TJPB - 0803030-30.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:25
Juntada de Informações
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21/02/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:04
Juntada de Informações
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20/02/2025 09:20
Juntada de Alvará
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19/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 06:11
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé, bem como nos termos do Código de Normas do CGJ/PB e do Ofício Circula nº 14/2020, intimo a parte interessada para que informe os dados da conta bancária (número do banco, Banco, número da agência e da conta) a ser realizado o depósito do alvará judicial, conforme determinado na sentença/despacho/decisão.
Prazo: 5 dias. -
17/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:40
Juntada de RPV
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/10/2024 23:59.
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11/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0803030-30.2023.8.15.0351 [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ].
REQUERENTE: ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA.
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA.
DECISÃO Vistos, etc.
Ante a concordância do executado (ID. 99453812), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID. 86592666, para que produza os seus efeitos legais.
Assim, expeça-se RPV, observando-se as cautelas de estilo.
Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora.
Requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), INTIME-SE o ente executado para demonstrar o pagamentos dos valores requisitados, sob pena de sequestro.
Prazo de dez dias.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Lado outro, demonstrado o pagamento, LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do exequente com seus acréscimos, arquivando-se o processo ao final.
Caso a escrivania constatar a ausência de algum dado necessário para requisição do RPV, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
02/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/09/2024 09:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:52
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/08/2024 01:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/08/2024 23:59.
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20/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 07:25
Outras Decisões
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12/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:34
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:03
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0803030-30.2023.8.15.0351 [Requisição de Pequeno Valor - RPV].
EXEQUENTE: ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA.
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR PATROCÍNIO DATIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Apresentados nos autos as certidões/decisões onde foram fixados os honorários advocatícios por atuação dativa de causídico, resta devido seu pagamento, independentemente de ter ou não o Estado da Paraíba integrado a lide.
Vistos, etc.
O Estado da Paraíba propôs a presente impugnação à execução em face de ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA, advogado atuando em causa própria, como forma de defesa no processo de execução que lhe move a parte embargada.
Demonstrado o recolhimento das custas iniciais.
Aduz o embargante que por não ter sido o Estado da Paraíba intimado da fixação dos honorários nos autos em que o patrono funcionou como advogado, a declaração de débito deveria ser de responsabilidade da Defensoria Pública Estadual.
Impugnação ao embargos no evento retro.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A presente impugnação à execução versa sobre matéria de direito e de fato, e a prova é exclusivamente documental, por isso, desnecessária é a designação de audiência de instrução e julgamento, nos moldes do parágrafo único do art. 740 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, de logo, afirmo que as alegações do embargante não merecem prosperar.
Explico.
Inicialmente, cumpre registrar que a possibilidade de arbitramento de honorários aos defensores dativos nomeados em decorrência da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local da prestação está esculpida no § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil –, in verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Destaco que não obstante a tese defensiva do embargante de que seria necessária a previsão dos honorários em sentença, a decisão que fixa honorários advocatícios de Defensor Dativo, ainda que de natureza interlocutória, constitui título executivo líquido, certo e exigível, consoante o art. 24 da Lei 8.906/94.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTO EXIGIDO QUE NÃO É PRESSUPOSTO DE EXECUÇÃO DA PARTE DO DECISUM CRIMINAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR "AD HOC".
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PROCESSO QUE ORIGINOU A CONDENAÇÃO.
CAPACIDADE FINANCEIRA DOS ACUSADOS PARA CUSTEAR OS HONORÁRIOS.
TRANSAÇÃO PENAL OU COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS QUE NÃO GERA POR SI SÓ A PRESUNÇÃO DE NÃO HIPOSSUFICIÊNCIA DOS ACUSADOS.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE COMPREENSÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE DISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO SOB O MANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO JURISPRUDENCIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na espécie, a parte embargante alega que o Acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar em relação à falta de previsão de honorários na sentença prolatada nas ações penais, não havendo "capítulo da sentença" a fixar qualquer verba, tendo as fixações sido originadas de despachos avulsos, proferidos após a prolação das sentenças que deslindaram as ações penais, o que encontra óbice na Súmula 453 do STJ. 2.
O inconformismo não merece prosperar, eis que a decisão que fixa honorários advocatícios de Defensor Dativo, ainda que de natureza interlocutória, constitui título executivo líquido, certo e exigível, consoante o art. 24 da Lei nº 8.906/94. 3.
Com relação ao quantum fixado a título de honorários, tenho que deve ser mantido, visto que o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) não se afigura exorbitante, de modo que deve permanecer o montante fixado pelo Juízo a quo.
Vale salientar que a matéria ora discutida já foi debatida neste Eg.
Tribunal, em demanda envolvendo a Execução de Honorários de Defensor Dativo da mesma Comarca (Vara Única da Comarca de Barroquinha) no qual se discutia a eficácia executiva da decisão que arbitrou honorários. 4.
Portanto, o que se vê é que a parte embargante busca por esta via discutir a justiça da decisão.
No entanto, os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos do decisum, visto que se limitam à perfectibilização do aresto, não podendo, assim, ser opostos com base em equivocada arguição omissão visando exclusivamente o simples objetivo de reabrir a discussão sob outro enfoque, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula 18 do repositório jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, que diz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0001935-70.2015.8.06.0046/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2019. (TJ-CE - ED: 00019357020158060046 CE 0001935-70.2015.8.06.0046, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 14/10/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTERLOCUTÓRIO DE REJEIÇÃO. (1) QUANTUM EXEQUATUR.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
CRITÉRIOS DO ARBITRAMENTO.
