TJPB - 0818455-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 14:29
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2024 00:17
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818455-94.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JARLENO VICENTE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LINDBERG DE LIMA ARAGAO - PB25998 REU: NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA., MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REU: GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE - PB22694 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de que o juízo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais, contudo, não observou o que preceitua o artigo 246, § 1º,A, I do CPC, já que houve tentativa de citação da corré de forma eletrônica, mas não há nos autos, prova da confirmação do recebimento.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, proferindo a decisão em conformidade com a legislação de regência, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Embora alegue o embargante vício de citação relativo a outra parte promovida, tal argumento não se sustenta, senão vejamos: Da simples consulta a aba expedientes dos autos, verifica-se que fora encaminhada citação a parte referida, conforme print abaixo.
A referida parte se encontra regularmente habilitada no sistema PJe para o recebimento de comunicações processuais, atuando como procuradoria no sistema, na forma do ato da presidência n. 91/2019, tendo optado pelo recebimento das comunicações diretamente pelo sistema PJe.
No caso, conforme expressamente disposto naquele normativo: "Art. 7° - As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1° e 2° graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. § 1º A citação somente não será realizada na forma prevista no caput deste artigo, quando inviável o uso do meio eletrônico, por não se achar a integra dos autos digitais acessível ao citando. § 2° - Nos casos urgentes em que a intimação eletrônica possa causar prejuízo à quaisquer das partes ou à efetivação do próprio ato, a comunicação poderá ser realizada por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 3° O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos." Assim, tenho que não há defeito a sanar no presente feito, sendo certo que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818455-94.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JARLENO VICENTE DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: LINDBERG DE LIMA ARAGAO - PB25998 EXECUTADO: NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA., MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE - PB22694 DECISÃO Cuida-se de chamamento do feito à ordem provocado por NOVORUMO MOTORES E PEÇAS LTDA, sustentando que após a sentença, interpôs Embargos de Declaração que não foram apreciados, ocorrendo o trânsito em julgado com o consequente pedido de cumprimento de sentença pelo autor.
Analisando-se o histórico de tramitação do feito, tem-se que em 16/01/2024 foi prolatada a sentença homologatória com a intimação das partes, com termo final para apresentação de Recurso Inominado, findaria em 05/02/2024, porém em 17/01/2024, a requerente interpôs Embargos de Declaração ( Id. 84414326), sendo a parte adversa intimada para contrarrazões, o fazendo em 18/01/2024 (Id. 84458932) com remessa ao juiz leigo em 19/01/2024.
Observa-se no registro de EXPEDIENTES no PJe, o lançamento de publicação da sentença em 24/01/2024, todavia não constam dos autos a referida sentença, e tampouco a publicação no DJEN, conforme telas abaixo: Desse modo, por questões de ordem técnica, não tendo ocorrido a publicidade dos atos, é forçoso o acolhimento do pedido para chamamento do feito a ordem, para tornar sem efeito os atos registrados após a data de 19 de janeiro do ano em curso, quando os autos foram em conclusão ao juiz leigo para apresentação do projeto dos Embargo de Declaração.
Desse modo CHAMO O FEITO A ORDEM, para declarar sem efeito os atos praticados após a data de 19/01/2024, devendo o feito retornar ao Juiz Leigo que proferiu a sentença de mérito para apresentar o projeto de sentença dos Embargos de Declaração.
Procedo a retificação de autuação, retornando o feito à fase de conhecimento.
Intimem-se as partes e remetam-se os autos ao juiz leigo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/04/2024 09:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:05
Deferido o pedido de
-
04/04/2024 11:45
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/03/2024 01:48
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:30
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0818455-94.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JARLENO VICENTE DOS SANTOS EXECUTADO: NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA., MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
07/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 07:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2024 00:28
Decorrido prazo de JARLENO VICENTE DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:28
Decorrido prazo de JARLENO VICENTE DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
24/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
19/01/2024 07:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0818455-94.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARLENO VICENTE DOS SANTOS REU: NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA., MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
18/01/2024 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/01/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818455-94.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JARLENO VICENTE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LINDBERG DE LIMA ARAGAO - PB25998 REU: NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA., MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REU: GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE - PB22694 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
16/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 11:28
Juntada de Projeto de sentença
-
06/07/2023 10:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/07/2023 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/07/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/07/2023 19:35
Juntada de Petição de carta de preposição
-
05/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:19
Juntada de Petição de informação
-
25/04/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 07:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/07/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/04/2023 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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