TJPB - 0807093-89.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:37
Baixa Definitiva
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01/04/2025 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 08:36
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:38
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALVES - CPF: *56.***.*58-90 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 14:01
Juntada de Certidão de julgamento
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21/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:51
Juntada de Petição de memoriais
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13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 21:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:38
Retirado pedido de pauta virtual
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27/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 06:39
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:19
Conclusos para despacho
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11/11/2024 07:19
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:38
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807093-89.2023.8.15.2003 AUTOR: FRANCISCA ALVES RÉU: BANCO C6 S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – VALORES DE EMPRÉSTIMO CREDITADOS – IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por FRANCISCA ALVES em face de BANCO C6 S.A.
Narra em síntese a autora que foi surpreendida ao descobrir por meio de seu irmão que estava sendo descontado um empréstimo consignado no valor de R$ 58,12, o qual nunca teria solicitado.
Afirma que nunca recebeu qualquer valor deste contrato em sua conta corrente, e que desconhece a existência de qualquer vínculo jurídico com o requerido.
Determinada a emenda a inicial (ID: 81168748), a autora apresentou a documentação solicitada (ID: 81529634).
O banco promovido compareceu de forma espontânea ao processo, apresentando Contestação impugnando as razões da autora e comprovando a realização do empréstimo pela promovente (ID: 82317076).
Réplica apresentada no ID? 83350549.
Concedida a gratuidade de justiça, foi negada a antecipação da tutela (ID: 84388222).
Intimados para apresentação de provas, apenas a promovida requereu o depoimento pessoal da autora.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante pode considerar que a ação estava suficientemente instruída, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do C.P.C, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
Portanto, apesar do não acolhimento do pleito de depoimento pessoal, conclui-se que o juízo sentenciante é o destinatário da prova e, como tal, considerou que a ação estava devidamente instruída e pronta para julgamento.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
MÉRITO A lide cinge-se em analisar a existência, ou seja, a regularidade do contrato de empréstimo consignado com o promovido.
Em contrapartida, comprova a demandada a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato e comprovantes de transferência para conta de titularidade do autor De acordo com os documentos apresentados na contestação, foi creditado na conta da autora, os valores de R$ 2.254,41 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos) (Id. 82317084).
Apesar da Impugnação da parte autora, quando intimada para apresentar o extrato do período, vê-se que o valor foi de fato creditado na sua conta, de modo que fez sim uso dos valores, diferente do alegado.
Apesar da negativa de contratação, a promovente foi incapaz de produzir provas constitutivas do seu direito, ao contrário do demandado que apresentou vasta documentação, impeditivas das alegações do requerente.
Assim, tendo em vista todos os documentos apresentados pelo promovido e a inexistência de quaisquer outros documentos que indiquem a irregularidade na contratação, não há que se falar em declaração de inexistência de débitos.
De tal modo, ainda que defenda jamais ter realizado a contratação, entendo que inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos elementos probatórios acima apontados.
Com efeito, entendo que competia ao réu a comprovação de que houve a contratação, assim como da cobrança legítima, ônus do qual se desincumbiu a contento, nos termos do art. 373, II do C.P.C.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DO CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO A CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE. 1.
Cuida-se de ação sob o rito ordinário em que o autor pede a declaração de inexistência de débito c/c a condenação da instituição ré à restituição em dobro dos valores cobrados e também indenização por danos morais em razão de não reconhecer a contratação de empréstimo com a instituição financeira ré. 2.
A instituição ré logrou apresentar os contratos assinados perante si pelo autor, bem como cópias de seus documentos pessoais, que instruíram a contratação. 3.
Não tendo o autor comprovado a falsidade dos documentos apresentados, apenas reiterado as afirmações genéricas de irregularidade da contratação, mister se faz reconhecer a correição da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, diante da natural relação contratual configurada. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07037958220208070007 DF 0703795-82.2020.8.07.0007, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 05/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no P.J.e : 26/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO -DESCONTOS DEVIDOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. - Tendo a instituição financeira colacionado nos autos prova hábil a comprovar a efetiva pactuação de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento da parte autora, são devidos os descontos efetuados no seu benefício previdenciário - Se não existe comprovação de pagamento da dívida que ensejou a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, configura-se exercício regular de um direito o apontamento negativo efetuado pelo banco, não havendo que se falar em ilícito civil. (TJ-MG - AC: 10000204639900002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM CONTA CORRENTE – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DO REPASSE DO VALOR ATRAVÉS DE DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR – INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE INDENIZAR – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU COM SEU DEVER CONTRATUAL – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação da contratação do empréstimo e do repasse ao consumidor do montante correspondente.
