TJPB - 0828672-36.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:29
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:29
Juntada de Certidão de prevenção
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24/02/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de JOZEMAR GOMES DA SILVA JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de JOZEMAR GOMES DA SILVA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0828672-36.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOZEMAR GOMES DA SILVA JUNIOR REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 28 de janeiro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
28/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 00:21
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0828672-36.2022.8.15.2001 AUTOR: JOZEMAR GOMES DA SILVA JUNIOR REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
ERRO MATERIAL.
OMISSÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, BANCO VOTORANTIM S.A, nos quais sustentou a existência de contradição/erro material/omissão em sentença de ID: 99678559.
Não há contrarrazões aos embargos nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Conheço dos embargos, na forma do artigo 1022, III do C.P.C.
Os presentes embargos cingem-se em torno da condenação referente a revisão de cláusulas contratuais, tendo sido registrado no dispositivo: A parte recorrente parte da equivocada premissa de que a regra do inciso I do § 1º do art. 28, da Lei 10.931/04, autorizaria a livre pactuação dos juros moratórios, contudo esse dispositivo legal apenas dispõe sobre o que pode ser pactuado neste título, mas, em nenhum momento, estatui acerca do tratamento distinto à mora.
A questão dos juros moratórios não está submetida à legislação específica, inexistindo neste ponto qualquer reparo a ser feito sentença embargada.
Assiste razão ao embargante,
por outro lado, no que toca ao dever de proceder à devolução de forma simples.
Não foi analisada a questão, em específico, ausente a demonstração da má-fé, descabe, de fato, a aplicação da penalidade prevista no art. 42 do C.D.C., devendo a devolução ser de forma simples.
E há novo modelo de incidência de juros e correção monetária que já devem ser aplicados.
Portanto, nesse ponto, trata-se de erro material, devendo ser aplicados efeitos infringentes na espécie.
Nesse sentido, colho jurisprudência: A taxa de juros de mora legais a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC – Matéria pacificada pelo C.
STJ – Inovação legislativa que vai ao encontro do entendimento que vinha sendo adotado na jurisprudência – Reconhecido o excesso do valor cobrado, com a alteração da taxa utilizada no cálculo – Incidência da taxa SELIC também a partir da sentença, porquanto quando constituído o valor exigível, observada a Resolução CMN nº 5.171/24 – Imperiosa a redução do percentual dos honorários advocatícios, ante a ausência de complexidade e o reconhecimento da revelia pelo E.
Juízo a quo – Incabível,
por outro lado, a fixação por equidade, como pleiteado pela apelante – Redistribuídas as verbas sucumbenciais, considerada a sucumbência preponderante da apelante que arcará com 80% das custas e despesas do processo, arcando o apelado com 20% do valor da causa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico objeto pelo apelante – Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10022178920208260586 São Roque, Relator: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 21/10/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024).
Por fim, havendo dívidas líquidas e vencidas a serem acertadas entre ambas as partes, tornando-as credora e devedora uma da outra, é possível a compensação entre as obrigações até se extinguirem, nos termos do art. 368 do Código Civil, não havendo óbice para o deferimento do pedido de compensação de valores não prescritos, até o limite do montante efetivamente pago pela parte autora, com atualização pela Taxa Selic.
Trata-se de omissão, devendo ser aplicados efeitos infringentes na espécie.
Por tais razões, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para sanar a contradição / erro material / omissão na sentença prolatada por este Juízo, de modo que: Onde se lê: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para DECLARAR a abusividade do percentual dos Juros Moratórios, os quais devem ser readequados, conforme súmula 379, do STJ, ao percentual de 1% a.m.
Em consequência, DETERMINO a restituição, em dobro, dos valores eventualmente pagos para além deste percentual, os quais devem apurados em liquidação de sentença, com juros de 1% ao mês, e correção monetária, pelo INPC, a contar de cada pagamento.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Leia-se: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para DECLARAR a abusividade do percentual dos Juros Moratórios, os quais devem ser readequados, conforme súmula 379, do STJ, ao percentual de 1% a.m.
Em consequência, DETERMINO: a) a restituição, simples, dos valores eventualmente pagos para além deste percentual, os quais devem apurados em liquidação de sentença, devidamente atualizado com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (INPC) (art. 406, §1º, C.C.); e correção monetária (INPC) (art. 389, parágrafo único, do C.C.), a contar de cada pagamento. b) DEFIRO o pedido de compensação de valores não prescritos, até o limite do montante efetivamente pago pela parte autora, com atualização pela Taxa Selic.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada esta sentença, quando da sua disponibilização no PJe.
Apresentada apelação, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
CUMPRA COM URGÊNCIA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/10/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOZEMAR GOMES DA SILVA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de JOZEMAR GOMES DA SILVA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 08:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:28
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0828672-36.2022.8.15.2001 AUTOR: JOZEMAR GOMES DA SILVA JÚNIOR RÉU: B.V FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MULTA MORATÓRIA ESTIPULADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
SÚMULA 379 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ajuizada por JOZEMAR GOMES DA SILVA JUNIOR em face da instituição financeira B.V FINANCEIRA S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que, no dia 27 de janeiro de 2020, firmou empréstimo com garantia de alienação fiduciária do veículo, no valor de R$ 32.248,09 (trinta e dois mil e duzentos e quarenta e oito reais e nove centavos), para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais), cujo valor da soma importa na quantia de R$ 49.440,00 (quarenta e nove mil e quatrocentos e quarenta reais).
