TJPB - 0024853-42.2013.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0024853-42.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte PROMOVIDA para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 01:30
Decorrido prazo de GENILSON BARBOSA DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0024853-42.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Autorizo a retificação do alvará, requerida pela parte autora em sua Petição de id 91869473. 2.
Informe a parte autora, em 05 dias, os valores/dados bancários para expedição dos alvarás, referente ao saldo suplementar de R$ 44.583,69 mais acréscimos. 3.
Calculem-as as custas judiciais finais, INTIMANDO-SE a parte Ré para o seu recolhimento, em 10 (dez) dias, sob pena de lançamento a débito no SALDO do DJO constante dos autos.
Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
02/07/2024 02:30
Decorrido prazo de GENILSON BARBOSA DE ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0024853-42.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para informar os dados bancários, bem como atender o que foi determinado na Decisão de (ID 91933676). "..... em 05 dias, os valores/dados bancários para expedição dos alvarás, referente ao saldo suplementar de R$ 44.583,69 mais acréscimos.....".
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:02
Juntada de Informações
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12/06/2024 08:58
Juntada de Alvará
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11/06/2024 14:34
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0024853-42.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do saldo remanescente (item ii), devidamente corrigido, abatendo-se o saldo devedor (item iii), igualmente corrigido, sob pena de incorrer nas penas do art. 523, § 1º, do CPC, conforme determinado na Decisão de ID 86737801.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:28
Juntada de Informações
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22/05/2024 10:27
Juntada de Alvará
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22/05/2024 10:27
Juntada de Alvará
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22/04/2024 18:56
Expedido alvará de levantamento
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05/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de GENILSON BARBOSA DE ALMEIDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0024853-42.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
GENILSON BARBOSA DE ALMEIDA, já devidamente qualificado nos autos acima epigrafados, ingressou com pedido de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento da quantia de R$ 54.235,47 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) - Petição de id27034560 - Págs. 70/72.
Regularmente intimada, a parte Exequente requereu a suspensão da execução, até a venda do veículo (id 27034560 - Pág. 76/77).
Pleito de suspensão indeferido no id 27034560 - Pág. 81.
Depósito Judicial para garantia da Execução, no valor de R$ 54.235,47 (id 27034560 - Pág. 85/87).
IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que o Exequente seria devedor da quantia de R$ 20.830,98, na data-base de 23 dez 2010 (id 27034560 - Pág. 90/94).
Ausência de resposta do Exequente aos termos da execução (id 27034561 - Pág. 2).
Suspensão da execução, pelo prazo de 1 ano, para fins de venda do bem (id 27034561 - Pág. 3/4).
Prestação de contas, pelo Executado, da venda do veículo (id 32898219).
Pedido da parte autora para liberação do valor de venda do veículo, após a quitação das prestações em atraso (id 38524930).
Manifestação da parte Executado, sustando a existência de um saldo devedor, por parte do autor, da ordem de R$ 35.242,50 (Trinta e Cinco Mil Duzentos e Quarenta e Dois Reais e Cinquenta Centavos) (id 39486354).
Cálculos da Contadoria do Juízo realizados no ID 84257084, com o seguinte quadro-resumo: Manifestação da parte autora, concordando com os cálculos oficiais (id 84811777).
Manifestação da parte Executada, discordando dos cálculos oficiais (id 85043512).
DECIDO: O presente feito visa, fundamentalmente, a execução do título executivo judicial, assim vazado (ID 27034560 - Pág. 61/62): (...) Diante de todo o exposto, com base na jurisprudência dominante do STJ e no art. 557, §19-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso apelatório, condenando a parte promovida a devolução,de forma simples, das quantias pagas a titulo de valor residual garantido - VRG, devidamente acrescidas de juros de morade1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
Condeno a parte promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Por conseguinte, perlustrando os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, verifica-se que estes atenderam, fielmente, aos parâmetros do título executivo judicial, em especial, quanto ao valor nominal (histórico), apurado em R$ 27.273,96 (id 84257084 - Pág. 1): A parte Executada, por seu turno, embora concorde com tal montante (id 85043512 - Pág. 4), afirma que haveria uma diferença entre VRG pago e VRG inicialmente contratado, a saber: (...) De acordo com a documentação disponibilizada e demonstrativo do Apêndice I do Laudo Técnico anexo, o total pago pela parte autora a título de VRG foi de R$ 27.273,99. (...) Após apurar a diferença entre o VRG pago e o VRG contratado, ambos atualizados até a data da venda do bem, apurou-se um SALDO DEVEDOR referente ao VRG no valor de R$ 17.056,81.
