TJPB - 0815789-09.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:28
Juntada de Ofício
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10/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:29
Processo Desarquivado
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10/07/2025 12:18
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE IMÓVEIS DE CAMPINA GRANDE - IVANDRO CUNHA LIMA em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:14
Publicado Mandado em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 00:56
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0815789-09.2023.8.15.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Propriedade, Aquisição] AUTOR: ANDRE LUIZ FERREIRA GALVAO, MARIA ROSILEIDE REIS GALVAO, RENE BANDEIRA, TELMA GALVAO BANDEIRA REU: ERLI RODRIGUES DE SOUSA, VILMA FERREIRA DE LIMA SOUSA MANDADO DE AVERBAÇÃO/TRANSCRIÇÃO DE IMÓVEL Pelo presente, em determinação ao determinado pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, INTIMO o(a) tabelião(a) do cartório de Registro de Imóveis Ivandro Cunha Lima (endereço R VIDAL DE NEGREIROS, 70, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-263) para que proceda, à margem do registro do imóvel usucapiendo, situado na Rua Dr.
Edésio Silva, nº 1994, no bairro do jardim paulistano, nesta Cidade de Campina Grande, Paraíba, caso seja registrado), a averbação da sentença que julgou procedente o pedido para declarar por sentença em favor do(s) requerente(s) ANDRÉ LUIZ FERREIRA GALVÃO, casado, brasileiro, ministro religioso, inscrito no CPF sob o nº *97.***.*35-53 e RG sob o nº 1.372.105-SSPPB, e MARIA ROSILEIDE REIS GALVÃO, casada, brasileira, ministra religioso, inscrita no CPF sob o nº 002.373.223- 74 e RG sob o nº 1.952.977-SSPPI, ambos residentes e domiciliados na rua Doutor Edésio Silva, nº 1994, bairro do jardim paulistano, cep: 58.414.255, nesta cidade de Campina GrandePB, e RENE BANDEIRA, brasileiro, casado, vendedor, inscrito no CPF sob o nº 34.338.969.415 e RG sob o nº 1.090978-SSPPB, e TELMA GALVÃO BANDEIRA, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF sob o nº 491.023.034 e RG sob o nº 1. 230.385 SSPPB, ambos residentes e domiciliados na rua Maria Gomes Carneiro, 160, bairro do jardim paulistano, Campina Grande-PB a aquisição do referido imóvel, outorgando-lhe título hábil para transcrição do Registro Imobiliário competente desta comarca.
Segue em anexo cópia da sentença acompanhada da certidão de trânsito em julgado, petição inicial e demais documentos necessários.
Campina Grande-PB, 16 de junho de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:12
Juntada de comunicações
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16/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:55
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0815789-09.2023.8.15.0001 [Propriedade, Aquisição] AUTOR: ANDRE LUIZ FERREIRA GALVAO, MARIA ROSILEIDE REIS GALVAO, RENE BANDEIRA, TELMA GALVAO BANDEIRA REU: ERLI RODRIGUES DE SOUSA, VILMA FERREIRA DE LIMA SOUSA SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
Posse mansa, pacífica e ininterrupta que ultrapassa quinze anos.
Ausência de contestação.
Requisitos legais preenchidos.
Procedência do pedido.
Presentes os requisitos legais autorizadores do instituto da usucapião, julga-se procedente o pedido.
Vistos etc.
ANDRE LUIZ FERREIRA GALVAO, MARIA ROSILEIDE REIS GALVAO, RENE BANDEIRA E TELMA GALVAO BANDEIRA, devidamente qualificados, por conduto de advogado legalmente habilitado, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO contra ERLI RODRIGUES DE SOUSA E VILMA FERREIRA DE LIMA SOUSA, do imóvel situado na Rua Dr.
Edésio Silva, nº 1994, no bairro do jardim paulistano, nesta Cidade de Campina Grande, Paraíba, registrado no cartório competente.
Acrescentam que o bem foi adquirido pela mãe do requerente, no ano de 1993/1994, por meio de uma troca feita com os proprietários registrais, sendo que a mãe do autor repassou o referido imóvel para seu filho André no mesmo ano de 1994.
Sustentam que a posse é mantida de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e de boa-fé, sem nenhuma oposição e com animus domini sobre o bem, o que legitima a parte autora a promover a presente ação de usucapião extraordinário como meio de regularizar a aquisição.
Juntaram documentos.
Deferido o pedido de gratuitidade judiciária.
Citados os confinantes, não houve contestação.
A CEHAP apresentou contestação no evento 77500387, em que requer, preliminarmente, sua exclusão desta demandada e julgamento da demanda sem resolução do mérito; e, caso ultrapassadas as preliminares, seja o pedido julgado totalmente improcedente.
Impugnação no evento 77766717.
Notificadas as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, todas manifestaram desinteresse na causa.
Edital de citação dos ausentes, incertos e interessados no Id 84455143.
Nova manifestação da CEHAP no evento 88635578.
Realizada audiência de instrução realizada no Id 109094841, em que fora colhida prova oral, com alegações finais remissivas à inicial e concedida vista dos autos à CEHAP.
