TJPB - 0845872-32.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de UNIFLORES FLORICULTURA LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA PIEDADE LINS PEDROSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845872-32.2017.8.15.2001 [Direito Autoral] AUTOR: CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO REU: UNIFLORES FLORICULTURA LTDA - ME, MARIA PIEDADE LINS PEDROSA SENTENÇA Vistos etc.
CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO já qualificada, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer, objetivando os termos da petição inicial.
O processo não teve regular tramitação, em face da inércia do(a) autor(a).
Intimada por seus advogados legalmente constituídos para cumprir diligência deste juízo, no sentido de dar impulso ao processo, o promovente nada providenciou, deixando decorrer o seu prazo in albis.
Em cumprimento ao que dispõe o art. 485, §1º, do CPC, foi expedida a autora intimação pessoal para impulsionar o feito, no prazo de 05(cinco) dias, para providenciar as diligências necessárias ao normal andamento da demanda.
Entretanto, mudou de endereço sem comunicar ao juízo, eis que conforme certidão de ID 114093161 o mesmo não reside e nem fora localizado no endereço indicado na inicial.
Vieram-se os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 485, III, do CPC (in verbis): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - omissis; II - omissis; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ainda temos o art.274, parágrafo único do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso vertente, constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a) para dar prosseguimento ao feito, mudou de endereço sem comunicar ao juízo, deixando escoar in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, o(a) autor(a) demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da demanda.
Dessume-se, portanto, que o presente caso subsome-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados.
A perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de feitos outros com muito mais chance de sucesso.
A inatividade da Autora não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Isto Posto e considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis a espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode se manter refém indefinitivamente da iniciativa da parte – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Condeno a parte autora em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judicial concedida a seu favor.
P.R.I..
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 17:02
Determinado o arquivamento
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13/06/2025 17:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 04:28
Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845872-32.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para no prazo de 05 dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 25 de maio de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/05/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 20:04
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 18:21
Determinada diligência
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08/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845872-32.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para deferio o pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:52
Deferido o pedido de
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24/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 19:27
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845872-32.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para no prazo de 05 dias acerca da certidão de ID 108100687, requerendo providência que entender pertinente ao andamento do feito..
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 19:01
Determinada Requisição de Informações
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20/02/2025 19:01
Determinada diligência
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19/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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05/09/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 18:44
Determinada diligência
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05/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845872-32.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2024 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845872-32.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 90216803.
Concedo a dilação do prazo em 15 dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 11:33
Deferido o pedido de
-
10/06/2024 11:33
Determinada diligência
-
20/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
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09/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845872-32.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 08:39
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
15/03/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845872-32.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id. 74676435.
Cite-se a parte demandada no endereço informado.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
24/10/2023 20:28
Determinada diligência
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24/10/2023 20:28
Deferido o pedido de
-
30/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2023 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2023 00:01
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 21:01
Conclusos para despacho
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13/02/2023 21:00
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2022 19:25
Determinada diligência
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14/11/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 00:12
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 12:22
Juntada de Carta precatória
-
27/03/2021 01:18
Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 26/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 17:09
Juntada de Ofício
-
23/02/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 01:44
Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 08/09/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 18:09
Juntada de Carta precatória
-
04/08/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/09/2019 18:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 00:42
Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 18/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 18:15
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2018 01:54
Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 02/07/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2018 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
03/10/2017 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2017 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2017 22:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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