TJPB - 0800205-50.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:38
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800205-50.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] PARTES: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF X CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: CONDOMÍNIO ÁGUAS DA SERRA, S/N, ÁREA EXTERNA, SÍTIO BEBEDOURO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 Nome: CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Endereço: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA, LOTE 20 QUADRA C, SITIO BEBEDOURO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) REU: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 VALOR DA CAUSA: R$ 49.851,53 DECISÃO.
Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais formulado pelo Sr.
Perito Contábil nomeado por este Juízo.
Em decisão anterior foram fixados os honorários periciais no montante de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), cujo ônus foi atribuído à parte promovida, que comprovou o devido depósito judicial.
Agora, o Sr.
Perito vem aos autos pleitear a majoração de seus honorários para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Para justificar o pedido, a empresa alegou, em síntese: a) A elevada complexidade do trabalho, que consiste na análise de prestação de contas de um condomínio referente a dois anos (2020 e 2021); b) A expressiva quantidade de documentos a serem periciados, totalizando 5.445 documentos; c) A necessidade de análise individualizada de cada documento, o que demandará um tempo considerável de horas técnicas.
A parte promovida, responsável pelo custeio, impugnou o pedido, argumentando ser o valor excessivo e desproporcional. É o breve relatório.
Decido.
A questão a ser dirimida cinge-se à análise da razoabilidade e proporcionalidade do pedido de majoração dos honorários periciais.
Inicialmente, cumpre registrar que a revisão do valor dos honorários periciais é medida excepcional, admitida apenas quando o valor inicialmente arbitrado se mostra manifestamente insuficiente ou quando a complexidade da perícia se revela, concretamente, muito superior àquela inicialmente prevista.
O Código de Processo Civil, em seu art. 465, § 4º, faculta ao perito solicitar ao juiz a majoração dos honorários, desde que apresente justificativa plausível.
A fixação dos honorários periciais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando um equilíbrio entre a justa remuneração do trabalho técnico especializado e a capacidade econômica das partes, de modo a não inviabilizar a produção da prova, que é crucial para a busca da verdade real e o justo deslinde da controvérsia.
No despacho inicial (ID 92623802), este Juízo arbitrou o valor de R$ 3.800,00 com base em uma análise preliminar da demanda e na praxe forense para casos de prestação de contas.
Contudo, a petição da empresa "Expertise" traz um dado novo e objetivo que altera significativamente a percepção sobre a complexidade da causa: a necessidade de analisar 5.445 documentos.
Este volume de trabalho é, de fato, substancial e excede em muito o que se poderia antever em uma análise perfunctória dos autos.
A análise individualizada de milhares de documentos (recibos, notas fiscais, extratos bancários, balancetes, etc.) para apurar a correção das contas de um condomínio por dois anos completos é uma tarefa árdua, que demanda tempo, conhecimento técnico aprofundado e extrema meticulosidade.
Dessa forma, o valor de R$ 3.800,00, embora razoável para uma perícia contábil de complexidade mediana, mostra-se, diante do cenário agora concretamente delineado, insuficiente para remunerar adequadamente a extensão e a profundidade do trabalho a ser realizado.
Manter este valor poderia, inclusive, comprometer a qualidade do laudo pericial, prejudicando a própria instrução processual. 53.Omontantede
Por outro lado, o valor da causa é de R$49.851,53 e o montante de R$ 6.000,00 pleiteado pelo perito, embora justificável pela complexidade, representa mais de 12% do valor da causa, o que pode ser considerado elevado no contexto do processo.
Buscando o justo equilíbrio entre a complexidade do trabalho pericial e a realidade econômica do processo, entendo por bem majorar os honorários, contudo, em patamar inferior ao pleiteado pelo expert, mas superior ao inicialmente fixado, de modo a refletir adequadamente a extensão da tarefa a ser desempenhada.
Assim, considerando a natureza da causa, o vultoso volume de documentos a serem analisados e o zelo esperado do profissional, afigura-se justo e razoável fixar os honorários periciais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal valor remunera de forma digna o trabalho complexo a ser executado, sem onerar de forma desproporcional a parte responsável pelo seu custeio.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela empresa pericial EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, para MAJORAR os honorários periciais, fixando-os no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE a parte Ré, CLODOMIRO MORAIS FRAZÃO, responsável pelo custeio da prova, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial da diferença do valor ora arbitrado ( R$ 1.200,00 ), sob pena de preclusão da prova, nos termos do art. 95 do CPC.
Comprovado o depósito, intime-se a empresa pericial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo técnico conclusivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025, 13:00:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:24
Deferido em parte o pedido de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-07 (TERCEIRO INTERESSADO)
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31/07/2025 21:18
Conclusos para despacho
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31/07/2025 21:17
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:34
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800205-50.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] PARTES: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF X CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: CONDOMÍNIO ÁGUAS DA SERRA, S/N, ÁREA EXTERNA, SÍTIO BEBEDOURO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 Nome: CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Endereço: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA, LOTE 20 QUADRA C, SITIO BEBEDOURO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) REU: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Erro de intepretao na linha: ' VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ': Error Parsing: VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, sobre a petição id 114928098; INTIMO a parte interessada para manifestação, no prazo de 5 dias.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 10:15:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
26/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/06/2025 04:19
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 23:04
Outras Decisões
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15/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 06:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2025 02:33
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:09
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:37
Nomeado perito
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13/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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19/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRA KALLYNE LUCENA LIRA LIMA em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:32
Decorrido prazo de ALEXANDRA KALLYNE LUCENA LIRA LIMA em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDRA KALLYNE LUCENA LIRA LIMA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 20:23
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2024 00:43
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800205-50.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] PARTES: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF X CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: CONDOMÍNIO ÁGUAS DA SERRA, S/N, ÁREA EXTERNA, SÍTIO BEBEDOURO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 Nome: CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Endereço: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA, LOTE 20 QUADRA C, SITIO BEBEDOURO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) REU: IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375, INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 VALOR DA CAUSA: R$ 49.851,53 DESPACHO.
