TJPB - 0863468-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de MAV CONSTRUTORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0863468-19.2023.8.15.2001 AUTOR: MAV CONSTRUTORA LTDA REU: WALTER ULYSSES DE CARVALHO, CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
MAV CONSTRUTORA LTDA, devidamente qualificada nos autos, interpôs pedido de cumprimento de sentença em face de WALTER ULYSSES DE CARVALHO e CARTÓRIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIÁRIO ZONA SUL, igualmente qualificados, conforme petitório inicial.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora juntou aos autos petição de Id. 83333888, requerendo a desistência do feito. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa/impugnação pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito, sem resolução meritória.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, VIII, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição eletrônica.
P.R.I.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2024.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição Legal -
16/01/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 12:38
Transitado em Julgado em 16/01/2024
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16/01/2024 12:15
Extinto o processo por desistência
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15/12/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 07:39
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/12/2023 11:24
Determinada a redistribuição dos autos
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04/12/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 18:30
Juntada de Petição de informação
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13/11/2023 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2023 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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