O Parquet informou sua não intervenção no feito (Id 89117512). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário do imóvel descrito na inicial, nesta Cidade de Campina Grande.
Afirma a parte autora que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem usucapiendo há mais de quinze anos, inclusive com a quitação das obrigações relativas ao imóvel, repassado pela genitora de um dos autores a ele logo após a compra.
Primeiramente, cumpre analisar a arguição de preliminar de ilegitimidade passiva da CEHAP (COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR).
Verifica-se dos autos que a CEHAP sequer foi indicada como ré no processo.
Todavia, este juízo determinou sua citação nos autos, quando deveria se tratar de intimação para manifestar ou não interesse, haja vista que o bem usucapiendo não se encontra registrado em seu nome.
Ainda: alegou a CEHAP que o “imóvel descrito na inicial, financiado/hipotecado por esta Companhia, encontra-se devidamente quitado, nos documentos juntados pela promovente id.73303015, pagina 03, consta o documento de quitação”. (88635578 - Pág. 1).
Desta forma, assiste razão à CEHAP (COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR) ao levantar sua ilegitimidade passiva, com a ressalva de que o autor não a indicou como ré, de modo que deve ser desconsiderada sua intervenção no feito como demandada e prejudicada a defesa de Id. 77500387.
Quanto ao mérito do pleito usucapitório, depreende-se dos autos a presença dos requisitos para a declaração de usucapião extraordinário nos termos do art. 1.238, do Código Civil: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
Destarte, são requisitos para a aquisição por usucapião extraordinário: 1º.) posse (sem oposição, ou seja, mansa e pacífica); 2º.) tempo (decurso do prazo superior ao exigido em lei, sem interrupção; 3º.) animus domini (intenção de ter a coisa como dono); 4º.) objeto hábil.
A posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem usucapiendo se encontra satisfatoriamente comprovada nos autos.
As testemunhas ouvidas em Juízo - PAULO SÉRGIO TELES RAMOS, MARIA DA SALETE CRUZ BENNING e ISMERALDA SILVA ROCHA corroboraram a tese inicial, restando devidamente comprovados os requisitos ensejadores para a prescrição aquisitiva.
A posse, mesmo que indireta, autoriza a procedência de pleito usucapitório extraordinário.
O animus domini e objeto hábil também restaram configurados no presente feito, encontrando-se presentes, pois, os requisitos legais autorizadores do instituto da usucapião.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 1.238 e ss. do Código Civil para declarar o domínio da parte autora ANDRE LUIZ FERREIRA GALVAO, MARIA ROSILEIDE REIS GALVAO, RENE BANDEIRA E TELMA GALVAO BANDEIRA sobre o imóvel descrito na inicial, autorizando-os a permanecerem na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo e disposição sobre o imóvel, servindo esta sentença de título de matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Custas suspensas em virtude da justiça gratuita concedida.
Dispensado o trânsito em julgado, serve a presente sentença como mandado para registro no Cartório Imobiliário competente e arquivem-se com baixa.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Campina Grande, 12 de junho de 2025.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular -
14/06/2025 16:54
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 02:49
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 10:00 8ª Vara Cível de Campina Grande.
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17/12/2024 11:00
Juntada de Petição de resposta
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17/12/2024 10:56
Juntada de Petição de resposta
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17/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:11
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2025 10:00 8ª Vara Cível de Campina Grande.
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16/12/2024 11:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/09/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 10:32
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2024 04:36
Juntada de provimento correcional
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22/05/2024 13:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/04/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 12:45
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/04/2024 00:50
Decorrido prazo de Ausentes, Incertos e Interessados em 01/04/2024 23:59.
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24/01/2024 06:39
Publicado Edital em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0815789-09.2023.8.15.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Propriedade, Aquisição] AUTOR: ANDRE LUIZ FERREIRA GALVAO, MARIA ROSILEIDE REIS GALVAO, RENE BANDEIRA, TELMA GALVAO BANDEIRA REU: ERLI RODRIGUES DE SOUSA, VILMA FERREIRA DE LIMA SOUSA Edital PRAZO: 30 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Usucapião Especial Urbano acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: ANDRE LUIZ FERREIRA GALVAO, casado, brasileiro, ministro religioso, inscrito no CPF sob o nº *97.***.*35-53 e RG sob o nº 1.372.105-SSP-PB; MARIA ROSILEIDE REIS GALVAO, casada, brasileira, ministra religioso, inscrita no CPF sob o nº *02.***.*22-74 e RG sob o nº 1.952.977-SSP-PI, ambos residentes e domiciliados na rua Doutor Edésio Silva, nº 1994, bairro do jardim paulistano, cep: 58.414.255, nesta cidade de Campina Grande, PB; RENE BANDEIRA, brasileiro, casado, vendedor, inscrito no CPF sob o nº 34.338.969.415 e RG sob o nº 1.090978-SSP-PB; e TELMA GALVAO BANDEIRA, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF sob o nº 491.023.034 e RG sob o nº 1. 230.385 SSPPB, ambos residentes e domiciliados na rua Maria Gomes Carneiro, 160, bairro do jardim paulistano, Campina Grande-PB e ré(s) REU: ERLI RODRIGUES DE SOUSA, casado, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 219.652.004.78 e VILMA FERREIRA DE LIMA SOUSA, sua esposa, CPF: *97.***.*12-87, ambos residentes e domiciliados na RUA MANOEL RODRIGUES DA COSTA, 688, CONCEIÇÃO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58114-000.
