TJPB - 0806012-08.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:32
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806012-08.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILZERDA VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: ROSANGELA DA SILVA HENRIQUE NASCIMENTO Vistos, etc.
Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Proferido despacho reconhecendo a ausência de comprovação de pagamento referente às despesas de consumo (água e energia elétrica) referentes ao mês de maio de 2024, bem como determinando a intimação da parte exequente para requerer o cumprimento.
Parte exequente requer o cumprimento no valor atualizado de R$ 1.759,87.
Intimada, a parte executada não apresentou impugnação e requereu o deferimento do pagamento parcial no valor de R$ 215,00. É o suficiente relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito e não apresentou impugnação ao cumprimento.
Em que pese o requerimento indicando que houve pagamento parcial na quantia de R$ 215,00 e que a exequente se recusou a receber o restante do pagamento, referidas alegações não foram comprovadas.
Ademais, o comprovante de pagamento anexado na quantia de R$ 215,00 foi realizado a terceiro estranho à relação processual.
Posto isso, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, acrescido de multa e honorários, conforme art. 523, §1º do C.P.C (R$ 2.111,84), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada/autora no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, C.P.C, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 C.P.C; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA HENRIQUE NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA HENRIQUE NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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16/04/2025 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 22:27
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 20:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de GILZERDA VIEIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 00:45
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806012-08.2023.8.15.2003 [Benfeitorias].
AUTOR: GILZERDA VIEIRA DA SILVA.
REU: ROSANGELA DA SILVA HENRIQUE NASCIMENTO.
DESPACHO Trata de "Ação de Rescisão Contratual c/c com Indenização por Danos Materiais e Morais" ajuizada por GILZERDA VIEIRA DA SILVA em face de ROSANGELA DA SILVA HENRIQUE NASCIMENTO, ambas devidamente qualificadas nos autos, cujo objeto é a rescisão do contrato de locação por inadimplemento da promovida (locadora), bem como a condenação ao pagamento de multa contratual e indenização por danos materiais e morais.
Designada audiência de conciliação, as partes celebraram acordo homologado por este Juízo, tendo dito pacto sido amplexado nos autos da ação conexa de nº 0806162-86.2023.8.15.2003.
A parte autora anexou comprovantes referentes à obrigação assumida no acordo.
Posteriormente, a parte autora anexou comprovantes referentes ao IPTU e despesas pagas no mês de maio de 2024.
Expedição dos alvarás, no valor de R$ 7.500,00 para cada parte.
Os autos foram arquivados.
A parte promovida requereu o desarquivamento, informando o descumprimento do acordo.
Intimada a parte autora para se manifestar e anexar comprovantes, quedou-se inerte.
Autos conclusos. É o relatório.
Do descumprimento do acordo No acordo celebrado entre as partes, restou consignada a concordância quanto à rescisão contratual, com a definição da divisão do montante depositado judicialmente, referente aos aluguéis dos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como de janeiro a abril de 2024, totalizando a quantia de R$ 15.000,00, a ser repartida igualmente entre as partes.
Ficou ainda ajustado que a desocupação do imóvel ocorreria até o dia 30/05/2024, com a respectiva entrega das chaves, sob pena de aplicação de multa correspondente a dois aluguéis e a decretação de despejo compulsório.
A parte autora comprometeu-se a anexar nos autos, no prazo de 24 horas, os comprovantes de pagamento dos aluguéis dos seis meses mencionados, bem como, no prazo de três dias, os comprovantes de pagamento das contas de água e energia dos meses supracitados.
Além disso, ficou pactuado que as contas de água e energia elétrica até o mês de maio de 2024 seriam devidamente quitadas e comprovadas nos autos, eis que o acordado foi a permanência da autora no imóvel durante o mês de maio de 2024, com a isenção, tão somente, do aluguel.
Em cumprimento à obrigação firmada no acordo, a parte autora juntou aos autos comprovantes de pagamento dos aluguéis referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como de março e abril de 2024.
Informou, ainda, que o valor total depositado judicialmente corresponde à quantia de R$ 12.680,35. (Id. 89714085) Diante disso, requereu a expedição de alvará para liberação da quantia de R$ 7.500,00 em favor da parte promovida, com a transferência do saldo remanescente para sua conta.
Contudo, os alvarás foram expedidos conforme o acordo.
Em que pese a juntada aos autos de comprovantes de pagamento da parte autora, datados do dia 03/05/2024, não se mostrou evidência do pagamento referente ao consumo do mês de maio, uma vez que, como cediço, o pagamento realizado no início do mês está relacionado ao consumo do mês anterior, logo, referente ao mês de abril de 2024.
Considerando que a parte autora se manteve inerte quanto à determinação para anexar nos autos os comprovantes referentes às despesas com água e energia elétrica do mês de maio de 2024, resta caracterizado o descumprimento do acordo quanto à esta obrigação.
Uma vez que o acordo judicial homologado constitui título executivo judicial (art. 515, II do CPC), é cabível a sua execução perante este Juízo.