O raciocínio desenvolvido pela Executada, evidentemente, não faz o menor sentido.
Isto porque, o acórdão do e.
TJ/PB entendeu, textualmente, pela necessidade de devolução do VGR pago, não fazendo o menor de sua compensação com o VRG inicialmente contratado! Para isso, sublinho os seguintes trechos do v. acórdão (id 27034560 - Pág. 60): Portanto, se é certo que, com a rescisão do contrato e consolidação da posse/propriedade em mãos do arrendante, os valores pagos a título de VRG devem ser devolvidos ao arrendatário - como afirmado no v. acórdão - constitui uma teratologia jurídica pretender-se compensar os valores efetivamente pagos com aqueles inicialmente contratados, como pretendido pela Executada.
E, a partir dessa premissa absolutamente equivocada - de um saldo devedor de R$ 17.056,81, a Executada seguiu realizando operações totalmente inconsistentes ao logo de seus cálculos, chegando ao cúmulo de apurar um saldo devedor, por parte do autor, da ordem de R$ 63.605,93, transformando, à mercê de manifestos contábeis/jurídicos, o credor em devedor.
Portanto, não se enxerga qualquer eiva nos cálculos oficiais, mas a frágil tentativa da parte Executada de transformar débito em crédito, ou seja, credor em devedor, sem uma base jurídica e contábil minimamente consistente.
Portanto, a homologação dos cálculos oficiais é de todo rigor, para o efeito de reconhecer-se um saldo credor, em favor da parte autora, na data-base de 15.jan.2024, de R$ 44.583,69, já abatido o valor do DJO constante dos autos.
Outrossim, deverá ser abatido do saldo credor, apenas, o valor das prestações inadimplidas, apuradas pela Executada em R$ 2.481,61, na data-base de 26 jan. 2024.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao presente cumprimento de sentença, para os efeitos d de homologar os cálculos oficiais inseridos no id 84257084, para todos os efeitos legais e jurídicos, considerando o valor total/global da execução nos montantes de: i.) R$ 54.235,47 representado pelo DJO de id 27034560 - Pág. 85/87). ii) R$ 44.583,69, na data-base de 15.jan.2024, a serem depositados pelo Executado. iii.) R$ 2.481,61 (saldo devedor) na data-base de 26 jan. 2024, a ser compensado no crédito da parte exequente.
Assim sendo, transitada em julgado: i.) libere-se o valor do depósito (e seus acréscimos) em favor da parte Exequente e sua advogada. ii.) intime-se o Executado para, em 15 dias, efetuar o depósito do saldo remanescente (item ii), devidamente corrigido, abatendo-se o saldo devedor (item iii), igualmente corrigido, sob pena de incorrer nas penas do art. 523, § 1º, do CPC. iii.) calculem-se as custas judiciais finais, intimando-se nos termos do Ato Ordinatório em vigor.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
06/03/2024 20:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/03/2024 23:27
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0024853-42.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Ante a divergência entre as partes, remetam-se os presentes autos ao Contador Judicial para os devidos fins. 2.