No caso, restou demonstrada a contratação válida e disponibilização dos valores ao autor, sendo a improcedência dos pedidos iniciais, medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08069891520198120001 MS 0806989-15.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
BENESSE REQUERIDA NA INICIAL DA AÇÃO, DEFERIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO RÉU, ASSINADO A ROGO PELA AUTORA COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DA AUTORA NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO CONTRATADO PARA REFINANCIAR EMPRÉSTIMO ANTERIOR.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA DIFERENÇA À AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMPORTAMENTO DA PARTE QUE, RESSALVADO A COMPREENSÃO PESSOAL DESTA RELATORIA, NÃO INCIDE NA CONDUTA DO ART. 80, II, DO C.P.C.
SANÇÃO AFASTADA.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido, afastando-se a multa por litigância de má-fé. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000579-70.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 05.07.2021) (TJ-PR - APL: 00005797020208160051 Barbosa Ferraz 0000579-70.2020.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 05/07/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021) Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte promovida, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
Além disso, entendo que cabia à autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando que não havia recebido quaisquer valores do réu, ônus do qual não se desincumbiu, já que o promovido apresentou provas da disponibilização dos valores na conta do promovente.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 15/06/2018).
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, impondo-se a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Publicação.
Registro e Intimações, preferencialmente por meios eletrônicos.
Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 07 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O Processo n. 0807093-89.2023.8.15.2003 Autor: AUTOR: FRANCISCA ALVES Promovido: REU: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
Com o fito de evitar a arguição de nulidade processual, INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).em as partes para que informem, no prazo comum de quinze dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 20 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807093-89.2023.8.15.2003 AUTOR: FRANCISCA ALVES RÉU: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS apresentada por FRANCISCA ALVES em face de BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados.
Narrou a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos em seu contracheque referente a um contrato de empréstimo consignado nº 010019088921, incluído em 15/04/2021, dividido em 84 parcelas de R$ 58,12, cada.
Afirmou que não reconhece o referido empréstimo e que, de acordo com o seu histórico de consignados, o valor indicado como "emprestado" encontra-se zerado e como "liberado" está anotado o valor de R$ 2.254,41.
Juntou documentos, dentre eles, demonstrativo de créditos no qual há a indicação da existência de quatro empréstimos consignados ativos (ID: 81124757), histórico de empréstimos consignados no qual consta a anotação de onze empréstimos (ID: 81124760).
Desse modo, requereu: a) os benefícios da gratuidade judiciária, b) a tramitação preferencial de feito por se tratar a parte autora de pessoa idosa; c) em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão dos descontos em seu contracheque d) a designação de audiência de conciliação, e) no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
O autor foi intimado para, em quinze dias, emendar a inicial (ID: 81168748) com a apresentação de documentação comprobatória da vulnerabilidade econômica alegada.
Desse modo, quanto à gratuidade judiciária, o autor juntou aos autos (ID: 81529634): a) extratos bancários com recebimento de R$ 874,28 a título de proventos, b) faturas de cartão de crédito e declarou-se isento do IRPF.
A parte promovida apresentou contestação de forma espontânea (ID: 82317076 e seguintes).
A parte promovente, por sua vez, apresentou impugnação à contestação (ID: 83350549). É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária Tendo em vista que a parte promovente comprovou de forma satisfatória a sua hipossuficiência econômica, DEFIRO-LHE os benefícios da gratuidade judiciária, na integralidade, nos termos do art. 98 e seguintes do C.P.C.
Tutela Antecipada de urgência Em sede de tutela antecipada de urgência, a parte autora requereu a suspensão de descontos advindos empréstimos consignado o qual não é por ela reconhecido.
Para o deferimento da tutela, torna-se imperioso o preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do artigo 300 do C.P.C..
In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
No caso concreto, ficou comprovada a existência de outros empréstimos consignados na folha de pagamento da autora, constando como ativos quatro deles e ainda, realizados ao longo da existência do vínculo, o total de onze empréstimos, o que demonstra, de forma contundente, que a autora é assídua na realização de empréstimos consignados (ID's: 81124757 e 81124760).
Com relação ao montante do empréstimo, o qual alega nunca ter contraído, a parte autora não trouxe aos autos extratos bancários referente ao período da realização desse empréstimo, abril de 2021, capaz de demonstrar que não fora beneficiária do valor indicado como liberado: R$ 2.254,41.
Desse modo, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, ter restado como minimamente comprovada as alegações da parte autora fazendo-se necessária a dilação probatória para o deslinde do caso.
Assim, considero como não preenchidos os requisitos para concessão de tutela de urgência, pois a probabilidade do direito sustentado não restou, como dito, minimamente demonstrada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 300, C.P.C.
Intime a parte autora desta decisão.
Levando-se em consideração que já existe contestação nos autos desse processo, dou por citada a parte promovida e recebo a contestação apresentada (ID: 82317076).
Do mesmo modo, recebo a impugnação à contestação já apresentada pela parte autora (ID: 83350549).
Assim, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que demonstrem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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