O promovente aduziu abusividade, especificamente, da cláusula/alínea I da Cédula de Crédito Bancário que prevê os encargos moratórios.
Requereu que fosse declarada a nulidade da cláusula/alínea I da Cédula de Crédito Bancário, que prevê os encargos moratórios, e determinada a restituição dos valores pagos a este título.
Gratuidade judiciária deferida – ID: 77963028.
O Banco Votorantim S.A foi devidamente citado e ofereceu contestação (ID: 79346372).
Preliminarmente, pugnou pela retificação do polo passivo.
Defende a legalidade e regularidade contratual.
Intimada, a parte requerente não apresentou impugnação.
Intimados para que manifestassem interesse na produção probatória, o autor quedou-se inerte, e a demandada requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE Retificação do Polo Passivo ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo elencado pelo promovido, devendo constar, como parte demandada, o Banco Votorantim S.A.
Ao cartório para proceder com a retificação do polo passivo - ATENÇÃO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova, passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias." (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
DO MÉRITO Ainda que as partes tenham formalizado um contrato válido, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais, ainda mais nas hipóteses de contrato de adesão, como é o caso nos autos.
Trata-se, também, de clara relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A presente demanda gira em torno da legalidade da alínea I das condições gerais aplicáveis à Cédula de Crédito Bancário: Registro, inicialmente, que os juros moratórios não se confundem com juros remuneratórios ou com a multa moratória.
Os juros remuneratórios têm a função de remunerar, em situação de normalidade, as instituições financeiras do valor emprestado; os juros moratórios são cobrados (incidem sobre a dívida) somente em caso de inadimplência/mora do devedor no período de anormalidade/inadimplência.
E, enquanto os juros têm caráter indenizatório, a multa moratória possui caráter punitivo, de penalidade pelo descumprimento de obrigação contratual (atraso no pagamento).
Da Multa Contratual No que concerne à multa contratual, tenho que foi estabelecida dentro do percentual 2% (dois por cento), em perfeita observância ao previsto no art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, portanto, sua cobrança é legítima e não vislumbro abusividade na hipótese.
Dos Juros Moratórios No caso de Cédula de Crédito Bancário aplicam-se juros de mora de 1%, a teor da Súmula nº 379 do STJ, segundo a qual, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Embora a cédula de crédito bancário tenha legislação específica, essa não contém dispositivo legal prevendo expressamente limites diversos para os juros de mora, razão pela qual se aplica a regra geral prevista na Súmula nº 379 do STJ.
Nesse sentido, cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 379 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 386 DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL.
ART. 86, CAPUT, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (Súmula nº. 379 do STJ).
II.
O cerne da presente controvérsia situa-se em estabelecer se a legislação das cédulas de crédito bancário permite ou não a livre pactuação dos juros de mora. 2.
A questão relativa à incidência dos juros moratórios em contratos bancários restou pacificada com o julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, sendo consolidado o entendimento de que, nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 3.
O termo 'legislação específica' significa a existência de disposição legal estatuindo expressamente limites distintos para os juros de mora em determinados contratos, como nas cédulas de crédito rural. 4.
A parte recorrente parte da equivocada premissa de que a regra do inciso I do § 1º do art. 28, da Lei 10.931/04, autorizaria a livre pactuação dos juros moratórios, pois esse dispositivo legal apenas dispõe sobre o que pode ser pactuado neste título, mas, em nenhum momento, estatui acerca do tratamento distinto à mora. 5.
Em síntese, a questão dos juros moratórios não está submetida a legislação específica, inexistindo qualquer reparo a ser feito ao acórdão recorrido que decidiu em conformidade com o entendimento consolidado no REsp n.º 1.061.530/RS. (...) (TJ/PR - 13ª Câmara Cível - 0022572-77.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.02.2023) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 379/STJ - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO - TAXA SELIC - INVIABILIDADE. - Nos termos da Súmula 379 do STJ: "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
Inexistindo na Lei 10.931/04, que trata dos contratos de Cédula de Crédito Bancário, expressa disposição em relação à fixação de juros moratórios superiores a 1% ao mês, há que ser aplicada a limitação prevista no enunciado de Súmula 379/STJ. (TJ-MG - AC: 10000220691422001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022) REVISÃO DE CONTRATO - Financiamento de veículo – Questionamento acerca dos juros capitalizados e dos encargos moratórios – Sentença de parcial procedência que reconheceu abusividade na cobrança dos juros moratórios fixados, mantendo, no mais, o contrato tal qual pactuado – Insurgência do banco réu – Não acolhimento – Reconhecimento da cobrança abusiva quanto aos encargos moratórios que cabe ser mantida – Comissão de permanência disfarçada – Cédula de crédito bancário que não autoriza a livre contratação de juros moratórios – Incidência do disposto na Súmula 379 do STJ – Limitação da taxa de juros moratórios em 1% ao mês que realmente se impunha – Pedido de compensação de valores que não comporta acolhida – Inexistência de determinação de restituição de valores - Sentença que apenas reconheceu a abusividade dos encargos previstos em caso de impontualidade, inexistindo informação da existência de débitos em aberto que autorize o pedido de compensação de valores – Sentença mantida – Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000591920228260060 Auriflama, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 09/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2024) O percentual em contrato juntado aos autos é de 8,10% a.m., portanto deve ser readequado para o limite previsto na súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a consequente restituição dos valores eventualmente pagos para além de 1%, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do C.D.C.