Devolvidos os autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem sobre os cálculos oficiais, requerendo o que entenderem de direito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data/assinatura digital.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
15/01/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
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15/01/2024 19:01
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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11/01/2024 22:54
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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05/12/2023 10:14
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
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24/04/2021 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/04/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 09:20
Conclusos para despacho
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15/02/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 12:13
Conclusos para despacho
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20/01/2021 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2020 16:59
Conclusos para despacho
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03/08/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 22:33
Conclusos para despacho
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20/02/2020 01:51
Decorrido prazo de GENILSON BARBOSA DE ALMEIDA em 19/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 18/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
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06/02/2020 16:52
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2019 09:34
Processo migrado para o PJe
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28/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
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28/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 11/2019 NF 191/1
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28/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 11/2019 16:54 TJEJP33
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22/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2019
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08/10/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 08: 10/2019 SEM MANIFESTAÇÃO
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08/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2019
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26/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2019 P022754192001 15:13:28 GENILSO
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16/08/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 08/2019 DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA
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15/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2019 P022754192001 15:20:42 GENILSO
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09/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2019 NF 124/1
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01/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 08/2019
-
12/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 06/2019 DE SUSPENSAO SEM MANIFESTACAO
-
12/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2019
-
12/09/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 01: 12/2017 SUSPENSO ATE
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
27/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 02/2018 DESPACHO/DECISãO/SENTENCA
-
23/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 02/2018 NF 39/18
-
01/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/2017
-
04/10/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 04: 10/2017
-
04/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2017
-
12/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 06/2017 NF 103/17
-
08/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 06/2017 NF 103/1
-
09/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2017
-
19/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2016 P089730162001 17:19:35 BANCO I
-
19/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2016 P090053162001 17:19:35 BANCO I
-
19/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2016
-
28/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2016 P090053162001 17:17:38 BANCO I
-
25/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2016 P089730162001 16:56:22 BANCO I
-
18/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 10/2016 NF 239/16
-
14/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 10/2016 NF 239/1
-
25/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/2016
-
07/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2016 P021321162001 11:10:03 BANCO I
-
07/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2016
-
18/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2016 P021321162001 17:07:44 BANCO I
-
01/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 03/2016 NF 052/16
-
26/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2016 NF 52/16
-
02/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 02/02/2016 P102707152001 13:
-
14/12/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 12/2015 NF 335/15
-
14/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 14/12/2015 P102707152001
-
10/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 12/2015 NF 335/1
-
08/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2015
-
14/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 09/2015
-
14/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/2015
-
20/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 08/2015
-
19/06/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 19: 06/2015
-
20/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 20: 05/2015 P025290152001 18:21:17 BANCO I
-
07/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 07: 05/2015 P025290152001 17:48:25 BANCO I
-
22/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 04/2015 NF 116/15
-
16/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 04/2015 NF 116/1
-
12/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2015
-
30/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 29: 01/2015
-
30/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 01/2015
-
02/12/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 12/2014
-
25/11/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/11/2014 012031PB
-
21/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 11/2014 NF 294/14
-
18/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2014 NF 294/1
-
05/11/2014 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 05: 11/2014 SENT.REG. LIV.VIII/14 FLS.13
-
08/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 09/2014
-
08/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 15: 07/2014
-
15/07/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 15: 07/2014
-
15/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/2014
-
16/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 05/2014 NF 131/14
-
14/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2014 NF 131/1
-
26/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2014 NF EXPEçA-SE 26/03/2014
-
19/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 19: 03/2014
-
19/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2014
-
11/02/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 02/2014 DO ADVOGADO
-
04/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 02/2014 INTIMACAO ADV AUTOR EM CARTORI
-
04/02/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/02/2014 012031PB
-
30/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 30: 01/2014
-
30/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 30: 01/2014
-
30/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 01/2014 NF EXPEçA-SE 30/01/2014
-
10/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 10: 12/2013 CITACAO AR AG. DEVOLUCAO
-
18/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 11/2013 EXPEçA-SE CARTA DE CITACAO
-
13/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2013
-
13/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2013
-
08/11/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 11/2013 RECEBIDA NO CARTORIO
-
05/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 11/2013 NF 311/13
-
01/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 11/2013 NF 311/1
-
24/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2013 NF EXP 24092013
-
23/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/2013
-
18/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 18: 09/2013 CARTA DEVOLVIDA
-
16/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 16: 08/2013 AR AG DEV
-
24/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2013 AUTOR
-
19/07/2013 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 19: 07/2013 EXPECA-SE CARTA
-
16/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 07/2013
-
08/07/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 08: 07/2013 TJEJP67
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2013
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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