TJPB - 0830385-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o § 4º do art. 162 do CPC c/c o Provimento do CGJ nº 01/2006, publicado no DJ de 04.01.2006, e Provimento da CGJ nº 04/2014, publicado no DJ de 01.08.2014, abro vista do presente feito as partes, para tomar conhecimento do conteúdo da Certidão acima.
João Pessoa, 1 de setembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Técnico Judiciário C E R T I D Ã O/R E M E S S A Nessa data, faço remessa dos presentes autos para o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
O referido é verdade; dou fé.
João Pessoa, 1 de setembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Técnico Judiciário -
01/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de NATAL E HM CONSTRUCOES SPE LTDA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 21:25
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 01:50
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 01:49
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0830385-46.2022.8.15.2001 EMBARGANTE: NATAL E HM CONSTRUCOES SPE LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ULTRAMARE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO CONDOMINIO DO EDIFICIO ULTRAMARE, já qualificado, por conduto de seu advogado, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 84881650) objetivando eliminar contradição subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: que houve aplicação equivocada do Tema 886/STJ neste caso, para o afastamento da responsabilidade do promitente vendedor, que embargou a execução, em razão do overruling (superação) desta tese pela própria Corte Superior, consoante julgados posteriores à fixação desse tema, onde confere-se entendimento pela legitimidade concorrente do promitente vendedor.
Não foram oferecidas contrarrazões da parte embargada.
Vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. É que o tipo de contradição oponível mediante embargos de declaração é aquele inferido do próprio texto, redação da decisão, onde os argumentos formulados durante o seu desenvolvimento não parecem se encaixar logicamente com a conclusão adotada; como se o Magistrado estivesse caminhado para dizer uma coisa e, ao final, acabasse por concluir outra, em sentido totalmente diverso ou mesmo contrário àquelas ideias que esboçou ao longo da decisão.
Daí que se extrai a missão integrativa dos aclaratórios: nesta hipótese, o embargante chama a atenção do Juiz para sanar este vício intratextual, a fim de facilitar e esclarecer o real sentido da sua decisão, em manifesta atitude de cooperação e lealdade processuais, sob pena de gerar confusão quanto à sua interpretação e posterior cumprimento, a comprometer a prestação jurisdicional.
Eis porquê se fala no caráter integrativo e de aperfeiçoamento dos embargos de declaração.
Todavia, este tipo de contradição não ocorreu no presente caso, pois este Magistrado, claramente, afastou a responsabilidade do promitente vendedor como prevê a tese do Tema 886/STJ, depois da constatação dos seus requisitos, que foram a imissão do terceiro na posse do imóvel e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação entre ele e a construtora.
Não seria possível outra conclusão além desta, de acordo com a literalidade da parte final do texto dessa tese, abaixo destacado: b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
A contradição apontada pelo condomínio recorrente versa sobre o acerto da aplicação da tese; isto é, diz respeito à forma como foi resolvido o mérito desta demanda.
Importa em discussão sobre error in judicando, o que não é viável mediante embargos de declaração, via recursal estreita que não admite isto, sendo, pois, inadequada para o intuito de modificação do teor do julgado.
O recorrente, nitidamente, não almejou aperfeiçoar a atividade jurisdicional, mas apenas tentar amoldar a decisão ao seu interesse.
Enfim, o acolhimento dos embargos no sentido requerido implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
COPIE-SE esta decisão nos autos da execução.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 26 de abril de 2024 Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 19:04
Juntada de informação
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26/04/2024 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 08:02
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de NATAL E HM CONSTRUCOES SPE LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830385-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de NATAL E HM CONSTRUCOES SPE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 05:34
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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24/01/2024 05:34
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0830385-46.2022.8.15.2001 [Imissão na Posse, Legitimidade para a Causa, Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública] EMBARGANTE: NATAL E HM CONSTRUCOES SPE LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ULTRAMARE SENTENÇA Embargos à execução.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR.
TEMA 886 DO STJ.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
COMPRA E VENDA DE CONHECIMENTO DO CONDOMÍNIO.
COMPROVADA IMISSÃO NA POSSE PELO ADQUIRENTE.
TESE APLICADA.
RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE AFASTADA A PARTIR DA DATA DE IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE.
RESPONSABILIDADE CONTINUADA APENAS EM RELAÇÃO à PARTE MÍNIMO DO VALOR EXEQUENDO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por NATAL E HM CONSTRUÇÕES SPE LTDA em desfavor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ULTRAMARE.
Narra a empresa embargante, em resumo, ser parte ilegítima para responder pelas taxas condominiais cobradas pelo condomínio embargado, datadas a partir de fevereiro de 2013, tendo em vista que alienou o bem imóvel que as enseja (apartamento 2601-A) desde 2010 para o Sr.
José Marcus Corbett Luchesi, o qual tomou posse em seguida, sendo esta transação de conhecimento do condomínio, situação que se amolda à tese que o Superior Tribunal de Justiça firmou sob o Tema 886.
Daí pugna pela extinção da execução.
Recebidos os embargos, porém, sem efeito suspensivo, uma vez que a garantia ofertada não alcançava o valor executado (id. 66938945).
