TJPB - 0852606-33.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
CALCULE-SE o valor das custas sobre o acordo de R$ 10.000,00, e INTIME-SE o réu para pagamento, em 15 dias, sob pena de negativação. - 
                                            
28/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, E 924, INCISO III, AMBOS DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
PAULO ROBERTO DE FREITAS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificado, nos termos do petitório inicial.
No ID 85112058, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial, tendo o autor depositado judicialmente o valor do acordo.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com base nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 85112058 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b e 924, inc.
III, ambos do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pelo réu, conforme acordado no instrumento de transação, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 10.000,00).
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
Assim, CUMPRA-SE DE IMEDIATO: 1.
EXPEÇA-SE alvarás na forma tradicional, um no valor de R$ 2.000,00 em nome do advogada da autora e outro no valor de R$ 8.000,00 em nome da autora, conforme estipulado no acordo ora homologado. 2.
CALCULE-SE o valor das custas sobre o acordo de R$ 10.000,00, e INTIME-SE o réu para pagamento, em 15 dias, sob pena de negativação. 3.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE - 
                                            
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852606-33.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
13/02/2020 17:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/01/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2020 13:25
Juntada de Petição de contra-razões
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30/12/2019 13:53
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2019 14:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FREITAS em 16/12/2019 23:59:59.
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24/11/2019 21:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2019 21:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2019 11:21
Conclusos para julgamento
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06/08/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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14/02/2018 11:19
Conclusos para despacho
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14/02/2018 11:18
Juntada de Certidão
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02/11/2017 01:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FREITAS em 01/11/2017 23:59:59.
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24/10/2017 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2017 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2017 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2017 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2017 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2017 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2017 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2016 16:49
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2016 14:26
Conclusos para despacho
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09/11/2016 14:25
Juntada de Certidão
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21/10/2016 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2016 11:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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