TJPB - 0805307-67.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 07:03
Baixa Definitiva
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21/03/2025 07:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 07:03
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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24/02/2025 21:01
Sentença confirmada em parte
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24/02/2025 21:01
Conhecido o recurso de GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*75-04 (RECORRENTE) e provido
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24/02/2025 15:49
Juntada de Certidão de julgamento
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24/02/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*75-04 (RECORRENTE).
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01/11/2024 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2024 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 07:13
Conclusos para despacho
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29/10/2024 07:13
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805307-67.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA Endereço: RUA LAURENTINO ALVES, 106, JOSE BERNARDINO FILHO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS Endereço: RUA PEDRO BORGES, 30, Sala 1001, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 DECISÃO GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA moveu a presente ação em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pretendendo a declaração de nulidade de contribuição cobrada, a restituição dos valores pagos e a compensação por danos morais.
Alegou o autor que percebeu em sua conta um desconto de ““Contribuição CAAP”, de valor mensal variável, cobrada desde outubro/2022, sendo que já perfaz o montante de R$ 582,12 (quinhentos e oitenta e dois reais e doze centavos)”.
Aduziu que procurou sua agência e soube que “se tratava de um pagamento de seguro”.
Sustentou que “jamais solicitou nenhum serviço junto a requerida”. É o relatório.
Decide-se.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
Pela natureza jurídica da demandada, pressupõe-se que a cobrança se trata de contribuição associativa.
Não obstante serem verídicas ou não as alegações da parte autora, a respeito da não contratação junto à demandada, é de se reconhecer que o cidadão detém direito potestativo à liberdade associativa.
O art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal garante que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Assim, a partir do momento em que o autor manifesta não querer participar da associação demandada tem o direito de não mais ser cobrado pela contribuição associativa.
Diante disso, verifica-se que há plausibilidade jurídica à pretensão autoral.
Quanto ao perigo de dano, do extrato de histórico de créditos emitido pelo INSS (id. 83918693), verifica-se que a cobrança foi inserida em débito automático e, portanto, há repetibilidade da cobrança, o que ocasiona prejuízo concreto à parte autora.
Configura-se, portanto, o perigo da demora. É necessário, portanto, a concessão de tutela para inibir tais descontos.
Isso posto, CONCEDE-SE A TUTELA ANTECIPADA, para determinar à associação demandada que, no prazo de 10 (dez) dias, interrompa a cobrança da contribuição associativa ao autor, sob pena de multa processual de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada nova cobrança, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o demandado para cumprir esta decisão.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação.
A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Catolé do Rocha, PB, data da assinatura eletrônica.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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