Vistos.
O Código de Processo Civil estabelece que as partes podem indicar perito de comum acordo, mas, se tal não é a hipótese, a nomeação do perito é ato do juiz e sua escolha deve ser realizada com base no cadastro de profissionais mantido por cada Tribunal e legalmente habilitados, sendo nomeado aquele que melhor atenderá às especificidades do caso concreto.
No que concerne o valor dos honorários periciais, não há, critérios objetivos capazes de nortear a sua fixação, de modo que, para um arbitramento apropriado, este deve ser apreciado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, à complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo a ser gasto com o ato técnico e a dedicação que se exige e espera do expert no exercício da função a ele cominada, bem como a realidade local.
Verifico que o valor do honorários propostos de R$ 7.751,28 (sete mil setecentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos) é elevado para a causa, inclusive com relação às pericias outras realizadas nesse Juízo.
Assim, reduzo os honorários periciais ao patamar de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
Intimem-se as partes e o perito.
Intime-se a parte promovida, que requereu a prova pericial, para realizar o pagamento dos honorários em 10 dias, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PERITO e venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 25 de Junho de 2024, 12:50:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:21
Outras Decisões
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04/06/2024 21:54
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
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17/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:26
Juntada de Petição de resposta
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25/03/2024 00:17
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800205-50.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] PARTES: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF X CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: CONDOMÍNIO ÁGUAS DA SERRA, S/N, ÁREA EXTERNA, SÍTIO BEBEDOURO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 Nome: CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Endereço: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA, LOTE 20 QUADRA C, SITIO BEBEDOURO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) REU: IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375, INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 VALOR DA CAUSA: R$ 49.851,53 DECISÃO.
A título de produção de provas, a parte promovida aduziu pela necessidade de análise das cotas e prestações acostadas nos autos, requrendo a realização de perícia contábil, a ser custeada pelo vencido da ação.
O pormovido requereu julgamento antecipado da lide.
Decido.
No caso vertente a prova pericial se mostra razoável para nortear o deslinde da ação, oferecendo maiores elementos de convicção ao Juízo.
Considerando que a parte requereu a produção da prova, consistente na perícia contábil, o custeio da prova deve recair sobre o requrente, que, sendo vencedor poderá requerer ressarcimento à parte sucumbente.
Nomeio como perita Alexandra Kallyne Lucena Lira Lima, perita contábil, com e-mail: [email protected] e telefone: (83) 98899-0468, profissional cadastrado na base de peritos do TJPB.
Para entrega do laudo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, após arbitramento dos honorários.
Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Dê-se ciência da nomeação ao perito, por e-mail e contato telefônico, intimando-o para fornecer o CPF para cadastramento nos autos e apresentar, em 05 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que venham-me os autos conclusos para arbitrar o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 15 de Março de 2024, 11:16:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
21/03/2024 11:41
Juntada de informação
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21/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 01:01
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800205-50.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] PARTES: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF X CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: CONDOMÍNIO ÁGUAS DA SERRA, S/N, ÁREA EXTERNA, SÍTIO BEBEDOURO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 Nome: CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Endereço: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA, LOTE 20 QUADRA C, SITIO BEBEDOURO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) REU: IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375, INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 VALOR DA CAUSA: R$ 49.851,53 DECISÃO.
A título de produção de provas, a parte promovida aduziu pela necessidade de análise das cotas e prestações acostadas nos autos, requrendo a realização de perícia contábil, a ser custeada pelo vencido da ação.
O pormovido requereu julgamento antecipado da lide.
Decido.
No caso vertente a prova pericial se mostra razoável para nortear o deslinde da ação, oferecendo maiores elementos de convicção ao Juízo.
Considerando que a parte requereu a produção da prova, consistente na perícia contábil, o custeio da prova deve recair sobre o requrente, que, sendo vencedor poderá requerer ressarcimento à parte sucumbente.
Nomeio como perita Alexandra Kallyne Lucena Lira Lima, perita contábil, com e-mail: [email protected] e telefone: (83) 98899-0468, profissional cadastrado na base de peritos do TJPB.
Para entrega do laudo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, após arbitramento dos honorários.
Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Dê-se ciência da nomeação ao perito, por e-mail e contato telefônico, intimando-o para fornecer o CPF para cadastramento nos autos e apresentar, em 05 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que venham-me os autos conclusos para arbitrar o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 15 de Março de 2024, 11:16:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
15/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:26
Nomeado perito
-
23/02/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 03:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800205-50.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] PARTES: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF X CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: CONDOMÍNIO ÁGUAS DA SERRA, S/N, ÁREA EXTERNA, SÍTIO BEBEDOURO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 Nome: CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Endereço: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA, LOTE 20 QUADRA C, SITIO BEBEDOURO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) REU: IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375, INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 VALOR DA CAUSA: R$ 49.851,53 DECISÃO.
Intime-se o autor, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Passado o prazo, com ou sem impugnação, visando o saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especificarem que provas pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024, 17:44:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/01/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:57
Juntada de Petição de resposta
-
17/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/10/2023 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/10/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
29/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/10/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
28/08/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 17/07/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
04/07/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/07/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
06/06/2023 10:58
Recebidos os autos.
-
06/06/2023 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
05/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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