TJPB - 0870733-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 08:50
Juntada de Petição de resposta
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25/02/2025 21:21
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2025 21:08
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 01:06
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870733-72.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: TAIS GUIMARAES RIBEIRO DE MORAES REU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRÓTESE MAMÁRIA.
RECOLHIMENTO DETERMINADO PELA ANVISA.
RISCO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Tais Guimarães Ribeiro de Moraes contra Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda.
A autora alegou que adquiriu e implantou próteses mamárias fabricadas pela ré e, posteriormente, foi surpreendida com informações de que o produto estaria proibido em diversos países, incluindo o Brasil, devido ao risco de desenvolvimento de linfoma.
Requereu o custeio da cirurgia para retirada e substituição das próteses e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a empresa ré tem responsabilidade pelo custeio da cirurgia de retirada e substituição das próteses mamárias, em razão da suspensão do produto pela ANVISA; e (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor impõe a inversão do ônus da prova quando há verossimilhança nas alegações do consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito no produto.
A determinação da ANVISA para recolhimento e suspensão da comercialização das próteses mamárias fabricadas pela ré indica o potencial risco do produto à saúde dos consumidores, sendo suficiente para afastar a alegação de inexistência de defeito.
A responsabilidade do fabricante por produtos defeituosos é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, não sendo necessário demonstrar culpa, mas apenas o nexo causal entre o produto e o dano.
O pedido de indenização por danos materiais não pode ser acolhido, pois a autora não comprovou os custos da cirurgia pretendida nem demonstrou documentalmente o valor estimado para o novo procedimento.
O dano moral se configura diante do risco real à saúde da autora, da angústia gerada pela necessidade de remoção das próteses e da violação de sua integridade psicológica, ultrapassando o mero dissabor.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma a compensar o abalo sofrido pela autora e, ao mesmo tempo, cumprir função pedagógica, sendo adequado o montante de R$ 20.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: O fabricante de produtos de saúde responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos que comprometam a segurança esperada, nos termos do art. 12 do CDC.
A suspensão e o recolhimento de produtos médicos pela ANVISA constituem elementos probatórios suficientes para demonstrar o risco à saúde e a falha na segurança do produto.
O dano moral é cabível quando o consumidor enfrenta risco real à sua integridade física e psicológica devido à utilização de produto defeituoso.
O pedido de indenização por danos materiais exige comprovação mínima dos valores gastos ou a serem despendidos, sendo inviável sua concessão com base apenas em alegações.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 12; CPC, arts. 86, parágrafo único, e 355.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 20.***.***/0692-33, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 24.01.2018, DJe 29.01.2018.
Vistos etc.
TAIS GUIMARAES RIBEIRO DE MORAES, qualificada nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, contra ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, também devidamente qualificada.
Narrou a autora que, após ajuda de familiares, juntou o valor necessário para uma pretendida cirurgia de implante de prótese mamária, a fim de melhorar sua estética corporal, realizando, com isso, um sonho.
A cirurgia ocorreu em 29/08/2014 Contou que, após a realização da cirurgia, foi surpreendida com reportagens, dando conta de que próteses mamárias, como as por ela adquiridas, eram proibidas em países como Estados Unidos e França, por estarem relacionadas ao surgimento de um tipo raro e fatal de linfoma.
A suspensão das vendas das referidas próteses ocorreu no Brasil em 2018, quando da publicação da Resolução RE n.º 3.340, da ANVISA.
Diante do exposto, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais consubstanciada no custeio de cirurgia para retirada da prótese e colocação de outra de marca diversa, que estimou em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), mais indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00(vinte mil reais).
Pediu a concessão da gratuidade judiciária.
Gratuidade indeferida no id 90951960.
Custa pagas no id 91255755.
Citada, a promovida apresentou contestação (id 100549253), defendendo a extrema qualidade de seus produtos e informando do registro dos destes na ANVISA.
Além disso, aduziu que as investigações pela própria empresa, bem como pela ANVISA, FDA e sociedades médicas nacionais e internacionais sobre os fatos são inconclusivas.
O dever de informação foi respeitado, sendo inaplicável a política de garantia da empresa ao caso.
Sustentou a ausência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no id 100935301.
Intimadas para produção de outras provas, a promovida pugnou pela realização de prova pericial. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Em se tratando de relação de consumo, impera o preceito do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo ao Réu o dever de provar que o defeito das próteses de sua comercialização não existe.
Veja-se: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste contexto, diante de informações concretas existentes nos autos, inclusive a partir de medidas tomadas pela ANVISA, como órgão de controle atento aos interesses dos consumidores, de que as próteses fornecidas pela Apelante podem trazer riscos à saúde, a ela caberia produzir prova conclusiva da inexistência do defeito, o que era e foi possível ao longo de toda a instrução.
Portanto, o requerimento de produção de prova técnica, por si só, não se coaduna com os princípios que regem a proteção do consumidor, porquanto seria necessário, nos termos do § 3º, do art. 12, do CDC, que a demandada provasse que o defeito inexiste (inciso II).
A prova, pois, da inexistência de defeito nas próteses mamárias é um dever da demandada; é um ônus que não se esgota no pedido de realização de perícia, até porque seria perfeitamente possível trazer essa prova, independentemente da realização da prova técnica.
