TJPB - 0837879-35.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 20:33
Determinado o arquivamento
-
08/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DIGBETH INVESTMENTS LIMITED em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JL GROUP INCORPORACAO E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837879-35.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que promova impulso na presente execução, cumprindo o ato ordinatório de ID 91743780, sob pena de extinção do curso da execução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 20:01
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2024 20:01
Determinada diligência
-
03/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JL GROUP INCORPORACAO E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de DIGBETH INVESTMENTS LIMITED em 26/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837879-35.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 19:58
Determinada diligência
-
06/06/2024 11:45
Evoluída a classe de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:03
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de JL GROUP INCORPORACAO E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de DIGBETH INVESTMENTS LIMITED em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCO GRALIO DE LIMA SOARES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CELIO SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:05
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0837879-35.2017.8.15.2001 [Imputação do Pagamento, Responsabilidade dos sócios e administradores] AUTOR: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, JL GROUP INCORPORACAO E INVESTIMENTOS LTDA - ME, DIGBETH INVESTMENTS LIMITED REU: MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR, MARCO GRALIO DE LIMA SOARES, CELIO SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de ação de exigir contas ajuizada por JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA – ME, JL GROUP INCORPORACAO E INVESTIMENTOS LTDA – ME, DIGIBETH INVESTIMENTOS LIMITES, contra MÁRIO SÉRGIO COUTINHO SOARES JÚNIOR, MARCO GRALIO DE LIMA SOARES e CÉLIO SILVA, sustentando em síntese que os promovidos administraram as empresas Promoventes, cada um no seu tempo devido como se sabe, bem como relacionado a cada pessoa juridical Promovente acima qualificada.
Sustentam que no cenário atual, bem como junto a contabilidade e balanços feitos pela nova contadoria contratada, percebe-se que a administração dos promovidos precisa de maiores esclarecimentos, pois os balanços contábeis não eram feitos desde 2012, oportunidade em que uma nova empresa de contadoria procedeu com referido trabalho e se deparou com uma situação por demais estarrecedora, situação que nada melhor do que cada responsável promovido exiba ou apresente as contas de sua gestão relacionada ao tempo em que atuou no cargo de administrador que lhe foi confiado pelas empresa Promoventes ou da qual era responsável.
Sustentam mais que referida situação se faz necessária, pelo fato de que ocorreram várias situações inesperadas pelo sócio proprietário promovente, Sr.
DAVID RAYMOND, tendo este tomado conhecimento apenas em meados de maio de 2017 de que até a presente data não havia sido fechado os balanços contábeis das empresas promoventes desde 2013, oportunidade em que se encontram em aberto perante a Junta Comercial referido Balanços para registro de 2013 à 2016, sendo necessário a prestação de contas por parte dos administradores responsáveis por tais atos.
Assim, diante de tal situação fática, consta-se que as empresas requeridas estão em situação de irregularidade e outra medida não coube, senão a propositura da presente ação.
Pugna pela procedência do pedido.
Com a inicial, vieram documentos id. (9099241 a 9099243).
Juntada de novos documentos id. 12523017 a 12523020.
Tentativa de conciliação frustrada – id. 23577321.
Os réus foram citados (id.23478599 e 67536933) e deixaram de apresentar resposta dentro do prazo legal.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Plenamente válida a citação, a teor do parágrafo quarto do art. 248 do Código de Processo Civil, todavia, deixaram os réus de apresentarem sua defesa, pelo que decreto-lhes, pois, à revelia, revelia que induz à presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), presunção esta fortemente robustecida pela documentação acostada aos autos, que dá conta de irregularidades nas contas prestadas pelos requeridos, dos quais se infere a consequência da procedência da ação.
Saliente-se que o primeiro efeito da revelia sempre se fará presente.
O segundo efeito só ocorrerá se se tratar de interesses meramente patrimoniais como é o caso do presente feito, não incidindo, nesta hipótese, a ressalva do art. 345, II, do Código de Processo Civil.
No mais a mais, segundo a inteligência do art. 374, III, do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado por JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA – ME, JL GROUP INCORPORACAO E INVESTIMENTOS LTDA – ME, DIGIBETH INVESTIMENTOS LIMITES, contra MÁRIO SÉRGIO COUTINHO SOARES JÚNIOR, MARCO GRALIO DE LIMA SOARES e CÉLIO SILVA, para condená-los a prestarem as contas dos autores referente a todo o ano de 2013 a 2016, no prazo de 15 dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar a que o autor apresentar, de acordo com o art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas iniciais e aos honorários do patrono dos autores, os quais fixo em R$ 3.000,00, nos termos do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, voltem para prosseguimento com relação às contas devidas.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/05/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de JL GROUP INCORPORACAO E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de DIGBETH INVESTMENTS LIMITED em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0837879-35.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o demandado fora citado (67536933 e abstiveram-se de apresentarem defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Como a revelia não induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor na presente hipótese (NCPC, art. 345), a decretação acima terá o único efeito a perda do direito da parte promovida de ser intimada e notificada dos demais atos processuais.
Intime-se a parte autora para requerer o que for pertinente em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 18:45
Decretada a revelia
-
08/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:13
Juntada de
-
17/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:09
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 23:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/11/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 00:04
Juntada de provimento correcional
-
19/08/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 21:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 02:48
Decorrido prazo de DIGBETH INVESTMENTS LIMITED em 15/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 02:48
Decorrido prazo de JL GROUP INCORPORACAO E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 15/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 02:48
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 15/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 19:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 01:24
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:20
Decorrido prazo de JL GROUP INCORPORACAO E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 08:32
Juntada de devolução de mandado
-
22/06/2021 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 08:29
Juntada de devolução de mandado
-
17/06/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 02:59
Decorrido prazo de DIGBETH INVESTMENTS LIMITED em 27/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 02:59
Decorrido prazo de JL GROUP INCORPORACAO E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 27/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 00:48
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 04:46
Decorrido prazo de CELIO SILVA em 24/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 00:06
Decorrido prazo de MARCO GRALIO DE LIMA SOARES em 03/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2019 09:42
Audiência conciliação não-realizada para 15/08/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/08/2019 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2019 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2019 01:53
Decorrido prazo de JL GROUP INCORPORACAO E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 15/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 01:53
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 00:56
Decorrido prazo de DIGBETH INVESTMENTS LIMITED em 15/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 07:34
Audiência conciliação designada para 15/08/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/06/2019 07:32
Recebidos os autos.
-
28/06/2019 07:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/06/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2018 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2017 23:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/08/2017 11:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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