TJPB - 0805612-91.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 05:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 00:35
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0805612-91.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: SEVERINO MARTINS DE OLIVEIRA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA RELATÓRIO.
SEVERINO MARTINS DE OLIVEIRA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO PAN, todos qualificados, alegando, para tanto, que é beneficiário da Previdência Social e foi surpreendido com descontos no seu contracheque referente a um contrato com o Banco promovido que não realizou.
Por isso, pugna que, ao final, sejam deferidos os pedidos de declaração de inexistência do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados.
Foi deferida a justiça gratuita (ID 81836741) .
Tutela de urgência não concedida (ID 80506060) Citado, o Banco promovido apresentou contestação (ID 83206899), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por carência de ação, por não ter sido questionado administrativamente; a prescrição e decadência e, no mérito que a contratação feita pela parte autora com o Banco promovido foi de cartão de crédito consignado mediante assinatura do termo de adesão, do termos de autorização de desconto em folha de pagamento, sendo os descontos legais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
As partes não requereram a produção de mais provas.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Pois bem.
No dizer dos ilustres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático".
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A alegação da ocorrência da prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, §3º, IV e V, do CC, não merece acolhida.
O prazo prescricional, aplicável à espécie é o quinquenal, estabelecido na legislação consumerista, pois, a pretensão inicial cinge-se a prejuízos suportados em razão de fato do serviço, e não em relação ao adimplemento propriamente dito do contrato.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de cartão de crédito consignado perante instituição financeira, nos termos da tese n. 3 da EDIÇÃO N. 161: DIREITO DO CONSUMIDOR – V das Jurisprudências em tese do STJ e AgInt no AREsp 1658793/MS - Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO - julgado em 25/05/202º, STJ - QUARTA TURMA, DJe 04/06/2020.
Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição, cujo prazo só será contado a partir do termo final.
Prejudicial de mérito não acatada.
Dessa forma, rejeito a prejudicial arguida.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA O demandado suscita que ocorreu o fenômeno da decadência prevista no art. 26 do CDC.
O caso em deslinde não se trata de vício aparente ou de fácil constatação.
Portanto, totalmente descabida.
Dessa forma, rejeito a prejudicial arguida.
MÉRITO.
A relação travada entre as partes é de consumo, eis que a parte autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Incide, também, no caso em deslinde das normas do Código Civil.
O objeto da lide se restringe a examinar a existência (ou não) de negócio jurídico válido entre as partes que justifiquem os descontos em seu benefício.
No caso em análise, narra a parte demandante que não celebrou com o réu o contrato de n. 0229720125211, mas que vem sendo descontado em seu contracheque parcelas a ele referentes, de modo que os descontos realizados em seu benefício seriam ilegítimos.
Em contrapartida, comprova o réu a regularidade da contratação, juntando aos autos o documento do contrato de cartão de crédito (ID 83206899), no qual consta assinatura da parte autora, similar com a aposta na procuração acostada na inicial.
Contrato esse que não foi impugnado pela parte autora.
Além disso, o réu trouxe aos autos o comprovante dos TEDs realizados para conta da parte autora (Id 83206899), que em nenhum momento foi impugnado especificamente, nem questionado a titularidade, tampouco comprovado que não realizou os saques.
A parte autora poderia ter trazido aos autos os extratos de sua conta para demonstrar que nunca recebeu qualquer valor nem fez saques, contudo, não o fez, preferiu se valer de meras alegações e, dessa forma, não obteve êxito na comprovação de suas alegações. É importante ressaltar que a possibilidade de inversão do ônus da prova previsto no CDC não desonera a parte autora a comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Assim, tendo em vista a cópia do contrato, o comprovante de pagamento dos valores, bem como a inexistência de quaisquer outros documentos que indiquem a irregularidade na contratação, não há que se falar em descontos indevidos.
De tal modo, ainda que defenda não ter realizado a contratação de cartão de crédito e sim de empréstimos consignados, entendo que inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos elementos probatórios acima apontados.
Com efeito, entendo que competia ao réu a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE.
INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016).
Nesse diapasão, entendo que cabia à autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ao menos demonstrando que a conta bancária para a qual os valores foram transferidos não é de sua titularidade.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018).
Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao benefício da gratuidade judiciária que ora concedo (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
29/08/2024 13:58
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. -
06/03/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de SEVERINO MARTINS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 04:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
17/01/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:07
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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08/11/2023 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*69-68 (AUTOR).
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03/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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