TJPB - 0827327-84.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 09:56
Juntada de Ofício
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06/06/2024 08:24
Juntada de Petição de cota
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06/06/2024 00:32
Publicado Edital em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 08:29
Juntada de Petição de cota
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05/06/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0827327-84.2023.8.15.0001.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL- FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: CREILSON TIAGO LIMA DE ALMEIDA em face de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU), que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para comprovar o pagamento da guia de custas finais que foi juntada nesse momento no caderno processual eletronico, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb,04 de junho de 2024.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
ANDRÉA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito. -
04/06/2024 10:51
Expedição de Edital.
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04/06/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 10:39
Juntada de cálculos
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04/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 01:57
Decorrido prazo de CREILSON TIAGO LIMA DE ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
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07/05/2024 02:45
Decorrido prazo de CREILSON TIAGO LIMA DE ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 01:01
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827327-84.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte demandada, através do curador especial, já declarou que não apresentará recurso.
Fica a parte autora intimada para ciência, pois, caso também não vá juntar aos autos apelação, dentro de seu prazo legal, já pode dar início à fase de cumprimento de sentença, em até 30 dias, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
Campina Grande (PB), 15 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
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12/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 08:30
Juntada de Petição de cota
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827327-84.2023.8.15.0001 [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CREILSON TIAGO LIMA DE ALMEIDA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO CREILSON TIAGO LIMA DE ALMEIDA, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou três contratos de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, pelo período de 12 meses, que, juntos, totalizam R$ 20.982,09 (vinte mil, novecentos e oitenta e dois reais e nove centavos).
Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu: a) gratuidade judiciária; b) tutela de urgência para determinar o arresto de bens suficientes para garantir a execução; c) declaração de rescisão do contrato com a restituição do valor de R$ 20.982,09 (vinte mil, novecentos e oitenta e dois reais e nove centavos) mais os rendimentos não recebidos; d) inversão do ônus da prova; e) danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação por edital (id. 84107517) Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (id. 87477185).
Contestação por negativa geral (id. 87498071).
Intimados para especificar as provas que ainda pretendia produzir, a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide e o autor não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos do (s) conteúdo (s) inserto (s) no (s) id (s). 78046103, 78046106 e 78046109 (C1-*31.***.*04-04, C2-*31.***.*04-04 e C3-0384341601792022).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando o (s) referido (s) pacto (s) (id(s). 78046103, 78046106 e 78046109), é possível observar que a parte promovente realizou um investimento inicial no valor de R$ 20.982,09 (vinte mil, novecentos e oitenta e dois reais e nove centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis referentes aos meses subsequentes.
Porém, desde janeiro de 2023 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor de R$ 20.982,09 (vinte mil, novecentos e oitenta e dois reais e nove centavos).
No que tange ao "rendimento", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, garantia de que o investimento ensejaria o acréscimo patrimonial pretendido, pois o contrato traz percentual apenas a título informativo.
E nem se diga em ausência de culpa ou ilícito contratual pela parte ré, eis que tendo o contrato objeto da ação natureza de relação de consumo, é objetiva a responsabilidade da parte demandada não de oferecer lucro ao cliente, mas de propiciar a este o direito de reaver os valores que estejam com ela depositados, fazendo parte do risco de sua atividade a gestão de causas externas para viabilizar, em qualquer tempo, aos contratantes dos seus serviços, o direito de saque dos valores a estes pertencentes que estejam com ela depositados.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data d9pk99e publicação: 10/02/2021).
Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
No que se refere ao DANO MORAL, entendo que não restou configurado, uma vez que se trata de hipótese de mero inadimplemento contratual.
Necessário mencionar que, não sendo o caso de dano que decorre só do fato da coisa (in re ipsa), o dano moral não é presumido, devendo ser cabalmente demonstrado.
