TJPB - 0047959-04.2011.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:23
Determinado o arquivamento
-
21/07/2025 12:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de NACILDA BASILIO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0047959-04.2011.8.15.2001 [Perdas e Danos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ZELIA OLIVEIRA LIMA; Francisco Eugênio Gouvêa Neiva(*85.***.*09-34); NACILDA BASILIO DA SILVA(*23.***.*06-20); WATTEAU FERREIRA RODRIGUES(*68.***.*42-91);
Vistos.
Deferido efeito suspensivo ao recurso, Aguardem-se, em cartório, até que seja proferida decisão de mérito do agravo de instrumento, permanecendo os autos suspensos até o julgamento definitivo.
Intimem-se.
Suspendam-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de NACILDA BASILIO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de NACILDA BASILIO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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12/12/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/12/2024 20:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 08:41
Outras Decisões
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05/12/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0047959-04.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Rejeitada a exceção de pré-executividade.
Expedido mandado para cumprimento do julgado (desocupação do imóvel/reintegração de posse).
A parte promovida peticionou nos ids. 104240918 e 104790729 para "interpor agravo de instrumento" e requerer o "chamamento do feito à ordem", alegando que a ação possessória é inadequada, e para que este juízo receba e processe o agravo de instrumento para que "suba" ao Eg.
TJPB.
Pois bem.
Prima facie, a interposição de agravo de instrumentos nos mesmos autos é totalmente inadequada, constituindo erro do causídico, pois o recurso deve ser manejado perante o Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: No mais, o interessado poderá comunicar nos autos a interposição do recurso (art. 1.018 do CPC), caso em que se houver reforma da decisão o recurso ficará prejudicado (§1º do art. 1.018 do CPC).
Esta não é a situação em comento.
Assim, nitidamente inadmissível o pleito para que este juízo remeta os autos à superior instância, pois tal somente se dá no recurso de apelação (art. 1.010, §3º), o que não corresponde ao caso.
Quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem para análise de questão de ordem, sob a alegação de inadequação da via possessória, tal se confunde com a matéria meritória e a presente lide se encontra em fase de cumprimento de sentença alcançada pela coisa julgada.
Assim, descabida a rediscussão do mérito.
Ante o exposto, indefiro os pedidos da parte promovida.
Aguarde-se a devolução do mandado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 18:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 09:13
Indeferido o pedido de NACILDA BASILIO DA SILVA - CPF: *23.***.*06-20 (REU)
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04/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
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03/12/2024 20:45
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/11/2024 16:09
Juntada de Petição de agravo (interno)
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22/11/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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22/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0047959-04.2011.8.15.2001 [Perdas e Danos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ZELIA OLIVEIRA LIMA; Francisco Eugênio Gouvêa Neiva(*85.***.*09-34); NACILDA BASILIO DA SILVA(*23.***.*06-20); WATTEAU FERREIRA RODRIGUES(*68.***.*42-91);
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde após ser intimada a se retirar do imóvel, no prazo de 10 dias, a executada interpôs Exceção de Pré-Executividade alegando ausência de comprovação anterior da posse e nulidade de citação (Id. 94087479).
Em resposta, a exequente requereu a rejeição da exceção (Id. 102193237). É o relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-Executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, embargos ou impugnação, matérias de ordem pública suscetíveis de serem apreciadas de ofício, e que não demandem dilação probatória.
Na esteira desse raciocínio, insta observar que somente poderão ser arguidas, em sede de Exceção de Pré-Executividade, as matérias que possam e devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, bem como aquelas que dispensam qualquer dilação probatória para sua demonstração.
No caso dos autos, a alegação de inexistência de posse anterior pela exequente deveria ter sido discutida nos autos ou em eventual recurso de apelação, não sendo cabível rediscutir a matéria em sede de exceção de pré-executividade.
Quanto a alegação de nulidade da citação, também não assiste razão a excipiente, tendo em vista que fora regularmente citada por oficial de justiça (Id. 78331318, pág. 33 do visualizador Pje).
DISPOSITIVO À luz do exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Prosseguindo.
Em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, expeça-se novo mandado de reintegração de posse informando à promovida que tem o prazo de 10 (dez) dias corridos para que proceda com a saída do imóvel, sendo o prazo iniciado com a intimação pelo oficial de justiça.
Não realizada a saída voluntária, fica o oficial autorizado a solicitar força policial para cumprimento da medida de retida, inclusive com arrombamento, de forma pacífica.
Intime-se o advogado para fornecer o número do telefone móvel para que possa ser contactado pelo oficial quando do cumprimento do mandado, providenciando os meios para retirada dos bens, caso não haja a saída espontânea.
Intimem-se.
Após cumprido o mandado, arquivem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/07/2024 23:15
Juntada de Petição de agravo (interno)
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16/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2024 12:32
Juntada de devolução de mandado
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03/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0047959-04.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
E, ainda, o advogado para fornecer o número do telefone móvel para que possa ser contactado pelo oficial quando do cumprimento do mandado, providenciando os meios para retirada dos bens, caso não haja a saída espontânea.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0047959-04.2011.8.15.2001 [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ZELIA OLIVEIRA LIMA; Francisco Eugênio Gouvêa Neiva(*85.***.*09-34); PESSOA INCERTA E NAO SABIDA;
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ZÉLIA DE OLIVEIRA LIMA contra “pessoa incerta e não sabida”, ocupantes do imóvel situado entre os números 1269 e 1255 da Avenida Cruz das Armas, João Pessoa/PB.
Alega a autora ser proprietária de dois terrenos com galpão, vizinhos, situados na Avenida Cruz das Armas, João Pessoa/PB.