A autora alega que o requerente ANDRÉ LUIZ FERREIRA GALVÃO, que no ano de 1994, por pelo menos há 29 anos, adquiriu por meio de permuta de sua genitora, a posse de um imóvel localizado na rua Dr.
Edésio Silva, nº 1994, no bairro do jardim paulistano, nesta cidade de Campina Grande, com as seguintes dimensões: Um terreno situado na rua Dr.
Edésio Silva, nº 1994, bairro do jardim paulistano, nesta cidade de Campina Grande-PB, medindo 15 metros de frente por 17 metros de fundos, por 30 metros de comprimento de ambos os lados, área de 32,45m².
Todavia, tal imóvel, originalmente foi adquirido pela mãe do requerente, no ano de 1993/1994, por meio de uma troca feita com o proprietário registral, qual seja o sr.
ERLI RODRIGUES DE SOUZA e sua esposa VILMA FERREIRA DE LIMA SOUZA, sendo que a mãe do autor, repassou o referido imóvel para seu filho no mesmo ano de 1994.
Dá-se que desde então os autores vem mantendo a posse mansa e pacífica com animus de dono dos referidos imóveis por mais de 29 anos.
Com os débitos municipais pagos e as devidas contas de água e energia também pagas e com os devidos reparos e reformas.
Para poder dar mais apoio aos seus familiares, ANDRÉ LUIZ FERREIRA GALVÃO, achou por bem doar na data de 1994, uma parte do seu terreno, fundos, á sua irmã TELMA GALVÃO BANDEIRA, onde juntamente com seu esposo RENE BANDEIRA, construíram uma casa com primeiro andar com saída para a rua Maria Gomes Carneiro, nº 160, onde estão de posse do imóvel há pelo menos 29 anos, usando de COMPOSSE PRO DIVISO, totalizando 3 construções dentro do mesmo terreno, haja vista o requerente André Luiz Ferreira Galvão, ter também construído um outro imóvel dentro do mesmo terreno para sua genitora.
No geral sendo, um 1º andar com frente para a rua Maria Gomes Carneiro, nº 160, jardim paulistano, ocupado por sua irmã e cunhado, e uma outra casa ao lado da casa principal, para moradia de sua genitora, na mesma rua da casa principal, qual seja, rua Dr.
Edésio Silva, também no jardim paulistano, constituindo-se em 3 construções dentro do mesmo terreno usucapiendo.
Os confinantes são: CONFINANTE FUNDOS, JOÃO IGOR COSTA DE MELO, inscrito no CPF sob o nº 015.730.854.56 e RG sob o nº 31.876.782-SSPPB, mototaxista, rua Maria Gomes Carneiro, nº 150, jardim paulistano, nesta cidade de Campina Grande-PB; CONFINANTE LATERAL ESQUERDO: EDMAR HENRIQUE ALVES, casado, inscrito no CPF sob o nº *61.***.*55-20, RG sob o nº 165.305 SSPPB, aposentado, residente e domiciliado na rua Dr.
Edésio Silva, nº 1984, jardim paulistano, Campina Grande-PB.
Casa de esquina, lado direito dá para leito de rua Maria Gomes Carneiro.
O presente Edital servirá para CITAR os ausentes, incertos e interessados, em local incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias a partir do fim do prazo de publicação deste Edital (30 dias), advertindo-se que, se não for contestada a ação no prazo supra, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor e que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme previsão dos art. 257 e 259 do CPC e demais cominações legais pertinentes à matéria.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou a MM Juíza expedir este Edital, que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Aos 18 de janeiro de 2024.
Eu, ANALINE BORGES CIRNE, digitei-o e fiz imprimir.
ANTÔNIO REGINALDO NUNES, Juiz de Direito. -
18/01/2024 12:53
Expedição de Edital.
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15/12/2023 08:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de procuradoria geral da união em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 19:59
Juntada de Petição de informação
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10/10/2023 02:02
Decorrido prazo de JOAO HIGO COSTA DE MELO em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:14
Decorrido prazo de EDMAR HENRIQUE ALVES em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ERLI RODRIGUES DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 07:36
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:51
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 20:36
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 20:34
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 19:57
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 19:54
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 00:53
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 14:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/07/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 08:58
Juntada de Certidão
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19/07/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 08:06
Juntada de Certidão
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19/07/2023 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/07/2023 08:02
Recebidos os autos.
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19/07/2023 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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27/05/2023 06:43
Juntada de Petição de resposta
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25/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIZ FERREIRA GALVAO - CPF: *97.***.*35-53 (AUTOR).
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24/05/2023 19:24
Recebida a emenda à inicial
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24/05/2023 07:48
Conclusos para decisão
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23/05/2023 15:33
Juntada de Petição de resposta
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19/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:05
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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