TJPB - 0800815-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2024 19:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de AMANDA RAQUEL BRITO MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:23
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:23
Decorrido prazo de AMANDA RAQUEL BRITO MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:23
Decorrido prazo de AMANDA RAQUEL BRITO MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:23
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:22
Decorrido prazo de AMANDA RAQUEL BRITO MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:22
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800815-44.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Terrestre, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: AMANDA RAQUEL BRITO MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555, RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801, HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) REU: LETICIA FELIX SABOIA - DF58170 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
25/04/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 19:21
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 16:04
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:04
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2024 09:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/02/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/02/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800815-44.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Terrestre, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: AMANDA RAQUEL BRITO MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555, RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801, HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine que a promovida proceda com o reembolso do importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), uma vez que esse alto numerário é indispensável para custear as despesas médicas em prol do tratamento da autora, bem como as despesas com seus acompanhantes, além das futuras despesas médicas para tratamento de sua bebê.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Em detida análise dos autos, observa-se a ausência da negativa administrativa da demandada sobre possível pedido de reembolso, documento essencial para análise da tutela requerida.
Assim, a medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
Cumpre ressaltar que o indeferimento da tutela, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano irreparável, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte demandada será condenada a devolver os valores dispendidos pela autora, com as devidas correções.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/02/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/01/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 11:54
Conclusos para decisão
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10/01/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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