Ausente a notoriedade do dano moral, não basta o fato do acontecimento em si, sendo imprescindível a prova de sua repercussão, comprovando que o fato gerou dor e sofrimento, enfim, que tivesse afetado os sentimentos íntimos que ensejam o dano moral, o que, data venia, não se deu no caso concreto.
Como cediço, o dano moral se caracteriza pela dor, vexame, sofrimento, humilhação etc., enfim, sentimentos que fogem à normalidade da vida cotidiana, causando angústia, aflição e desequilíbrio, e isso não restou evidenciado.
Não há evidências, segundo as provas dos autos, de que a honra do autor houvesse sido efetivamente atingida em razão da quebra de expectativa com relação aos investimentos realizados através da empresa ré, mesmo porque, conforme se asseverou, trata-se de mercado de alta volatilidade.
Descumprimento contratual, como no caso concreto, não induz, por si só, à caracterização de agressão à personalidade ou ofensa à dignidade.
Não se pode pretender divisar lesão à personalidade em razão de um fato que não ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
REVELIA DA RÉ S.A CAPITAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95.
UNICK.
PIRÂMIDE FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS.
PROMESSA DE LUCROS RÁPIDOS E BAIXO INVESTIMENTO.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
PRÁTICA ABUSIVA.
INDUÇÃO EM ERRO.
DEVER DA RÉ RESTITUIR OS VALORES DESEMBOLSADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*60-79, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-05-2021) Posto isso, apesar dos transtornos vividos pela parte demandante, não se verifica, no caso dos autos, hipótese de dano moral.
Isso porque não há prova de que o incômodo experimentado por ela tenha atingido sua esfera íntima.
A frustração de ver perdido o lucro do investimento realizado em razão do qual esperava sucesso sem muito esforço não caracteriza situação excepcional de afronta a direito de personalidade.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adora a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do (s) contrato (s) C1-*31.***.*04-04, C2-*31.***.*04-04 e C3-0384341601792022 celebrado (s) entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª. 16ª e 17ª do (s) Contrato (s) de Locação de Criptoativos (id(s). 78046103, 78046106 e 78046109); 04 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 20.982,09 (vinte mil, novecentos e oitenta e dois reais e nove centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
10/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:48
Decorrido prazo de CREILSON TIAGO LIMA DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:07
Nomeado curador
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20/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:58
Decorrido prazo de CREILSON TIAGO LIMA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:58
Publicado Edital em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0827327-84.2023.8.15.0001.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: CREILSON TIAGO LIMA DE ALMEIDA em face de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU), que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Fica advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme o disposto no art. 257, inciso IV, do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 17 de janeiro de 2024.
Eu, Majorier Lino Gurjão, Técnica Judiciário desta vara, o digitei.
WLADIMIR ALCIBIADES MARINHO FALCAO CUNHA, Juiz de Direito. -
19/01/2024 09:37
Expedição de Edital.
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19/01/2024 06:35
Expedição de Edital.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827327-84.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Indefiro a tutela de urgência em razão de ser público e notório que o bloqueio de todos os bens da Braiscompany e seus sócios já foi operado em ações coletivas em trâmite, cabendo a cada lesado, individualmente, habilitar seus créditos, ao final de suas respectivas ações, nos feitos coletivos cujos valores ainda não tenham sido destinados por completo às obrigações privilegiadas (trabalhistas e tributárias).
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta dos melhores resultados de produtividade, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Além disso, as informações em outras ações dão conta da não localização de qualquer dos demandados, nos endereços até então conhecidos, o que visivelmente já demonstra, previamente, a frustração do ato.
Sendo assim, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, citem-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Os últimos mandados expedidos em outros processos para citação da empresa, no endereço até então conhecido, estão retornando negativos com informação de desocupação do prédio e ausência de informação quanto à eventual nova localização.
Todos devem ser citados por edital, com prazo de 20 dias.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora dando-lhe ciência deste conteúdo.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito. -
17/01/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 05:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREILSON TIAGO LIMA DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*04-04 (AUTOR).
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20/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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