, os autores apresentaram o recolhimento das custas iniciais, razão pela qual o benefício merece ser indeferido.
Antes do despacho citatório, a parte promovida peticionou informando a desistência da penhora no Processo nº 0038227-77.2003.8.15.2001 e pugnou pela extinção da presente demanda pela perda do objeto.
Os embargantes ratificou que houve desistência da penhora, contudo, pede o julgamento do mérito da ação para que não ocorra mais penhora do imóvel.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Reza o artigo 674, do CPC, que os embargos de terceiro são manejados quando uma pessoa, não sendo parte do processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens.
Nesse liame, evidente que a presente demanda tem como precípua função de consertar um equívoco cometido por uma das partes envolvidas no processo ao demandar a constrição de um bem que não tem ligação as partes da demanda específica.
No caso em exame, foi proferido despacho no processo nº 0038227-77.2003.8.15.2001 determinando a expedição de penhora e avaliação da unidade 102, bloco A, do Edifício Residencial Príncipe de Granada, objeto dos presentes embargos.
Entretanto, em 02/08/2022, o promovido pugnou pela desistência da penhora sobre o referido imóvel, conforme comunicado no ID. 61953363.
Houve, a bem da verdade, o objeto da lide se esgotou, uma vez que a pretensão dos promoventes consistia na liberação do imóvel.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pelo esvaziamento do objeto dos embargos de terceiro quando há o cancelamento da penhora haja vista que o interesse do embargante desapareceu, devendo ser fixados os honorários advocatícios a partir da análise da causalidade, senão vejamos: Súmula 303: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" “DESISTÊNCIA DA PENHORA.
PERDA DO OBJETO.
Tendo em vista que a parte apelada desistiu da penhora sobe os imóveis objeto dos presentes Embargos de Terceiro, estes perderam seu objeto.
Ademais, sequer se verifica o interesse de agir na presente relação processual, consubstanciado no binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial, já que o bem da vida deixou de sofrer efetiva e concreta ameaça.
Destarte, cabe a extinção do processo, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.” Apelação Cível, Nº 50019311020188210018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 25-10-2023 APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO INDEVIDA PELO EMBARGADO.
EMBARGANTES QUE PROMOVERAM O REGISTRO DA ADJUDICAÇÃO.
INVIABILIDADE DE SE IMPUTAR A RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO A UMA DAS PARTES.
DIVISÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
MEDIDA ADEQUADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “(...) 4.
Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.
Precedentes. 5.
A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido” (STJ.
REsp n. 1.641.160/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 21/3/2017).
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESISTÊNCIA DA PENHORA.
PERDA DO OBJETO.
AÇÃO EXTINTA.
Considerando que o exeqüente manifestou desinteresse sobre os imóveis cuja proteção postulava o embargante, na medida em que não pretende, no momento atual, arrolá-los para penhora, há de ser mantida a sentença que reconheceu a perda do objeto e julgou extintos os embargos de terceiro.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*36-97, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 17-09-2008) Dispõe o artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, a ação que é extinta em virtude da perda do objeto, em regra, deve condenar quem deu causa ao ajuizamento da demanda ao pagamento dos encargos sucumbenciais, entendimento este também constatado na súmula 303 do STJ, acima transcrito.
Observa-se, portanto, que a razão pelo ajuizamento dos embargos de terceiro se deu pela determinação de penhora nos autos do Processo nº 0038227-77.2003.8.15.2001, decorrente de requerimento dos credores, ora embargados.
Portanto, apesar de reconhecer a perda superveniente do objeto, ensejando na extinção do feito sem resolução do mérito, é devida a condenação dos embargados ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação (se existir), o proveito econômico OU, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando o trabalho dispendo e, ainda, sob a orientação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sob esse aspecto, é evidente que a extinção sem resolução do mérito não enseja em condenação da parte, capaz de servir de base de cálculo dos honorários.
Não houve, de forma prática e mensurável proveito econômico da parte autora, uma vez que se exige ao menos a procedência da ação para se parametrizar o efetivo ganhe do promovente.
Assim, a base dos honorários advocatícios é o valor atualizado da causa e, por força do trabalho dispendido, ausência de resistência da parte ré e em princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que equilibram a balança para evitar o enriquecimento sem causa e ônus exacerbado para a parte contrária, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, com ou sem resposta, ao TJ-PB.
Transitada em julgado, translade-se cópia da presente decisão aos autos do processo principal e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 10:00
Determinado o arquivamento
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15/01/2024 10:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
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26/04/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/04/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
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30/06/2022 16:58
Conclusos para despacho
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02/06/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 14:57
Determinada diligência
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27/05/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 00:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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