TJPB - 0801784-31.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:00
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:47
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DO VALE DO PIANCO em 06/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:53
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801784-31.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Preliminarmente, declaro ciência quanto à certidão NUMOPEDE retro, já estando o presente feito em fase de cumprimento da sentença.
Intime-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, informarem/comprovarem a respeito do adimplemento ou não da RPV, requerendo o que entenderem de direito.
ITAPORANGA, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DO VALE DO PIANCO em 04/02/2025 23:59.
-
27/11/2024 02:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
17/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DO VALE DO PIANCO em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:30
Juntada de RPV
-
23/09/2024 14:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/09/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 00:46
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DO VALE DO PIANCO em 11/07/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:24
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/04/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 14:37
Determinado o arquivamento
-
10/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:31
Decorrido prazo de PAULO PORCINO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:46
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
12/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de PAULO PORCINO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:33
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DO VALE DO PIANCO em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801784-31.2023.8.15.0211 [Gratificação Natalina/13º salário, Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: PAULO PORCINO DA SILVA REU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DO VALE DO PIANCO, MUNICIPIO DE ITAPORANGA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória.
Com efeito, o art. 355, I, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: : I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, bem como, não requereram a produção de outras provas.
DA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA E DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS O MUNICÍPIO DE ITAPORANGA alega que no estatuto do consórcio não existe nenhuma previsão expressa quanto à responsabilidade dos municípios consortes referente às obrigações assumidas pelo consórcio, motivo pelo qual o processo deve ser extinto em relação à edilidade.
Ademais, alega que, em sentido contrário, os demais municípios devem ser chamados a integrar o polo passivo, tendo em vista que atuam em conjunto.
O promovente não se manifestou sobre as preliminares acima, embora devidamente intimado em audiência.
Não obstante os municípios figurem como protagonistas na formação da pessoa jurídica em questão, incumbindo-lhes o repasse de recursos para consecução da atividade e dirigindo, ainda que indiretamente, de forma conjunta, a prestação de serviços de saúde, o consórcio se institui como pessoa jurídica distinta dos municípios (art. 6º, da Lei 11.107 /2005).
Os consórcios públicos possuem autonomia administrativa, financeira e orçamentária, a qual impede que as obrigações atinjam exclusivamente um ente federativo.
Nesse contexto, o consórcio público, que possui personalidade jurídica própria e relações jurídicas próprias, deve responder exclusivamente pelas obrigações assumidas, notadamente quando não prevista em seu estatuto qualquer responsabilização solidária ou subsidiária dos municípios consorciados.
Nesta senda, reconhecida a ilegitimidade ad causam da parte, outro caminho não há, a não ser a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Município de Itaporanga.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC, bem como, o § 2º do mesmo artigo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Destarte, não sendo o caso de legitimação extraordinária, ausente uma das condições da ação, tratando-se de parte manifestamente ilegítima, é de ser reconhecida a carência de ação, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, ante a sua manifesta ilegitimidade e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo dos demais municípios consorciados.
MÉRITO Afirma a parte autora que foi nomeada para exercer o Cargo de Provimento em Comissão de Secretário-Executivo do CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO PIANCÓ-CISVAP em 01/09/2017, por meio da Portaria nº 006/2017, publicada no Diário Oficial dos Municípios da Paraíba em 08/09/2017, conforme cópia anexa (doc. 05), e percebia remuneração de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme cópia dos contracheques em anexo, tendo sido exonerada em 01/10/2019.
Todavia, o referido consórcio não pagou ao demandante o 13º Salário (proporcional 09/12) e as férias acrescidas do pertinente terço, referentes ao exercício de 2019.
Nessa ordem de ideias, tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por servidor público, opera a inversão do onus probandi, cabendo à Administração Pública colacionar documentos hábeis capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora de receber as quantias pleiteadas na exordial, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, o processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que a parte promovida não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, pois, quando excepciona o Juízo, nasce para a mesma o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse, vejamos: II: 9. Ônus de provar do réu.
Quando o réu se manifesta (...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.
Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptione actor est). (In.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Revista dos Tribunais, 7 ed., São Paulo, 2003, p. 724).
Logo, deveria o consórcio, ao diligenciar nos seus arquivos, encartar prova robusta e cabal, a fim de corroborar o efetivo pagamento da verba salarial em atraso.
Ressalta-se que o demandado não colacionou na sua contestação de id 76160821 provas que demonstrem a regularidade de pagamento das verbas pleiteadas.
A ilação é que, considerando a efetiva prestação de serviços, bem como tendo em vista que o demandado não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do postulante, a procedência do pedido é medida imperiosa.
Logo, reputo devidas as parcelas remuneratórias referentes às verbas pleiteadas.
Nesse sentido, destaco julgado da Corte Estadual de Justiça da Paraíba: REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DIREITO À REMUNERAÇÃO AINDA QUE NULA A CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO.
Remessa Oficial nº 0002275- 95.2013.815.0381 9 AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. 1.
A jurisprudência do STF e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que seja nulo o contrato temporário por excepcional interesse público, o servidor contratado tem direito à remuneração e valores correlatos. 2.
Comprovado o vínculo funcional do servidor, cabe à Administração a prova do pagamento das quantias que lhes sejam devidas.
Inteligência do art. 333, do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145286120138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j.
Em 15-03- 2016) DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, em atenção às provas carreadas aos autos e aos princípios legais aplicáveis à espécie, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC, EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA e JULGO PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar apenas o CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO PIANCÓ-CISVAP a pagar à parte autora proporcionalmente (09/12) o 13º salário, bem como, integralmente as férias remuneradas acrescidas de 1/3, todos do ano de 2019, com os descontos legais (IR e INSS).
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em honorários e custas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
12/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/07/2023 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2023 09:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
17/07/2023 13:05
Juntada de ata da audiência
-
17/07/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 07:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/06/2023 07:39
Juntada de Petição de cota
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02/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2023 09:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
31/05/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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