INSURGÊNCIA.
PRETENDIDA MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
PRECEDENTES. - "A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V do CPC/73 independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado (AgRg no REsp. 1.370.209/ES, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2013)." (AgRg no REsp 1438014/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28.3.17) (Apelação Cível n. 0900018-05.2016.8.24.0256, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, j. em 27.03.2018). (2) JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DE ÍNDICE QUE ENGLOBA O ACRÉSCIMO A PARTIR DA CITAÇÃO.
ACERTO - "As URHs fixadas em favor da autora deverão ser pagas de acordo com o valor da unidade vigente à época da confecção de cada certidão, devendo incidir a correção monetária a partir da data da emissão de cada documento, observando-se a variação da TR.
A partir da citação, devem incidir os índices da caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 11.960 que alterou o art. 1o-F da Lei no 9.494/97, que compreendem tanto os juros como a correção. [...]" (AC n. 0001102-06.2013.8.24.0019, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, j. em 07.06.2016).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40144192120178240000 Modelo 4014419-21.2017.8.24.0000, Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 28/04/2020, Segunda Câmara de Direito Público) Sobre o argumento da inexigibilidade do título por ausência de participação do Estado da Paraíba nos processos originários, há muito a jurisprudência pacificou o entendimento sobre a desnecessidade de intervenção do ente público no processo onde foram arbitrados os honorários por defesa dativa.
Vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALORES DEVIDOS PELO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DATIVA.
TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS EM PROCESSO NO QUAL ATUOU O DEFENSOR DATIVO.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO.
DIREITO À REMUNERAÇÃO NA FORMA DO ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. - A jurisprudência já pacificou o entendimento de que a sentença que fixa honorários em processo no qual atuou o defensor dativo constitui-se título executivo judicial, sendo irrelevante o fato do ente público ter participado ou não da ação originária. - Compete à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do defensor dativo nomeado em processo da Justiça Eleitoral, conforme remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Ademais, é sabido que a Justiça Eleitoral, embora especializada, apresenta natureza federal, pois mantida pela União. - Não estando a Defensoria Pública da União estruturada para atender necessidades que se apresentem em processos eleitorais, incumbe ao Juiz Eleitoral fazer cumprir os preceitos constitucionais, viabilizando o contraditório e a ampla defesa, através da nomeação de defensor dativo para o acusado pobre ou ao revel.
Uma vez nomeado e tendo atuado como defensor dativo, o advogado, nos termos do art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia, tem direito à remuneração. (TRF4, AC 5001177-13.2016.4.04.7013, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 09/02/2017).
Ademais, a suspensão do processo não é cabível, porquanto o STJ já proferiu julgamento no REsp 1665033/SC, em recurso repetitivo (TEMA 984), tendo, inclusive, fixado as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.TESES FIXADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 16.
Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (REsp 1665033/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) Por fim, o pedido para que seja declarado o débito como de responsabilidade da Defensoria Pública Estadual não encontra amparo, porquanto compete ao ESTADO o pagamento dos honorários do defensor dativo nomeado em processo da Justiça Comum, conforme remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial, inclusive do nosso E.
Tribunal de Justiça: COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUÍZO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ENTE PÚBLICO.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC.
PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
REJEIÇÃO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DEFENSOR PÚBLICO DA COMARCA AUSENTE INJUSTIFICADAMENTE.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO COMO DEFENSOR DATIVO.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 355, I, do CPC, autoriza ao magistrado julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produção de outras provas que não aquelas já constantes dos autos. 2.
O manejo de ação de cobrança, processada mediante o rito ordinário, presta-se perfeitamente ao objetivo pretendido, sem causar qualquer prejuízo à defesa dos interesses contrapostos, dos quais o Ente Público é titular 3. “O advogado, nomeado defensor dativo para patrocinar causa de pessoa amparada pela justiça gratuita em comarca onde a Defensoria Pública não está presente ou não está suficientemente aparelhada, tem o direito de receber honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado,” (TJ/PB, Processo Nº 00052043520158150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, julgado em 12/9/2017). (0800436-87.2017.8.15.0081, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAçãO CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2018) Portanto, a improcedência da presente impugnação à execução é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO IMPROCEDENTES A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 535 e ss. do Código de Processo Civil, pelos fundamentos acima.
O ente federado impugnante é isento de custas, a rigor do art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92.
Condeno o impugnante, no entanto, em honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, fixados mediante apreciação equitativa dos requisitos previstos no art. 85, §2º do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Escoado o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em dez dias.
Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:08
Julgada improcedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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01/02/2024 21:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/02/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 05:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
23/01/2024 14:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 07:14
Outras Decisões
-
19/01/2024 10:47
Conclusos para decisão
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Processo n. 0803030-30.2023.8.15.0351 [Requisição de Pequeno Valor - RPV].
EXEQUENTE: ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA.
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA PARAÍBA.
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à petição inicial, ante o preenchimento de seus requisitos. À escrivania para que retifique o polo passivo da demanda, fazendo constar o ESTADO DA PARAÍBA como executado.
Sem prejuízo, INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do CPC).
Decisão publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
18/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 07:53
Recebida a emenda à inicial
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18/01/2024 07:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA - CPF: *79.***.*31-38 (EXEQUENTE).
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16/01/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:47
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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