Aduz que uma parte do terreno foi invadida e utilizada como ponto comercial, sem que houvesse nenhuma permissão ou contrato entre as partes.
Em diligências particulares, conseguiu apurar, apenas, que o ponto comercial/barraca se chama Nossa Senhora Aparecida - O melhor cachorro quente da cidade.
Por fim, requereu a concessão da liminar de reintegração de posse.
O oficial de justiça certificou, nos autos, que citou a Sra.
Nacilda Basília da Silva, que é proprietária da referida barraca de cachorro quente (Id. 78331318, pág. 33 do visualizador Pje).
O prazo para contestar transcorreu sem manifestação da promovida (Id. 78331318, pág. 34 do visualizador Pje).
A autora requereu a decretação da revelia com expedição do mandado de reintegração (Id. 78331318, pág. 38 do visualizador Pje).
Foi proferida sentença julgando procedente o pedido, com expedição de mandado de reintegração de posse (Id. 78331318, pág. 46/51 do visualizador Pje).
Certidão de trânsito em julgado da sentença em 20/05/2014 (Id. 78331318, pág. 56 do visualizador Pje).
O oficial de justiça informa não ter cumprido o mandado em virtude da determinação emanada por este juízo, na ação de usucapião onde são partes Nacilda Basílio Silva contra Myrtes Forte Ribeiro Coutinho e Zélia de Oliveira Lima, onde foi determinada a suspensão do referido mandado (Id. 78331318, pág. 62 do visualizador Pje).
A autora informa que a ação de usucapião de no 0017797-21.2014.8.15.2001, foi julgada improcedente, inclusive com trânsito em julgado (Id. 43818492 daqueles autos).
Foi determinado a expedição do mandado de reintegração (Id. 84243870).
O oficial de justiça informa que não fora cumprida a ordem tendo em vista necessitar de um caminhão para retirada da mobília e da barraca (Id. 87752964).
A autora requereu nova expedição de mandado de reintegração de posse (Id. 88832778). É o relatório.
Decido.
Observo que nos mandados anteriormente deferidos, não há concessão de prazo para desocupação voluntária da demandada.
Todavia, nas ações onde se determina a perda da posse, deve ser concedida à parte, prazo razoável para retirada voluntária.
Todavia, na determinação do mandado de reintegração de posse não foi inserida essa ressalva.
Diante do exposto, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, expeça-se novo mandado de reintegração de posse concedo prazo de 10 (dez) dias corridos para que a parte promovida proceda com a saída do imóvel, sendo o prazo iniciado com a intimação pelo oficial de justiça.
Intime-se o advogado para fornecer o número do telefone móvel para que possa ser contactado pelo oficial quando do cumprimento do mandado, providenciando os meios para retirada dos bens, caso não haja a saída espontânea.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a alteração do polo passivo para fazer constar o nome da parte Nacilda Basilio da Silva, CPF: *23.***.*06-20, telefone (83) 98896-1430 e 98876-6453, residente e domiciliada na Avenida Cruz das Armas, 1263, Cruz das Armas, João Pessoa/PB, CEP: 58060-000.
Após cumprido o mandado, arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 16:04
Deferido o pedido de
-
25/06/2024 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
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15/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:24
Decorrido prazo de CEMAN JP em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0047959-04.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2024 19:22
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 19:19
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de ZELIA OLIVEIRA LIMA em 06/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0047959-04.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: o Código de Processo Civil. 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:40
Determinada diligência
-
11/01/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:22
Decorrido prazo de ZELIA OLIVEIRA LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:19
Processo migrado para o PJe
-
16/06/2023 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 16: 06/2023 08:40 TJEJP51
-
16/06/2023 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2023 P000802212001 08:41:30 ZELIA O
-
16/06/2023 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2023 P000293232001 08:41:31 ZELIA O
-
16/06/2023 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2023 MIGRACAO P/PJE
-
16/06/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 06/2023 NF 13/23
-
27/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 05/2015
-
27/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2015
-
27/05/2015 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 25: 05/2015
-
27/05/2015 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 27: 05/2015 14:02 TJEJPI9
-
12/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 12: 02/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
20/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2014 DA AUTORA
-
20/05/2014 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 20: 05/2014
-
20/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 05/2014
-
03/04/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 04/2014
-
03/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 04/2014 AG TRANSITO EM JULGADO
-
01/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2014 NF 19/14
-
19/03/2014 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 19: 03/2014 SENTENCA REGISTRADA LIVRO
-
17/02/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 11: 02/2014 17:15 SALA 319
-
17/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2014
-
19/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2013
-
19/12/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 11: 02/2014 17:15 SL 319
-
15/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2013
-
15/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 11/2013
-
02/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 09/2013
-
02/10/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 30: 09/2013
-
02/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 10/2013 AUTOS VISTA AUTOR
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
14/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2013 INT. ORDENADA
-
09/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 08/2013
-
09/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2013
-
20/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 15: 05/2013 CITACAO EFETIVADA
-
26/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 03/2013
-
25/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 03/2013 PESSOA INCERTA E NAO SABIDA
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
26/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23112012
-
26/11/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23112012
-
15/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15092012
-
03/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02052012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16042012 NF 20: 12
-
27/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27032012
-
27/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27032012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15032012
-
09/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09022012
-
26/01/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 02022012
-
24/01/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18112011
-
24/01/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18112011
-
24/01/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24012012 NF 3: 12
-
18/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18112011
-
14/11/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 14112011
-
14/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14112011
-
09/11/2011 00:00
Distribuído por sorteio
-
09/11/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 09112011 JPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2011
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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