Impugnação aos embargos pelo condomínio (id. 69064338), destacando a inexistência de inscrição do contrato particular de compra e venda entre a embargante e o terceiro José Luchesi, que a dívida continuava inadimplida e não garantida e, por fim, defendendo a responsabilidade da embargante, que, em tese, poderia, se assim entender, promover ação regressiva contra o terceiro.
Pugna pela rejeição dos embargos.
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 76741325), somente a embargante respondeu (id. 78264687), sem requerer a produção de qualquer prova.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Entendo que a resolução do mérito gira em torno unicamente de matéria de direito, já estando os autos suficientemente instruídos para deliberação.
Como não foram arguidas preliminares pela parte embargada nem qualquer prova por ambas as partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Adianto que assiste razão à parte embargante.
De fato, há entendimento consolidado na jurisprudência, com base na tese firmada pelo eg.
STJ no julgamento do Tema 886, de que o promitente vendedor não deverá ser responsabilizado por taxas condominiais relativas ao período de posse exercida pelo promitente comprador, neste caso, aquele Sr.
José Luchesi, cuja relação contratual com a embargante está comprovada mediante id. 59289598.
Ora, esta tese sustenta que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é definida de acordo com a relação material com o imóvel, caracterizada, portanto, pelo exercício de domínio sobre ele, sendo por isso que aduz a irrelevância do registro do contrato de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel para firmar a corresponsabilidade do promitente comprador; gozando ele da posse do imóvel, também há de responder pelas despesas condominiais, solidariamente ao proprietário tabular do bem.
Com efeito, a tese abre margem para afastar a responsabilidade do promitente vendedor ao pagamento dessas despesas, desde que satisfeitos os seguintes requisitos: (i) esteja o promitente adquirente imitido na posse do imóvel; e (ii) seja a transação de compra e venda da ciência do condomínio. É o caso dos autos.
A parte embargante demonstra que o terceiro, Sr.
José Luchesi, recebeu as chaves do apartamento em 19 de março de 2013, vide anexo à inicial sob id. 59289760, fato não impugnado pelo condomínio.
Ademais, é evidente que o condomínio sabia da transação e da responsabilidade desse terceiro pelo apartamento 2601-A, tanto é que o menciona na peça inicial dos autos principais, da execução, aludindo à dificuldade de contatá-lo e instá-lo à quitação dos débitos, além de ter expedido relatórios de inadimplência em nome deste terceiro.
Isso também não foi objeto de impugnação pela embargada.
Portanto, resta incontroversa a ciência do condomínio a respeito de quem era o responsável pelas taxas condominiais, o Sr.
José Luchesi, por efeito da transação imobiliária celebrada com a embargante.
Registre-se, ainda, que o embargado não fez prova nos autos de qualquer ato de cobrança e tentativa de negociação contra a construtora embargante, o que se pondera como reconhecimento dela não ser mais a responsável pelo bem imóvel ensejador das despesas cobradas.
Considerando o exposto, impõe-se a aplicação da tese firmada no Tema 886 neste caso, para afastar a responsabilidade da embargante, enquanto promitente vendedora, pelas despesas condominiais relacionadas ao período de posse exercida pelo terceiro José Luchesi sobre o apartamento 2601-A- que, dada a carência de informação no sentido, até onde se saiba, ainda está sob o poder deste terceiro.
Não obstante, e atento ao teor da tese ora aplicada, deve-se observar que a execução está ancorada em despesas condominiais devidas desde fevereiro de 2013.
Por sua vez, o terceiro só foi imitido na posse do bem imóvel, comprovadamente, em 19 de março daquele ano.
Portanto, extrai-se ser de responsabilidade da parte embargante, ao menos, as despesas compreendidas ao mês de fevereiro de 2013 e proporcionais ao tempo de seu domínio, até 19 de março de 2013, quando efetivou a transmissão de posse para o terceiro José Luchesi.
Por isso que há de se extinguir a execução, mas apenas parcialmente.
Sem mais delongas, e com fundamento na legislação aplicável, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução opostos pela empresa embargante, para afastar sua responsabilidade pelas despesas condominiais cobradas pelo condomínio exequente a partir de 19 de março de 2013, data em que encerrou sua posse sobre o apartamento 2601-A e que a partir do qual tais obrigações passaram a ser devidas unicamente pelo Sr.
José Luchesi, terceiro promitente comprador desse imóvel e que goza da sua posse, como é do conhecimento da parte embargada, amoldando-se o presente caso à tese firmada no Tema 886/STJ.
Considerando o decaimento mínimo do pedido da parte embargante, condeno unicamente o condomínio embargado ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor exequendo que segue parcialmente extinto, proveito econômico obtido neste caso, o que faço a teor dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
ANEXE-SE cópia desta sentença nos autos principais, da execução de nº 0820676-60.2017.8.15.2001.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 08:07
Juntada de informação
-
17/01/2024 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 20:51
Juntada de informação
-
26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ULTRAMARE em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2023 22:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 22:32
Juntada de informação
-
13/02/2023 16:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/12/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 06:44
Juntada de informação
-
06/12/2022 08:52
Indeferido o pedido de NATAL E HM CONSTRUCOES SPE LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EMBARGANTE)
-
02/11/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 21:06
Juntada de informação
-
04/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:02
Determinada diligência
-
02/06/2022 22:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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