TJPB - 0801293-57.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 07:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 21:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:48
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:57
Deferido o pedido de
-
17/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0801293-57.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A RÉU: ELANIA FERREIRA GUEDES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Liminar deferida, entretanto sem o devido cumprimento, eis que o promovido e o automóvel não foram localizados no endereço informado pelo autor.
Sobreveio petição do autor pugnando pela suspensão do processo para localização do veículo (ID: 99963180). É o suficiente relatório.
Decido.
Inicialmente, cediço a ausência de amparo legal para a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, como requerido pela parte autor, especialmente como caso dos autos, onde o processo foi ajuizado no ano de 2021 e, até a presente data, sequer houve a triangularização da relação processual.
No mais, observo, por uma análise equitativa, que o pedido do banco requerente foi protocolizado em 09/09/2024 e se afigura desarrazoado o pleito para suspender o feito por extensos 60 (sessenta) dias, de forma a comprometer a celeridade que deve pautar os processos judiciais, eis que até o presente momento a instituição financeira demandante não demonstrou que tenha empreendido qualquer tipo de diligência para localizar o veículo e o promovido, como também, apesar de intimada, não requereu a conversão da ação em execução.
Repito, o processo foi ajuizado em 2021 e passados mais de três anos não houve o cumprimento da liminar e nem a citação.
Ante o exposto, INDEFIRO a suspensão requerida, no entanto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor regularize o andamento do feito, informando o endereço onde o automóvel possa ser localizado e a liminar cumprida, ou nos termos do Decreto-Lei n. 911/69 requerer a conversão em ação de execução.
Ciente de que pedidos de bloqueio tão somente, desacompanhados de qualquer outra providência efetiva a regularizar o andamento do feito de maneira a fazê-lo chegar a um provimento de mérito final, não serão aceitos por este Juízo.
Sua inércia importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, III e § 1º do C.P.C, com a consequente revogação da liminar.
Passados 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação do promovente, INTIME-O pessoalmente e por advogado, para regularizar o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono.
Dessa providência, notifique-se o advogado.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:56
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
02/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801293-57.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: ELANIA FERREIRA GUEDES Vistos, etc.
Inicialmente, urge registrar que se trata de uma ação de busca e apreensão.
Não é uma ação de execução, motivo pelo qual, INDEFIRO os pedidos de restrição creditícia.
Sequer houve a citação da parte promovida.
Ademais, o disposto no artigo 782, §3º do C.P.C., se aplica as ações de execução.
Não sendo essa, repito, a hipótese destes autos.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID: 87932405.
INTIME o autor deste indeferimento e para regularizar o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, informando o endereço onde o automóvel possa ser localizado e a liminar cumprida, ou nos termos do Decreto-Lei n. 911/69 requerer a conversão em ação de execução.
Ciente de que pedidos de bloqueio tão somente, desacompanhados de qualquer outra providência efetiva a regularizar o andamento do feito de maneira a fazê-lo chegar a um provimento de mérito final, não serão aceitos por este Juízo.
Passados 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação do promovente, intime-o pessoalmente e por advogado, com cópia deste despacho, para regularizar o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, III e § 1º do C.P.C., com a consequente revogação da liminar.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:13
Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2024 12:13
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
23/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801293-57.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: ELANIA FERREIRA GUEDES Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Houve o deferimento da liminar.
O processo veio redistribuído para esta Vara, por conexão à ação de consignação em pagamento, ajuizada pela promovida, processo n. 0860924-63.2020.8.15.2001, o qual teve a sentença de improcedência prolatada em 10/01/2024.
Nas diligências empreendidas, o meirinho não deu cumprimento ao mandado, por não localizar o bem e nem a promovida.
Petição do autor, requerendo a intimação da promovida para que indique o paradeiro e localização do veículo. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A ação de busca e apreensão é disciplina pelo Decreto-Lei n. 911/69, sendo conferido ao credor, nos casos em que o bem não seja localizado ou não se encontre na posse do devedor, a conversão da ação em execução, oportunidade em que poderão ser penhorados bens do devedor, a fim de que ocorra a satisfação da dívida: "Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." Logo, conclui-se que o insucesso na busca (cumprimento da liminar) não enseja obrigação legal da parte devedora para indicar o paradeiro do bem.
