TJPB - 0800280-02.2018.8.15.0781
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800280-02.2018.8.15.0781 DESPACHO Intime-se o exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado da dívida, para fins de tentativas de penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 15 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 20:43
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800280-02.2018.8.15.0781 DESPACHO Diante da inércia do executado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), .
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/10/2024 00:57
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800280-02.2018.8.15.0781 DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar sobre as alegações do exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 30 de setembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:11
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800280-02.2018.8.15.0781 DECISÃO Após tentativas frustradas de penhora de bens nos sistemas eletrônicos BACENJUD e RENAJUD, bem como após o Oficial de Justiça certificar a inexistência de bens penhoráveis, o exequente requer nova pesquisa através dos sistemas da Receita Federal para obtenção de informações acerca de eventuais bens em nome do agravado.
Decido.
O pedido deve ser deferido com a execução processada pelos sistemas eletrônicos da Receita Federal.
Em recurso representativo de controvérsia (REsp. 1.184.765/PA, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 3.12.2010), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os arts. 655, I, e 655-A do CPC, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio on-line.
Neste contexto, o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Outrossim, consigne-se que o sigilo bancário e fiscal são corolários do direito direito fundamental à privacidade (art. 5ª, X da Constituição Federal), mas é de trivial sabença que os direitos fundamentais não absolutos, e na ponderação concreta com o direito também fundamental do credor à propriedade e à garantia da inafastabilidade a jurisdição (inciso XXII e XXXV do mesmo art. 5º), deve ser relativizada a privacidade da executada em favor desses últimos valores. À vista do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e promovo a consulta, via INFOJUD, das últimas duas últimas declarações de renda prestadas pela parte executada, bem como à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), desde propositura da demanda, inclusive CPF em caso de empresa individual.
Sem prejuízo, anoto que a tentativa de localização de bens restou infrutífera novamente, razão por que deve a Execução permanecer suspensa, conforme já determinado nesses autos.
Em tempo, o executado esclareceu que o veículo encontra-se em lugar incerto sem notícias do novo possuidor.
Intime-se o exequente.
Decorrido o prazo de 06 anos da decisão que determinou a suspensão, dê-se vista à exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente e depois venham conclusos.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 24 de agosto de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE IRENILSON OLIVEIRA BARROS - ME em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:51
Determinada Requisição de Informações
-
18/04/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:22
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800280-02.2018.8.15.0781 DESPACHO A petição do BNB é dúbia quanto ao encaminhamento sugerido para a demanda.
Renove-se a intimação para que o exequente indique meios de prosseguimento do feito ou indique a renovação da suspensão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 16 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:12
Determinada Requisição de Informações
-
16/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:02
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
19/02/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:32
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800280-02.2018.8.15.0781 DESPACHO Vista ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 15 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/02/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:16
Determinada Requisição de Informações
-
15/02/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/01/2024 03:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
22/01/2024 07:31
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800280-02.2018.8.15.0781 DESPACHO Intime-se pessoalmente o executado JOSE IRENILSON OLIVEIRA BARROS a esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o paradeiro do veículo FIAT/STRADA WORKING penhorado nesses autos, sob pena de aplicação de multa no valor de 2% do valor em execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 16 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/01/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:41
Determinada Requisição de Informações
-
13/09/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/08/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:54
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
04/07/2023 16:22
Outras Decisões
-
28/06/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 07:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/01/2023 14:49
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
28/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 17:00
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
28/11/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 20:05
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 21:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/06/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
06/06/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2020 19:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/04/2020 20:45
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2019 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
26/08/2019 19:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/08/2019 19:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/08/2019 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 12:33
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 12:32
Outras Decisões
-
08/07/2019 12:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 23:13
Outras Decisões
-
20/05/2019 21:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2019 10:04
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 10:38
Outras Decisões
-
07/02/2019 20:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 20:06
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 02:15
Decorrido prazo de JOSE IRENILSON OLIVEIRA BARROS - ME em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 02:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS em 15/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2018 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2018 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2018 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 12:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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