TJPB - 0802050-48.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:51
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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26/03/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 11:38
Juntada de Ofício
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13/03/2024 10:02
Juntada de Petição de cota
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12/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 01:23
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA LEAL em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá DÚVIDA (100) 0802050-48.2023.8.15.0201 [Instituição de Bem de Família] REQUERENTE: CARTORIO DO 1 OFICIO INTERESSADO: ANA LUCIA DA SILVA LEAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido Administrativo de Suscitação de Dúvida formulado pelo Tabelião do Registro de Imóveis desta Comarca, tendo por interessada a sra.
ANA LÚCIA DA SILVA LEAL.
Em suma, a dúvida restringe-se à possibilidade, ou não, do registro de usucapião extrajudicial independentemente do recolhimento do imposto ITCMD.
No caso concreto, com o deferimento do usucapião extrajudicial - Procedimento n° 004/2022, autuado em 17/06/2022 -, foi exigido o comprovante de pagamento do tributo, na forma do art. 3°, inc.
V, da Lei Estadual n° 5.123/89, ou a isenção correlata emitida por parecer da SEFAZ/PB.
Inconformada, a interessada peticionou sustentando a não incidência do imposto na hipótese, haja vista tratar-se de aquisição originária da propriedade. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco a competência deste Juízo para análise da matéria, à luz do disposto na Lei Complementar n° 96/2010 - LOJE (art. 169, inc.
I, e Anexo V), estando o presente procedimento previsto 198, inc.
VI, da Lei n° 6.015/731.
Pois bem.
O art. 1.071 do CPC adicionou à Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73) o art. 216-A, que prevê a possibilidade de reconhecimento extrajudicial de usucapião diretamente perante o Cartório do Registro de Imóveis da Comarca em que situado o imóvel usucapiendo.
Consabido que a prescrição aquisitiva tem amparo legal no Código Civil (arts. 1.238 e ss) e configura forma originária para a aquisição de propriedade, modalidade em que não há vínculo entre a propriedade atual e a anterior, incorporando-se o bem ao patrimônio do novo titular em toda sua plenitude, livre de todos os vícios que a relação jurídica pregressa apresentava.
A despeito da previsão contida no inc.
V do art. 3° da Lei Estadual n° 5.123/19892 (com redação alterada pela Lei Estadual n° 11.301/2019), a usucapião não se subsume à incidência do ITCMD, uma vez que não se trata de transmissão da propriedade, mas sim de modo de aquisição originário de propriedade.
O entendimento deste Sodalício é assente neste sentido: “AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PROCEDÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.
ART. 3º, V, DA LEI ESTADUAL Nº 5.123/1989.
IRRESIGNAÇÃO.
MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INDEVIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Adquirido o imóvel por meio de usucapião, descabida a incidência do Imposto sobre a Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, estatuído pela Lei Estadual nº 5.123/1989 (art. 3º, V), uma vez que não houve transmissão da propriedade, mas sim sua aquisição originária. - "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU RECOLHIMENTO DE ITBI PARA FINS DE REGISTRO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Usucapião é modo originário de aquisição da propriedade.
Inexistência de transmissão.
Fato gerador do imposto não caracterizado.
Agravo provido." (TJSP; AI 215963153.2017.8.26.0000; Ac. 11168965; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Edson Luiz de Queiroz; Julg. 15/02/2018; DJESP 27/03/2018; Pág. 2117) - "Tributário.
Imposto de transmissão.
A ocupação qualificada e continuada, que gera o usucapião, não importa em transmissão de propriedade, pois dele decorre modo originário originário de adquirir.
A aquisição decorre do fato da posse, sem vinculação com o anterior proprietário.
Imposto de transmissão indevido, em decorrência do usucapião.” (RE 103434, Relator(a): Min.
ALDIR PASSARINHO, Segunda Turma, julgado em 24/10/1985, DJ 14-02-1986 PP-01209 EMENT VOL-01407-02 PP-00216) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008361120168151071, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 13-11-2018)” (AC 0008361120168151071, Relator Des.
