TJPB - 0826710-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:59
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0826710-41.2023.8.15.2001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO AUGUSTO MENDONCA DE ALMEIDA - SP101180 REQUERIDO: HIAGO RHAMONN VENCESLAU DE SOUSA ALMEIDA, JOSIEL FRANCISCO DA SILVA, EDILENE LIMA DE FREITAS SENTENÇA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
Desistência da ação.
Requerimento de desistência nos autos anterior à manifestação do réu.
Homologação.
Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC.
Extinção do processo. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos, etc.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL S/A, já qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente NOTIFICAÇÃO JUDICIAL em face de HIAGO RHAMONN VENCESLAU DE SOUSA ALMEIDA, JOSIEL FRANCISCO DA SILVA e EDILENE LIMA DE FREITAS, igualmente singularizados.
Os notificados não foram encontrados nos endereços declinados na inicial (certidões nos IDs 86314299, 86314326 e 87686114).
A parte autora requereu a desistência da ação no ID 92232057, aduzindo que houve pagamento na via extrajudicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, o advogado do autor possui poderes para desistir (procuração e substabelecimento nos IDs 72945435 e 72945436, respectivamente). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Nada resta a fazer, senão extinguir a ação, conforme requerido.
Assim, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA de ID 92232057, JULGANDO EXTINTA A AÇÃO.
Custas pelo autor, já recolhidas.
Nesta data faço a retirada da restrição veicular, conforme demonstrativo em anexo.
Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão do autor ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/09/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 10:14
Extinto o processo por desistência
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23/07/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0826710-41.2023.8.15.2001 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: HIAGO RHAMONN VENCESLAU DE SOUSA ALMEIDA, JOSIEL FRANCISCO DA SILVA, EDILENE LIMA DE FREITAS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 31 de maio de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
31/05/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 19:44
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 19:44
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 19:44
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 05:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0826710-41.2023.8.15.2001 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: HIAGO RHAMONN VENCESLAU DE SOUSA ALMEIDA, JOSIEL FRANCISCO DA SILVA, EDILENE LIMA DE FREITAS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 18 de janeiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
18/01/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 09:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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16/12/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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28/06/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 14:18
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 22:18
Declarada incompetência
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15/06/2023 22:18
Determinada a redistribuição dos autos
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15/06/2023 19:03
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:13
Determinada a redistribuição dos autos
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08/05/2023 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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