Posto isso, determino: 1- Evolua a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime a parte promovida/exequente, pessoalmente e por advogado, para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de até 05 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento; 2- Requerido o cumprimento pela parte promovida, INTIME a parte autora, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3- Adimplida a dívida, INTIME a parte promovida para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4- Havendo concordância com o valor depositado pelo autora, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 5-Atendidas as determinações acima, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 6 – Não havendo o pagamento do débito principal, ao Cartório para proceder o bloqueio SISBAJUD e inclusão junto ao SERASAJUD; 7 - Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 8 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 9 - Silente ou havendo concordância, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 10 - Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 11 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 12 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 13 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 14- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 9, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete expede intimação para a parte exequente, através de seu Advogado(a), através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de GILZERDA VIEIRA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806012-08.2023.8.15.2003 [Benfeitorias].
AUTOR: GILZERDA VIEIRA DA SILVA.
REU: ROSANGELA DA SILVA HENRIQUE NASCIMENTO.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença homologando o acordo firmado entre as partes.
Todavia, a parte ré peticionou nestes autos requerendo o desarquivamento do processo, diante do descumprimento do acordo.
Alega que a parte promovente Gilzerda Vieira da Silva ficou responsável pelo pagamento das contas de água e energia elétrica, fato que não foi cumprido, deixando o imóvel com contas de água e energia elétrica em atraso conforme comprovantes segue em anexo. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, determino: 1 – INTIME a parte autora para comprovar, em 10 (dez) dias, o cumprimento do acordo firmado entre as partes, diante da alegação de descumprimento, para que apresente os comprovantes de pagamento das contas de água e energia elétrica do mês de maio de 2024; 2 – Após, venham os autos conclusos para, caso necessário, prosseguir com as medidas legais cabíveis.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:04
Processo Desarquivado
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29/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:08
Decorrido prazo de GILZERDA VIEIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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10/07/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:13
Juntada de Alvará
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08/07/2024 11:48
Juntada de Alvará
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02/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de GILZERDA VIEIRA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/04/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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30/04/2024 19:51
Homologada a Transação
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30/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/04/2024 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de GILZERDA VIEIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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15/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806012-08.2023.8.15.2003 [Benfeitorias].
AUTOR: GILZERDA VIEIRA DA SILVA.
REU: ROSANGELA DA SILVA HENRIQUE NASCIMENTO.
DECISÃO - Do Valor da Causa Intimada para especificar os valores pretendidos a título de danos materiais e morais, bem como para corrigir o valor da causa, informou a parte autora que requer indenização por danos materiais no importe de R$ 12.500,00, reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00, e a aplicação da multa contratual no valor de R$ 7.500,00, corrigindo o valor da causa para R$ 30.000,00, pelo que o retifico junto ao PJe. - Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC. - Da Audiência de Conciliação.
A Resolução nº 125 de 29.11.2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, instituiu política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, o que foi expressamente recepcionado pelo CPC.
Ditos normativos buscam, em sumária síntese, promover a disseminação de uma cultura de pacificação na resolução dos conflitos por meio do uso de métodos autocompositivos, a exemplo da conciliação.
Nesse diapasão, constata-se que a lide em liça versa sobre pretensão perfeitamente transigível entre as partes, devendo, por isso, ser aprazada audiência de conciliação para que as partes e/ou seus advogados (estes com expressos poderes para tal desiderato) possam, de forma efetiva e eficaz, encontrar uma solução consensual para o litígio.
A promoção de uma sólida mudança de mentalidade quanto a uma massificada cultura de litigiosidade por uma posição consensualizada em homenagem a uma cultura de pacificação deve ser, doravante, buscada por todos os atores do sistema de justiça, especialmente os advogados das partes, os quais, registro, possuem extrema relevância e, por isso, fundamental protagonismo para o êxito dessa medida que, acaso exitosa, reverberará em uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, conclamo da sociedade.
Posto isso, em consonância com os ditames acima, bem como em atendimento às Metas Nacionais 2023, especialmente a Meta 03 (estimular a conciliação), do CNJ, e, ainda, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS’s da ONU, especialmente o objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 29 de abril de 2024, às 10h, A SER PRESIDIDA POR ESTA MAGISTRADA E NÃO PELO CEJUSC, de forma PRESENCIAL.
Intimem as partes para ciência da audiência designada.
Ficam as partes cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILZERDA VIEIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*12-40 (AUTOR).
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11/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
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15/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0806012-08.2023.8.15.2003 [Benfeitorias] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILZERDA VIEIRA DA SILVA REU: ROSANGELA DA SILVA HENRIQUE NASCIMENTO DESPACHO Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, advogando em causa própria, para que emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: 1- Apresentar comprovante de residência, em nome próprio e ATUALIZADO, uma vez que o apresentado está em nome de terceiro estranho aos autos.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 2- Apresentar cópia do contrato de locação firmado entre as partes; 3- Corrigir o valor atribuído à causa, uma vez que o valor indicado está em desconformidade com o disposto no art. 58 da Lei de Locações e no art. 292 do CPC; 4- Quantificar, de modo individualizado, o valor pretendido a título de danos materiais e morais; - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora não informa sua profissão e não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, informe sua ocupação lícita e apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente de todas as suas contas bancárias; 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
13/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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