Dos Juros Remuneratórios É de bom alvitre ressaltar que inexiste abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano, conforme entendimento assente na jurisprudência. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do C.P.C. - tema 25).
Ultrapassado este ponto, tem-se também que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior.
E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva.
Inclusive a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009).
Da análise do contrato, firmado em 27/01/2020, objeto desta demanda (ID: 58827805), é possível concluir que os juros pactuados foram de 1,87% a.m. e 24,94% a.a.
No caso em apreço, para o período de 27/01/2020, em que foi celebrado o contrato de crédito para aquisição de veículo pelo promovente (pessoa física), o BACEN informa que a taxa de juros era de 1,51% ao mês e 19,73% ao ano.
Veja-se: Indubitavelmente, a taxa de juros remuneratório pactuada foi ajustada um pouco acima da média de mercado, estabelecida pelo Banco Central.
Contudo, é sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS (2008/0119992-4), segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” e, ainda, “a jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, D.J.e de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR NÃO SUPERIOR A 1,7 VEZES DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE SEDIMENTADO NO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS (afetado ao regime dos recursos repetitivos), sedimentou o entendimento de que a simples exigência da taxa contratada, em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade. - Não discrepa significativamente da média de mercado a taxa de juros ajustada no percentual anual equivalente a menos de 2 vezes da média do BACEN, ou seja, a proporção de 1,7 vezes a média anual praticada no mercado financeiro.
TJ-PB - AC: 08191043020218152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS SUPERIOR AO PREVISTO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000.
PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TABELA PRICE.
AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN PARA AS MESMAS OPERAÇÕES.
PARÂMETRO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA E ADOTADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ...
A jurisprudência desta Corte vem adotando o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em face da abusividade só tem razão diante da demonstração de que é exorbitante em uma vez e meia a taxa média de mercado para as mesmas operações, fato não comprovado nos autos.( TJ-PB - AC: 08336875420208152001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 13/09/2022, 1ª Câmara Cível) Vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: (...) JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> D.J.e 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Prevista no aludido título taxa de juros de 1,87% ao mês, correspondendo a 24,94% ao ano - Taxa que não se mostra excessivamente onerosa ao consumidor autor, não está em desacordo com o art. 51, § 1º, III, do C.D.C. e não configura abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – Taxa avençada que é superior à taxa média de mercado à época da contratação, 1,51% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para 27/01/2020, em apenas trinta e seis centésimos por cento (0,36%).
Dessarte, no caso concreto, entendo que não devem ser declarados abusivos os juros constantes no contrato de financiamento firmado entre o promovente e o promovido, posto que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Ademais, as parcelas do contrato foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio do autor, o que implica na observação de que foram pactuadas claramente a taxa mensal e anual dos juros, assim como, o valor das parcelas mensais, que foram estabelecidas previamente em um valor único, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados.
Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pelo flagrante reiteração, é dispensada.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela parte autora, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, assim como, pelas razões exaustivamente explanadas.
De tal modo, no presente caso, inexistindo abusividade no contrato e conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para DECLARAR a abusividade do percentual dos Juros Moratórios, os quais devem ser readequados, conforme súmula 379, do STJ, ao percentual de 1% a.m.
Em consequência, DETERMINO a restituição, em dobro, dos valores eventualmente pagos para além deste percentual, os quais devem apurados em liquidação de sentença, com juros de 1% ao mês, e correção monetária, pelo INPC, a contar de cada pagamento.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela instituição financeira demandada, considerando o princípio da causalidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico, dessa sentença.
Transitada em julgada e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, arquive-se.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 12 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 07:11
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOZEMAR GOMES DA SILVA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0828672-36.2022.8.15.2001 AUTOR: JOZEMAR GOMES DA SILVA JUNIOR RÉU: B.V FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Intimem as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação, faça conclusão para sentença.
ATENÇÃO CUMPRA.
João Pessoa, 26 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de JOZEMAR GOMES DA SILVA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 04:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). -
17/01/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 22:48
Decorrido prazo de JOZEMAR GOMES DA SILVA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOZEMAR GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: *53.***.*44-90 (AUTOR).
-
18/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
-
16/05/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 22:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2022 16:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 06:20
Juntada de provimento correcional
-
22/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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