Ao contrário, é conferido ao credor a faculdade de continuar com a ação de busca, empreendendo diligências para que a liminar seja cumprida (veículo apreendido) ou requerer a conversão da ação em execução, a fim de pleitear a expropriação de bens do devedor.
Inclusive, a inadimplência dos clientes é um risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo demandante.
Inexiste previsão legal que obrigue o devedor a informar a localização do bem, sendo descabida a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão do descumprimento de tal obrigação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão determinou a aplicação em desfavor do réu de multa por litigância de má-fé, a qual fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela ausência de indicação do paradeiro do veículo objeto da busca e apreensão.
Incidência de multa em desfavor do réu por não indicação da localização do bem.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Norma especial (Decreto Lei n.º 911/69) que não impõe ao devedor a obrigação de indicar o paradeiro do veículo sob pena de multa.
Decisão reformada. (TJ-SP - AI: 20344116920228260000 SP 2034411-69.2022.8.26.0000, Relator: Mario A.
Silveira, Data de Julgamento: 14/03/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO RÉU DE INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO - FIXAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE.
O insucesso da busca e apreensão não enseja obrigação legal ao devedor de indicar o paradeiro do veículo, ao contrário, cabe ao credor a faculdade de optar pela continuidade da ação de busca e apreensão, incumbindo-lhe a realização de outras diligências necessárias para a localização do bem, ou pelas medidas alternativas previstas no Decreto-Lei 911/69 (arts. 4º e 5º), a fim de se pleitear a expropriação de bens do devedor (TJ-MG - AI: 10000211180542001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
O devedor não tem obrigação legal de indicar o paradeiro do veículo ou entregá-lo espontaneamente ao credor.
Nos termos do art. 4º do Decreto- Lei 911/69, quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, a ação de busca e apreensão poderá ser convertida em execução, mediante pedido do autor.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22451470220218260000 SP 2245147-02.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 06/12/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIUÁRIA - DECRETO LEI N. 911/69 - BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO NÃO ENCONTRADO - INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO BEM - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. - Não existe previsão legal de intimação do devedor para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa prevista no art. 77 do C.P.C, devendo o credor envidar esforços no sentido da localização do bem - As medidas cabíveis contra o devedor fiduciante em mora, previstas no Decreto Lei 911/69, em seus arts. 3º, 4º e 5º, são, respectivamente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; a conversão do pedido de busca e apreensão em depósito, no caso em que o bem não for encontrado; e penhora de outros bens por meio da ação executiva. (TJ-MG - AI: 10000181416173001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 25/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) Dessarte, o Decreto Lei n.º 911/69, alterada pela Lei n.º 10.931/04, não impõe ao devedor a obrigação de informar o paradeiro do bem objeto da ação, sob pena de aplicação de multa.
Referida diligência é cabível ao credor que pode, inclusive, converter a ação em execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID: 73913316.
INTIME o autor deste indeferimento e para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o andamento do feito, informando o endereço onde o automóvel possa ser localizado e a liminar cumprida, ou nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, requerer a conversão em ação de execução, desde que o título executivo esteja de acordo com a legislável aplicável ao caso (art. 783 c/c o art. 784, III, ambos do C.P.C).
Cientifico, ainda, que pedidos de bloqueio tão somente, desacompanhados de qualquer outra providência efetiva a regularizar o andamento do feito de maneira a fazê-lo chegar a um provimento de mérito final, não serão aceitos por este Juízo.
Sua inércia importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, III e § 1º do C.P.C, com a consequente revogação da liminar.
Passados 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação do promovente, intime-o pessoalmente com cópia deste despacho, para regularizar o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono.
Dessa providência, notifique-se o advogado.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, dessa decisão, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:36
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
11/07/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 17:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/05/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
26/12/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/05/2022 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
04/05/2022 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/05/2022 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
04/05/2022 10:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/05/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 15:04
Outras Decisões
-
31/03/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 13:15
Outras Decisões
-
24/03/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/03/2022 20:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/03/2022 20:52
Juntada de Informações prestadas
-
16/03/2022 19:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/03/2022 23:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 09:25
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 01:24
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/07/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 01:37
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 01:19
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 01:48
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 20:28
Juntada de diligência
-
25/05/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 02:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 02:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 02:21
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/04/2021 11:40:41.
-
14/04/2021 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 01:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 12:14
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 10:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
-
19/01/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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