Diante do exposto, indefiro o pedido de prova pericial.
No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Os documentos juntados aos autos comprovam a determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) de recolher e suspender a comercialização do modelo de prótese mamária fabricado pela empresa ré.
Resta incontroverso o risco que tais produtos oferecem ao corpo humano uma vez nele implantados, sobretudo no que tange o desenvolvimento de linfomas.
Em igual sentido, fica comprovado o risco de desenvolver linfomas que a requerente carrega ao manter tais produtos implantados em seu organismo.
Todos os estudos e pareceres aos quais a ANVISA se debruçou para emitir a suspensão advêm de casos concretos, em que pacientes desenvolveram quadros clínicos de câncer em virtude das próteses.
Há de se considerar a gravidade da situação a ponto de a ANVISA determinar a suspensão da distribuição e venda do produto em questão.
Não se trata de mera adversidade técnica, mas sim de um problema de natureza grave, capaz de comprometer a integridade física da autora.
Se, de fato, não existisse qualquer problema no desenvolvimento das próteses, tal como aduz a requerida, não haveria motivo para que a agência reguladora orientasse pela sua retirada de circulação. É objetiva a responsabilidade da empresa ré quando do oferecimento de produtos ao mercado, de modo que sua qualidade garanta a segurança dos consumidores.
Nesse sentido, versa o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Ainda que o implante de próteses mamárias apresente riscos inerentes à sua natureza, o potencial perigo à saúde da autora, ante à possibilidade de desenvolvimento de câncer, é suficiente para garantir sua pretensão.
Não se pode atribuir ao consumidor a responsabilidade pelos erros técnicos relacionados ao produto que adquiriu.
Se não bastasse, o ato de suspender a distribuição dos implantes mamários em nível mundial é uma confissão de inadequação do produto, o que torna totalmente dispensável a perícia solicitada pela demandada.
A autora, quando optou pelo procedimento de implantes mamários, não o fez pensando em desenvolver linfomas ou quaisquer reações adversas.
Tanto o é que assumiu tal risco amparada pela garantia do produto oferecida pela empresa ré.
Por outro lado, a empresa ré, enquanto pessoa jurídica com vasta experiência no mercado de próteses, deve ter em conta a possibilidade de arcar com o ônus dos riscos da atividade econômica que explora.
Tais riscos incluem não apenas as reações adversas leves e tidas como mais comuns, mas também as consequências de maior gravidade à saúde dos consumidores e que demandam respostas corporativas urgentes e sustentadas.
Acerca dos danos materiais, embora incontroverso o fato de a autora ter realizado a dita cirurgia plástica de implantação das próteses que deseja retirar, não comprovou, sequer minimamente, quanto gastou na realização do procedimento, nem baseou em nenhum documento o valor que estimou ser o de uma nova cirurgia, desta vez para proceder à retirada das peças.O dano material, por não restar minimamente demonstrado, não pode ser verificado com a simples alegação autoral.
O dano material não é aquele suposto, mas o existente.
Quanto ao pagamento de danos morais, há fundamento para acolher a pretensão autoral, observando o disposto no art. 944 do Código Civil.
Os problemas advindos da fabricação das próteses envolvem o direito fundamental da requerente.
Neste sentido: INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL.
PRÓTESE MAMÁRIA.
INADEQUAÇÃO DO PRODUTO. 2.
O implante de prótese mamária que apresenta risco à saúde, sua posterior remoção para colocação de outra adequada para o consumo, além das consequentes angústias advindas da nova cirurgia, pós-operatório e tempo de recuperação, ensejam reparação a título de dano moral.(TJ-DF20150110069233DF000182315.2015.8.07.0001, Relator:FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 24/01/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2018 .
Pág.: 455/467) Outrossim, há flagrante violação à integridade psicológica da autora, de certo que a angústia e aflição geradas com a notícia da retirada de circulação das próteses mamárias por associação à moléstia grave, ultrapassam o mero dissabor, envolvem questões que maculam a honra da requerente no que tange à integridade emocional.
O dano moral, neste caso, deve observar as duas facetas do instituto: a compensatória, que visa aliviar o sofrimento causado à vítima, e a punitivo-pedagógica, que tem o condão de desestimular a reiteração da prática danosa.
Analisando o cotejo fático do caso em testilha, entendo que o valor de R$20.000,00 atende perfeitamente a todos os objetivos do instituto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a promovida ao pagamento, à autora, de indenização por danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (18/09/2024), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024)..
Diante da sucumbência recíproca, de conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO ambos os litigantes, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
31/01/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 12/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de TAIS GUIMARAES RIBEIRO DE MORAES em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870733-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2024 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PANTA BRINDEIRO em 17/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/05/2024 13:16
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/05/2024 13:15
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 14:26
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870733-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, haja vista que recebe mensalmente cerca de R$ 10.627,13 líquidos, de acordo com os documentos que acompanham a petição inicial.
Assim, DETERMINO a intimação da autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, bem como da diligência de citação, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TAIS GUIMARAES RIBEIRO DE MORAES - CPF: *81.***.*10-03 (AUTOR).
-
05/02/2024 14:03
Juntada de Petição de informação
-
29/01/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 03:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
24/01/2024 02:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870733-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, informar qual é o seu atual endereço.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870733-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, informar qual é o seu atual endereço.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
15/01/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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