TJPB - 0805880-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 12:01
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de United Airlines, INC em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de NIVALDO FORMIGA DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:15
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805880-54.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: NIVALDO FORMIGA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: NATALY FERNANDES BARBOSA FORMIGA - PB26642 EXECUTADO: UNITED AIRLINES, INC, CVC BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico do valor bloqueado (Id. 85904940) em favor do(a) Embargado na quantia de R$ 4,08 (quatro reais e oito centavos), conforme dados bancários informados anteriormente (Id. 75739111) e alvará eletrônico do valor bloqueado (Id. 85904940), em favor do(a) Embargante, na quantia de R$ 3.441,94 (três mil e quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos).
Intime-se o Embargante para informar seus dados bancários.
Após, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
14/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:40
Expedido alvará de levantamento
-
14/08/2024 16:40
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de United Airlines, INC - CNPJ: 01.***.***/0001-66 (EXECUTADO)
-
13/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:21
Juntada de Projeto de sentença
-
18/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/03/2024 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0805880-54.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVALDO FORMIGA DE SOUZA EXECUTADO: UNITED AIRLINES, INC, CVC BRASIL INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para responder aos embargos apresentados pela promovida, no prazo de 15 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
28/02/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805880-54.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: NIVALDO FORMIGA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: NATALY FERNANDES BARBOSA FORMIGA - PB26642 EXECUTADO: UNITED AIRLINES, INC, CVC BRASIL Advogados do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Bloqueio integral SISBAJUD realizado com sucesso, em conta da UNITED AIRLINES, INC, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ante a garantia integral do juízo, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Não sendo apresentados, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de United Airlines, INC em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:40
Juntada de Alvará
-
06/02/2024 10:40
Juntada de Alvará
-
06/02/2024 10:35
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
05/02/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 05:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805880-54.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: NIVALDO FORMIGA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: NATALY FERNANDES BARBOSA FORMIGA - PB26642 EXECUTADO: UNITED AIRLINES, INC, CVC BRASIL Advogados do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDÊNCIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para informarem seus dados bancários, em 5 dias, com vista a expedição dos alvará nos moldes delineados no projeto de sentença ora homologado.
Com as providências, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
18/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/01/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 16:24
Juntada de Projeto de sentença
-
11/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 00:46
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 06/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:34
Decorrido prazo de United Airlines, INC em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:33
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:35
Decorrido prazo de United Airlines, INC em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:59
Juntada de Alvará
-
02/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 09:35
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2023 07:15
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:25
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 13/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:21
Decorrido prazo de NIVALDO FORMIGA DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:46
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
13/06/2023 04:38
Decorrido prazo de United Airlines, INC em 02/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:37
Juntada de Projeto de sentença
-
08/05/2023 10:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/05/2023 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/05/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/05/2023 08:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2023 15:40
Juntada de Petição de informação
-
09/03/2023 15:39
Juntada de Petição de informação
-
10/02/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/02/2023 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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