TJPB - 0861230-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 08:20
Juntada de informação
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18/04/2024 08:17
Juntada de cálculos
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de FABIO EMIDIO LAURENTINO LOPES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:18
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 01:18
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0861230-27.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: FABIO EMIDIO LAURENTINO LOPES REU: DANIEL DOS SANTOS NASCIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
FABIO EMIDIO LAURENTINO LOPES, devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO, em face do DANIEL DOS SANTOS NASCIMENTO, nos termos do petitório.
No ID 85635536, as partes firmaram um acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 85635536 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios e custas processuais pro rata, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 12.000,00), observando-se a gratuidade judiciária concedida ao autor.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
Assim, CUMPRA-SE DE IMEDIATO: 1.
CALCULE-SE o valor das custas sobre o acordo de R$ 12.000,00, cabendo o rateio entre as partes e considerando a gratuidade concedida ao autor. 3.
Da metade cabível ao réu, INTIME-O para pagamento, em 15 dias, sob pena de negativação. 4.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
25/02/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2024 15:06
Juntada de cálculos
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25/02/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2024 09:45
Determinado o arquivamento
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24/02/2024 09:45
Homologada a Transação
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17/02/2024 16:38
Conclusos para decisão
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de FABIO EMIDIO LAURENTINO LOPES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0861230-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
17/01/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 00:25
Decorrido prazo de FABIO EMIDIO LAURENTINO LOPES em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO EMIDIO LAURENTINO LOPES - CPF: *91.***.*80-49 (REPRESENTANTE).
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01/11/2023 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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