JOSÉ RICARDO PORTO, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 13/11/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE ITCD.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
COBRANÇA FUNDADA EM SENTENÇA DE USUCAPIÃO.
AQUISIÇÃO DE ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE.
HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AQUELAS PREVISTAS PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
SUBSISTÊNCIA E PREPONDERÂNCIA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI JURIS A FAVOR DO AGRAVADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Usucapião é modo de aquisição originária de propriedade, de modo que, não se verifica a subsunção nas hipóteses previstas para cobrança de ITCD, quais sejam: Transmissão de propriedade por causa mortis e/ou doação.” (AI 0812262-91.2019.815.0000, Relator Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, julgado em 01/06/2020) “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
ITCMD.
COBRANÇA FUNDADA EM SENTENÇA DE USUCAPIÃO.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE.
HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AQUELAS previstas para o IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A Usucapião é modo de aquisição originária de propriedade, de modo que, não se verifica a subsunção nas hipóteses previstas para cobrança de ITCD, quais sejam: Transmissão de propriedade por causa mortis e/ou doação. (TJPB - 0812262-91.2019.815.0000 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides - 01/06/2020)” (AC 08218827520188152001, Relator Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022) “DECLARATÓRIA.
ITCMD.
USUCAPIÃO.
INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO ESTADUAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO ESTADO.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE.
HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AQUELAS PREVISTAS PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
ACERTO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
O Usucapião é modo de aquisição de propriedade, de modo que, não se verifica a subsunção nas hipóteses previstas para cobrança de ITCMD, quais sejam: Transmissão de propriedade por causa mortis e/ou doação.” (AC 0801106-80.2022.8.15.0201, Relator Carlos Antônio Sarmento (Juiz de Direito convocado), 2ª Câmara Cível, assinado em 08/12/2022) “REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL PERANTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
CONDICIONAMENTO DO REGISTRO AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS – ITCD.
USUCAPIÃO QUE NÃO ACARRETA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO.
FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DE IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS E DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TJPB.
AUTORIZAÇÃO DO REGISTRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1.
Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, porquanto nesse instituto não ocorre transmissão de propriedade do bem e, por consequência, está fora do campo de incidência dos impostos que abrangem a transferência de domínio. 2. “Adquirido o imóvel por meio de usucapião, descabida a incidência do Imposto sobre a Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, estatuído pela Lei Estadual nº 5.123/1989 (art. 3º, V), uma vez que não houve transmissão da propriedade, mas sim sua aquisição originária” (TJPB 0008361120168151071 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 13/11/2018, 1ª Câmara Especializada Cível).” (RN 08008386720218150231, Relator Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, assinado em 06/09/2023) Descabida, portanto, a cobrança de ITCMD tendo como fato gerador a sentença declaratória ou o reconhecimento extrajudicial de usucapião.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida, assentando que o registro de usucapião extrajudicial independe do recolhimento do imposto ITCMD e de parecer da SEFAZ/PB dispondo sobre a isenção.
Isento de custas (art. 207, LRP).
P.
R.
I.
Advirta-se que “A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.” (art. 204, LRP).
Intimem-se as partes para, querendo e no prazo legal, apresentar recurso (art. 2023, LRP).
Cientifique-se o Parquet.
Havendo interposição, voltem-me conclusos.
Decorrido o prazo sem aproveitamento: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado; 2.
Cumpra-se na forma do art. 203, inc.
II, da Lei n° 6.015/734. 3.
Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Art. 198.
Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: (…) VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.” 2“Art. 3°.
Incluem-se entre as hipóteses definidas no artigo anterior, além de outras estabelecidas em regulamento: (…) V – a sentença declaratória ou o reconhecimento extrajudicial de usucapião;” 3“Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.” 4“Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo: (…) II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.” -
16/01/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 13:08
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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