TJPB - 0800968-18.2022.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
GERALDO PAULINO DE MOURA
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 CEP 58.397-000 Tel. (83) 3362-2900 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs e-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800968-18.2022.8.15.0071 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] PROMOVENTE(S): GERALDO PAULINO DE MOURA PROMOVIDO(A)(S): MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por GERALDO PAULINO DE MOURA em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, qualificados nos autos.
Intimada, a parte executada demonstrou o pagamento de R$ 7.720,02 (id 115793911).
Em manifestação, a parte exequente concordou com o depósito e solicitou o levantamento dos valores, indicando a forma de pagamento para cada beneficiário (principal e sucumbencial), com destaque dos honorários contratuais, na proporção de 30% (id 116401425).
Eis o sucinto relato.
Decido.
Disciplina o Código de Processo Civil que uma das causas de extinção do processo executório ocorre quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 924, inciso II, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Desse modo, consoante depósito de valores, aliada a manifestação da parte Exequente, reputo cumprida a obrigação e julgo extinta a execução.
Diante do exposto, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Nos termos do art. 22, § 4º do Estatuto da Advocacia, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, diante da juntada do contrato celebrado entre as partes, na proporção de 30% do valor principal.
Expeça-se alvará/ordem de transferência bancária, nos moldes requeridos na peça do id Num. 116401425, sendo: 1) Autor: R$ 4.637,08 2) Advogada: R$ 3.082,94 .
Deixo de fixar honorários, diante do pagamento voluntário da obrigação e com suporte à Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça, sabe-se que “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
Custas finais pagas.
Ante a ocorrência da preclusão lógica no que tange ao prazo recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data (art. 1.000, § único, do CPC) Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Areia, data de validação do sistema.
Alessandra Varandas Paiva Madruga Oliveira Lima – Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/04/2025 09:08
Baixa Definitiva
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04/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/04/2025 09:08
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:59
Conhecido o recurso de GERALDO PAULINO DE MOURA - CPF: *35.***.*74-38 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2025 08:59
Conhecido o recurso de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (APELANTE) e provido em parte
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19/02/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 23:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:27
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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