TJPB - 0803237-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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26/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ERICA FIRMINO DOS SANTOS ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 12:11
Juntada de diligência
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29/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803237-26.2023.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: ERICA FIRMINO DOS SANTOS ARAUJO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
Banco Honda S/A., já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida e Execução de Título Extrajudicial, em face de Érica Firmino dos Santos Araújo, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 69170612, prolatou-se decisão interlocutória que concedeu a medida liminar requerida initio litis.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 110106153), com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, VIII, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a parte autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do petitório hospedado no Id nº 110106153.
In casu, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Fica revogada a liminar concedida initio litis.
Levantem-se eventuais restrições pendentes sobre o bem móvel objeto desta demanda, acaso existentes.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:37
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:37
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: ERICA FIRMINO DOS SANTOS ARAUJO D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado pela parte autora no Id nº 97960194, uma vez que o art. 4º do Dec.
Lei 911 prevê que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Destarte, converto a Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, o que faço com fulcro no art. 4º do Dec.
Lei 911/69. À escrivania, para as anotações necessárias, inclusive na distribuição, retificando-se a autuação e registros cartorários.
CITE-SE, pois, a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC.
Nos termos do art. 827 do mencionado diploma legal, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Conste do mandado que, em caso de pagamento integral no prazo de 03 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade, segundo disposto no art. 827, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da diligência de locomoção do oficial de justiça.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
19/02/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:54
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/12/2024 09:11
Outras Decisões
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25/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803237-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 21:56
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803237-26.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
Decorrido in albis referido prazo, intime-se a parte autora/exequente, desta feita pessoalmente, para em 5 (cinco) dias providenciar o impulsionamento do feito, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC/15, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/10/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:24
Juntada de informação
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23/08/2023 12:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/07/2023 08:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS em 05/07/2023 23:59.
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29/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 04:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 04:53
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:58
Juntada de informação
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24/02/2023 13:04
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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